QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
CNPJ
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EDILSON SANTOS
OAB/SP 229969·CPF·Representa: Autor
JOSE EDILSON SANTOS
OAB/SP 229969·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126
Vistos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, bem como acerca da redistribuição do feito para esta 2ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, nos termos do Provimento CJF3R 127 de 22/11/2024. Sem prejuízo, trasladem-se as devidas cópias para os autos principais. Após, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 2 de outubro de 2025. LESLEY GASPARINI Juíza Federal
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
18/09/2025, 15:03
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:04
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 19:50
Distribuição
09/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:00
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:27
Publicação
13/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (validade do título executivo) e Súmula 7/STJ (essencialidade do bem penhorado). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857648/SP (2025/0049148-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA
ADVOGADO: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 12:00
Recebimento
17/02/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA e outra contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido.
Cuida-se de embargos à execução fiscal. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação do devedor e a decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido, após análise do acervo fático, afastou as alegações de nulidade do título executivo que embasou o feito subjacente, bem como consignou que a liberação da penhora só é possível mediante a juntada de provas aptas para demonstrar a essencialidade do bem penhorado, providência não verificada nestes autos. O recorrente protesta pelo reconhecimento de seu direito, apontando violação legal e afirmando a nulidade da CDA e a possibilidade de liberação da penhora, além da divergência jurisprudencial. Em relação aos requisitos de validade do título executivo, o debate tal como posto neste recurso implica em revolvimento do arcabouço fático, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. A esse respeito, destaca-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.838/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Da mesma forma também esbarra na Súmula 7 a discussão no tocante à demonstração da essencialidade do bem penhorado. No particular, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS E UTENSÍLIOS IMPRESCINDÍVEIS À CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, indefere pedido de cancelamento de penhora sobre bens tidos por indispensáveis à atividade da empresa. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a decisão monocrática, consignando que, "nas peculiares circunstâncias do caso sub judice, deve-se igualmente admitir a impenhorabilidade". E assim decidiu, "primeiro, porque foram penhorados todos os equipamentos, de sorte que a realização do leilão fechará a empresa, o que não parece ser boa estratégia ao próprio exequente na medida em que o produto da alienação pode quitar o débito da execução específica, não o geral das diversas outras já na faixa dos dezoito milhões (fl. 127)" e, "segundo, a situação fática é equivalente à do microempresário e empresário de pequeno porte, de modo que, havendo alternativas - e há - deve-se preservar a continuação da atividade econômica". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a efetivação da penhora inviabilizará o funcionamento da empresa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.410.014/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Saliente-se, por fim que a incidência da Súmula 7 ao caso concreto prejudica a análise da divergência jurisprudencial, afastando, assim, a possibilidade de trânsito recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. A propósito, destaca-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES SUMULARES N. 283 e 284 DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O fundamento referente à questão da não ocorrência da prescrição, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. II - Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.269.281/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator).
APELANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA e por MARIA CONCEIÇÃO PIRES MOREIRA contra sentença que, em sede de embargos opostos contra a execução fiscal lhes movida pela União Federal, em que pleiteavam o reconhecimento de nulidade do título, bem como a impenhorabilidade do veículo Mitsubishi de placa EVL8899 de propriedade da empresa executada, julgou-os improcedentes, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de condenar em honorários advocatícios, ante a cobrança do encargo legal do DJ nº 1.025/69. Apelante alega os mesmos argumentos anteriormente articulados, quais sejam que o veículo não pode ser penhorado, já que é imprescindível para sua locomoção, bem como nulidade do título por ausência de exequibilidade. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo. Constata-se dos autos que o veículo de placa EVL8899 é exclusivamente de propriedade da empresa executada, cuja impenhorabilidade exige prova inequívoca de que o bem é indispensável à atividade e funcionamento da entidade empresarial. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. REALIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 649, INCISO V, DO CPC. BEM CONSTRITO (VEÍCULO AUTOMOTOR) NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Em consulta eletrônica ao andamento processual realizada no site da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, verifica-se decisão com o seguinte teor proferida em 25.03.2015, verbis: "Vistos. Da análise dos autos verifica-se a ocorrência de sucessivos leilões negativos, tendo sido realizadas 02 (duas) ou mais hastas públicas. O insucesso dos certames evidencia o total desinteresse dos licitantes, e a ausência de liquidez dos bens leiloados. Tal situação, contraria frontalmente o caráter instrumental do processo de execução, o qual se traduz na satisfação da pretensão do credor. A repetição de tais leilões, com possibilidades remotas de sucesso, somente onera o aparato judiciário e procrastina demasiadamente o andamento do feito, em evidente prejuízo do(a) próprio(a) exequente.
