Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2104675/SP (2023/0335055-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
RECORRIDO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA ROCHA SALVIATTI - SP147502
ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675
BIANCA GALVÃO - SP464352
AGRAVANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA ROCHA SALVIATTI - SP147502
ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675
BIANCA GALVÃO - SP464352
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
DECISÃO Na origem, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ajuizou ação de cobrança contra Luxóttica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., buscando o pagamento de contribuições gerais e adicionais, previstas nos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 218.412,85 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) (e-STJ, fls. 11.216-11.225). Interposta apelação por ambas as partes, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do SENAI e negou provimento ao recurso da Luxottica, reformando parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial do SENAI, afastando a condenação do SENAI ao pagamento de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 11.399-11.415). O acórdão está assim ementado (fls. 11.400-11.401): APELAÇÃO Ação de cobrança Contribuição geral e contribuição adicional Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) - Sentença de parcial procedência - Irresignação de ambas as partes - Legitimidade ativa do SENAI extraída do Decreto-Lei nº 4.048/1942 - Precedentes desta Corte - Constitucionalidade da exação reconhecida pelo STF (RE 603624 - Tema nº 325) em situação semelhante, cuja lógica se aplica ao presente caso - Fundamentação e identificação do aspecto quantitativo do fato gerador devidamente presentes nas autuações - Notificações de débito que contam com todos os elementos do fato gerador, que foram devidamente individualizados - Observância ao art. 142 do CTN - Comprovação de que a ré é caracterizada como empresa industrial, de acordo com suas fichas cadastrais perante a JUCESP e respectivos CNAEs - Constatada a atividade preponderantemente industrial da requerida, as filiais com atividades comerciais não afastam a incidência da contribuição - Laudo pericial que apresentou hipóteses de cálculo das contribuições devidas, devendo ser adotada aquela que considera todos os estabelecimentos da empresa fiscalizada e não somente os que exercem atividade industrial - Entendimento do STJ e desta Corte de Justiça - Multa e juros moratórios incidentes sobre os tributos que se encontram de acordo com as prescrições legais - Reforma parcial da sentença para condenar a parte demandada ao pagamento do valor indicado na petição inicial do SENAI - Não provimento do recurso da ré e provimento do recurso do autor. Opostos embargos de declaração pela Luxottica, foram rejeitados (e-STJ, fls. 11.426-11.435). Irresignada, a demandada interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 150, I, da Constituição Federal; e 97, V, do Código Tributário Nacional. Apontou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e ilegitimidade do SENAI para fiscalizar e cobrar a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, após a edição da Lei nº 11.457/2007, que transferiu essa competência para a Receita Federal do Brasil. Aduziu que sua atividade é preponderante comercial e a contribuição ao SENAI deve incidir exclusivamente sobre a folha de salários do estabelecimento industrial, conforme o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 6.246/44. Alegou, ainda, que a aplicação de multa e juros moratórios sobre os créditos tributários em cobrança é ilegítima, pois não há previsão legal para tal imposição. Contrarrazões às fls. 11.521-11.575 (e-STJ). O SENAI também interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 11.467-11.489), apontando ofensa ao art. 85, §§ 2º e 11º do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido fixou os honorários em valor ínfimo, de R$ 10.000,00, contrariando os percentuais mínimos legais (10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa). Sustenta que o valor da causa não é inestimável, irrisório ou muito baixo, o que não justificaria a aplicação da apreciação equitativa. Contrarrazões às fls. 11.577-11.592 (e-STJ). O processamento do apelo especial do SENAI foi admitido pela Corte de origem e o da Luxóttica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda. inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial às fls. 11.601-11.613 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada nos autos – acerca da legitimidade ativa do SENAI para a constituição e cobrança da contribuição adicional, prevista no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/1942 – foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.275/STJ). Confira-se a respectiva ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências. (ProAfR nos EREsp n. 1.793.915/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE