ITCD - Imposto de Transmissão Causa MortisAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
2. GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE
OAB/SP 301569·CPF·Representa: Autor
CASSIO GARCIA CIPULLO
CPF·Representa: Autor
LEONARDO CESAR MONTES DAINESE
OAB/SP 319783·CPF·Representa: Autor
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA
CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADOS: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
LEONARDO CESAR MONTES DAINESE - SP319783
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
10/06/2026, 00:00
Não-Provimento
03/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADOS: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
LEONARDO CESAR MONTES DAINESE - SP319783
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Retirada
17/11/2025, 17:15
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADOS: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
LEONARDO CESAR MONTES DAINESE - SP319783
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADOS: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
LEONARDO CESAR MONTES DAINESE - SP319783
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADOS: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
LEONARDO CESAR MONTES DAINESE - SP319783
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Retirada
17/11/2025, 17:15
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADOS: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
LEONARDO CESAR MONTES DAINESE - SP319783
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADOS: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
LEONARDO CESAR MONTES DAINESE - SP319783
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:28
Redistribuição
19/08/2025, 11:00
Recebimento
19/08/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 10:05
Publicação
19/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADOS: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
LEONARDO CESAR MONTES DAINESE - SP319783
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 20:40
Distribuição
14/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 10:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 09:57
Publicação
24/07/2025, 17:48
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADO: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/07/2025, 17:12
Publicação
09/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADO: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DO IPTU DO IMÓVEL PARA O RECOLHIMENTO DO ITCMD. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DO CTN E ARTIGOS 9º, § 1º E 13, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 10.750/02. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR ARBITRAMENTO (ART. 148, DO CTN CC. ART. 11, DA LE Nº 10.705/2000), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO OU MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE. TEMA N. 1113 PELO C. STF QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 38, 97, IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148 do CTN, no que concerne à possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando discordar do valor atribuído pelo contribuinte, pois a referida base deve corresponder ao efetivo valor venal (de mercado) do bem transmitido, trazendo a seguinte argumentação: Por expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido, o qual deve ser o valor mais próximo ao preço pelo qual um imóvel poderia ser vendido em condições normais de mercado. O valor venal do IPTU, estabelecido com base na Planta Genérica de Valores (PGV), não reflete necessariamente o valor de mercado do imóvel, sendo, portanto, inadequado como base de cálculo para o ITCMD. A vinculação da base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU implica negativa de vigência ao art. 97, IV, do CTN. Este artigo determina que apenas a lei pode estabelecer a base de cálculo dos impostos. O ITCMD e o IPTU são impostos com naturezas ontologicamente distintas, e vincular a base de cálculo de um ao outro pode resultar em avaliações inadequadas e não realistas do valor dos bens. [...] A posição adotada no acórdão recorrido nega vigência ao art. 116, parágrafo único, do CTN, dispositivo que consagra a chamada norma geral antielisiva. Esta norma autoriza o Fisco a desconsiderar atos ou negócios jurídicos que sejam praticados com a finalidade de reduzir, evitar ou suprimir a incidência de tributos. O objetivo do art. 116, parágrafo único, é evitar a elisão fiscal abusiva, assegurando que a base de cálculo dos tributos reflita a realidade econômica das transações. [...] O art. 116, parágrafo único, do CTN, permite ao Fisco desconsiderar esses valores subestimados e utilizar o arbitramento para apurar o valor de mercado do bem transmitido. Este procedimento garante que o ITCMD seja calculado sobre uma base de cálculo justa e precisa, refletindo o real valor de mercado do imóvel e evitando práticas elisivas que comprometem a arrecadação tributária. [...] O acórdão recorrido negou vigência ao art. 148 do CTN ao afastar a possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento. O art. 148 do CTN é claro ao estipular que, quando a declaração do contribuinte ou os elementos por ele fornecidos não merecerem fé ou não permitirem o conhecimento exato da base de cálculo do tributo, a autoridade administrativa pode proceder ao arbitramento. [...] O art. 107 do CTN estabelece que "O crédito tributário regularmente constituído só se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na esfera administrativa, civil ou criminal, as respectivas imposições ou cobranças." O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de arbitramento para revisão dos valores declarados, negou vigência a esse dispositivo, pois impediu a correta constituição do crédito tributário. O art. 107 do CTN reforça a autoridade do Fisco em revisar os valores declarados quando necessário para a correta constituição do crédito tributário. Tal revisão é essencial para garantir que o crédito tributário reflita a real capacidade econômica do contribuinte, conforme determina a legislação. [...] O art. 142 do CTN define que "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." O acórdão recorrido, ao desconsiderar a possibilidade de arbitramento para apuração do valor venal do ITCMD, negou vigência a esse dispositivo, pois impediu a autoridade administrativa de exercer plenamente sua competência privativa para constituição do crédito tributário. Esse procedimento de lançamento, que inclui a verificação do fato gerador e a determinação da matéria tributável, é fundamental para a correta apuração do tributo devido, assegurando a justiça fiscal e o cumprimento da legislação tributária (fls. 150-155). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Ademais, em relação ao art. 140 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)";(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Dessa maneira, ao contrário do que sustentou a apelante, referido procedimento somente poderia ter sido utilizado pela autoridade lançadora no caso de omissão ou prestação de informação que não merecesse fé por parte do sujeito passivo, em conformidade com o que determina o sobredito art. 148 do Código Tributário Nacional, que serviu de fundamento para o art. 11, da Lei Estadual n. 10.705/00. No caso, a apelada declarou, para fins de recolhimento do ITCMD, o valor venal do imóvel utilizado para fins de apuração do IPTU no respectivo exercício, base de cálculo essa expressamente prevista na lei do ITCMD (art. 13 da Lei n. 10.705/00) como valor mínimo de referência do imposto. Não houve omissão, tampouco informação nem utilização de critério aleatório, portanto. E, como é cediço, não há lei, com parâmetros objetivamente considerados, que tenha instituído base de cálculo superior a esse valor, o que afasta a possibilidade de arbitramento do imposto na situação concreta, visto ser merecedora de fé a declaração feita de acordo com o único critério previsto em lei. [...] Por fim, o julgamento do Tema n. 1113 pelo Supremo Tribunal Federal não infirma o que acima foi exposto, considerando que é indispensável a instauração de 'processo administrativo próprio', o qual, por sua vez, somente poderia ser válida e legitimamente deflagrado na hipótese de omissão ou má- fé do contribuinte, o que já restou afastado (fls. 121-123). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880782/SP (2025/0085513-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
HEYDE MEDEIROS COSTA LIMA ROCHA - SP480019
AGRAVADO: GABRIELLE CRISTOFANI DO ROSARIO
ADVOGADO: BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE - SP301569
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:32
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 16:45
Recebimento
13/03/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Beatriz Cristine Montes Dainese (OAB 301569/SP) Processo 1053792-81.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gabrielle Cristofani do Rosário - 1. Providencie(m) o recolhimento das custas iniciais e o da diligência do oficial de justiça (R$ 102,78 cada para 2023) para notificação da(s) autoridade(s) impetrada(s) através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=485d468863bff3d01643318608dca66d 2. Deve o(a) procurador(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. (Intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007.)