Ante o exposto, indique o(a) exequente, bens outros pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) passível(is) de substituir(em) o(s) atualmente penhorado(s) nos autos, ou promova por outro modo a satisfação do seu crédito, valendo-se, por exemplo, da adjudicação, mormente em face do credenciamento de novos leiloeiros com possibilidade de guarda e remoção de bens, a teor do Ofício GAB/PSFN/LJB/MRA nº 130/2014, de 31/03/2014. Aguarde-se manifestação do(a) exequente nesse sentido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem manifestação que propicie o efetivo impulsionamento do feito, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo por sobrestamento, onde aguardarão provocação. Intime-se." - Destarte, embora infrutíferos, foram realizados dois leilões do bem constrito e, assim, a matéria atinente à suspensão da hasta pública resta prejudicada por ausência superveniente de interesse. - Apesar de não ter sido objeto de apreciação no decisum recorrido, que a deixou de apreciar, a impenhorabilidade absoluta é matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser a questão, que foi suscitada no recurso, examinada neste grau de jurisdição. - Dispõe o artigo 649, inciso V, do CPC, verbis: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (...)" - Aduz a recorrente que o veículo automotor penhorado é impenhorável, uma vez que constitui instrumento de trabalho indispensável para a execução do objeto da empresa, que é a atividade de transporte. No entanto, a despeito de o objeto social da agravante ser o transporte rodoviário de cargas, não houve comprovação de que as suas atividades estão comprometidas ou na iminência de o ser, em razão da penhora do caminhão. A singela alegação de que o bem constrito é instrumento de trabalho e, portanto, essencial para o desenvolvimento da empresa não lhe atribui a impenhorabilidade absoluta, nos termos do dispositivo anteriormente explicitado - Dessa forma, à vista dos fundamentos e dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. - Agravo de instrumento declarado prejudicado por ausência superveniente de interesse quanto à suspensão da hasta pública e, relativamente à impenhorabilidade do bem, desprovido. (TRF3, AI nº 544533, 4ª Turma, rel. André Nabarrete, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2016) A impenhorabilidade do automóvel somente ocorreria, se a atividade fim da executada dissesse respeito a transporte remunerado. Mesmo assim deveria restar provado que a constrição foi prejudicial para sua atividade empresarial. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do ônus lhe imposto pelo o artigo 373, I do CPC/2015, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Ademais, as disposições do art. 833, V do Código de Processo Civil, protegem da penhora o instrumento de trabalho profissional de pessoa física, o que não é o caso dos autos. CDA Não se vislumbra, inequivocamente, que os títulos em execução não preenchem os requisitos da lei. A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos ali presentes, inclusive o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, não há prova pré-constituída, inequívoca, a ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, a demonstrar eventual vício no título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. Assim, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Ante ao exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. É o voto E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA – NULIDADE DO TÍTULO - NÃO COMPROVADA I – Sendo veículo penhorado de placa EVL889 de propriedade da empresa executada, o levantamento da constrição exige prova inequívoca de que é essencial ao funcionamento e continuação de sua atividade. II – A exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca. III - Agravo instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Sentença tipo M
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA CONCEIÇÃO PIRES MOREIRA e OUTRA, alegando a existência de vícios na sentença de ID 311842346, que deixou de condenar as embargantes em honorários advocatícios, ao argumento de que houve omissão quanto ao fato de serem beneficiárias da Justiça Gratuita, pelo que deveria ser suspensa a cobrança de honorários advocatícios. Dada vista para a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, silenciou. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não é instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, analisadas as razões esposadas pela parte ora embargante neste momento, entendo não demonstrada a existência contradição, omissão, obscuridade apta a amparar a pretensão de concessão de segurança pela impetrante. A sentença de ID 311842346 apreciou os pedidos de forma clara e fundamentada, e deixou de condenar as embargantes em honorários advocatícios, visto que reputou suficiente o acréscimo já aplicado à dívida na execução fiscal. Situação mais gravosa seria a condenação das embargantes na verba honorária, mas com suspensão da dívida, por serem beneficiárias da Justiça Gratuita, até que reúnam condições de adimplir com mais esse valor. Entretanto, não haveria que se falar em tal modificação no julgado no atual momento processual. Desse modo, as razões, nos termos em que oferecidas, demonstram nítido caráter infringente (correção de eventual error in judicando), o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios intrínsecos. Em suma, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença ser buscada através do recurso adequado. Assim, não há que se falar no acolhimento dos embargos de declaração. Desse modo, conheço os embargos para, no mérito, rejeitá-los. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, opostos por MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA e QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA, nos autos qualificada, contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face da execução fiscal nº 0005511-55.2013.4.03.6126. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da(s) CDA(s), ao argumento de ausência de certeza e liquidez do título, considerando que o valor pleiteado pela embargada, não tem respaldo em documentos. No mais, alega impenhorabilidade do veículo penhorado, ao argumento de que o veículo é essencial ao deslocamento da devedora idosa. Juntou documentos. Recebidos estes embargos sem a suspensão da execução, mas deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Intimada, a embargada apresentou impugnação, afirmando que os embargos devem ser julgados improcedentes, afirmando inexistência de vícios na CDA objeto da presente execução fiscal, válida e regular, gozando de presunção de certeza e liquidez. Por fim, defende a ausência de fundamentação legal para reconhecimento da impenhorabilidade defendida pelas embargantes. Houve réplica. Pleitearam as embargantes a produção de provas oral e pericial, indeferidas pela decisão de ID 299118448, considerando que desnecessárias ao julgamento da causa. Juntados aos autos os documentos de ID 303042775 pelas embargantes. Nada mais sendo requerido, tornaram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Partes legítimas e bem representadas; presentes as condições e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. No presente caso, as embargantes alegam, genericamente, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal nº 0005511-55.2013.4.03.6126. Entretanto, compulsando os autos do executivo fiscal guerreado, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa que o instrui contém todas as informações necessárias à identificação do débito e a origem de seu montante, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º. Alegações destituídas de prova inequívoca não têm o condão de desconstituir a presunção de certeza e legalidade do título executivo extrajudicial, é o que se depreende do art. 3º da Lei 6.830/80: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (grifei) Nessa medida, somente robusta prova carreada aos autos tem o condão de desconstituir a presunção legal, o que não ocorreu no presente caso. Desta maneira, concluo que, de fato, a parte embargante não se desincumbiu do ônus da produção da prova que pudesse afastar a presunção relativa de certeza e liquidez de que goza o crédito inscrito em dívida ativa. Ademais, alega a embargante MARIA CONCEIÇÃO que o veículo da marca Mitsubishi, modelo I/MMC ASX 2.0, de placas EVL8899, objeto de penhora na execução fiscal supramencionada, seria imprescindível para sua locomoção, de sua filha e de seu irmão, em decorrência de problemas de saúde que os acomete, tendo apresentado documentação relativa aos referidos problemas de saúde, bem como relativa à curadoria de seu irmão. Quanto à impenhorabilidade de veículo, o art. 833, V, do CPC, determina serem impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Tal dispositivo legal é aplicável às pessoas físicas, refere-se a “profissão”, não a qualquer exercício de atividade econômica ou empresária, devendo o bem penhorado ser útil ou necessário em relação ao exercício da profissão do executado, ou seja, inerente à própria atividade. Entretanto, a embargante sequer alega qualquer necessidade relacionada ao desempenho de atividade profissional, sendo evidente a ausência de amparo legal para sua pretensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - VEÍCULO DE TRABALHO - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios", nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. A seu turno, estipula o art. 805 do Código de Processo Civil dever ser promovida a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o dispositivo em epígrafe não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor-exequente de ver realizada a penhora sobre bens aptos para assegurar o juízo.2. O art. 833, V, do CPC, determina serem impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.3. Todavia, verifico inexistir nos autos comprovação de consistir, o bem constrito, ferramenta essencial ao desenvolvimento profissional do agravado. Mister ressaltar que sobre os automóveis somente deve recair a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, quando, são de per si, constituam instrumentos de trabalho. Precedentes.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011790-41.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos, extinguindo-os nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo, todavia, de condenar as embargantes em honorários advocatícios, posto que suficiente o acréscimo previsto pelo Decreto-Lei nº 1025/69, nos termos da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Prossiga-se na execução fiscal nº 0005511-55.2013.4.03.6126, trasladando-se cópia desta sentença para aqueles autos. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se e arquive-se. P. e Int. Santo André, data do sistema.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 296681247: Compulsando atentamente os autos e da análise do pedido formulado na exordial, a vista do pedido de produção de provas oral e pericial, bem como a justificativa indicada pela parte autora, entendo desnecessária a designação de audiência, tampouco a realização de perícia contábil. Com efeito, justifica a embargante de forma genérica a necessidade de realização das provas pretendidas para comprovação das questões suscitadas na inicial: ausência liquidez e certeza do título executivo e impenhorabilidade do veículo constrito. Ora, para tal finalidade, despicienda a produção de prova por meio de expert contábil nomeado pelo juízo e/ou oitiva de testemunhas. A embargante pode ou já poderia ter trazido aos autos prova documental que demonstrasse suas alegações. São informações que podem ser coletadas e trazidas aos autos, sem necessidade de perícia ou audiência para tanto. Diante disto, analisando o pedido e a causa de pedir, assim como os fundamentos alegados para justificar a realização,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André INDEFIRO a produção de provas oral e pericial, por entender desnecessárias para o deslinde da causa. Em face disto, concedo à embargante prazo de 15 (quinze) dias para que acoste aos autos outros elementos de provas documentais, caso queira. Com apresentação de novos documentos, dê-se vista ao embargado para manifestação. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 291633960: Manifestem-se as embargantes acerca da impugnação apresentada e especifiquem, objetivamente, quais provas pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, regularize a embargante MARIA CONCEIÇÃO PIRES MOREIRA sua representação processual, com a apresentação do competente instrumento de procuração em seu nome, uma vez que juntado apenas o mandato referente à entidade empresarial (IDs 274295046 e 279905827), conforme determinado no despacho ID 276350926. No silêncio, aplicar-se-ão os termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei n.º 6.830/80 e implicará no julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
14/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 200701000376354.
EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 279905823:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Recebo a petição apresentada como aditamento à inicial, a fim de constar como valor da causa o montante de R$ 61.561,29. Anote-se. Outrossim, tendo em vista a documentação contábil apresentada (ID 279905831), com a demonstração de insuficiência de recursos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação à gratuidade de justiça, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nessa hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, porém a sistemática é diversa, pois o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que se comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de a parte postulante arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência. Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes que ensejaram a edição da súmula supracitada. 3. No caso dos autos, o balanço patrimonial juntado é demonstrativo de prejuízo de grande monta (R$ 175.780,87 – cento e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), a ensejar hipótese excepcional de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que restam ora deferidos. (destaquei) (...)” (TRF3R - APELAÇÃO CÍVEL - 5005353-02.2018.4.03.6105 – Relatora Desembargadora Federal VALDECI DOS SANTOS – Órgão Julgador 1ª Turma – Data Julgamento 13/12/2021 – Publicação DJEN DATA: 17/12/2021). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, dispõe o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil que os embargos do executado poderão ter efeito suspensivo, em caráter excepcional, desde que haja relevante fundamento e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Outrossim, deve haver demonstração da relevância do fundamento invocado, não bastando apenas a alegação de ocorrência de danos decorrentes dos atos de execução, “pois não se admitem e se previnem apenas os danos ilegítimos, não os decorrentes da legalidade” (TRF 1ª Região, AGTAG 200701000376354, /PA, 7ª Turma, j. em 12/2/2008, e-DJF1 29/2/2008, p. 420, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral). Daí ser lícito concluir que, em regra, a interposição de embargos não mais suspende o curso da execução; excepcionalmente, se requerido, poderá haver a suspensão caso haja garantia integral do débito. Por fim, por força do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais. No mesmo sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 102412-8/PR Registro nº 2008/0015146-7, j. em 13/05/2008, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. No caso dos autos, considerando que o valor referente à penhora on-line realizada não garante integralmente a execução, recebo os embargos para discussão, SEM a suspensão da execução. Vista à embargada para resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 6.830/80. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO PIRES MOREIRA, QUALITY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS PARA FINANCIAMENTO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Preliminarmente, associe-se os presentes autos à execução fiscal n.º 0005511-55.2013.4.03.6126. O artigo 98 do Código de Processo Civil, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do artigo 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, o que não ocorreu no presente feito. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000452-49.2023.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André intime-se a embargante pessoa jurídica para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. Outrossim, no tocante ao valor da causa, cumpre ressaltar que deve ser certo (art. 291, CPC), não podendo a parte indicar valor desvinculado do objeto do pedido, fixado ao seu livre arbítrio. O valor da causa nos Embargos à Execução Fiscal deve corresponder ao valor da Execução Fiscal quando o objeto da discussão se refira a todo o débito; ou ao valor parcial quando discutida parte da execução ou objeto penhorado. Assim, esclareçam as embargantes, também no prazo de 15 (quinze) dias, de forma conclusiva, o método utilizado na confecção de seus cálculos para obter o valor da causa e, se for o caso, providencie a devida retificação. Por fim, no mesmo prazo, regularize ainda a embargante pessoa física sua representação processual, com a apresentação do competente instrumento de procuração, uma vez que apresentado apenas o mandato referente à entidade empresarial (ID 274295046). Silente, venham os autos conclusos para a extinção do feito. Intime-se. Santo André, data do sistema.