Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993013/SP (2025/0113498-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JAIR FIORE JUNIOR
ADVOGADOS: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081
DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES - SP286102
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REGINALDO MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0001061-27.2024.8.26.0042). Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos qualificados no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O Ministério Público estadual se insurgiu contra o deferimento de liberdade provisória do réu, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ, fls. 13-23). Nesta Corte, a defesa alega que não está demonstrado o perigo representado pela liberdade do paciente, que vinha cumprindo as condições impostas pelo E. Juízo singular, se encontrando em tratamento, internado em estabelecimento adequado. Afirma que o réu é pessoa com doença mental, inimputável, que agiu sob efeito de antipsicóticos, anticonvulsante e bebidas alcoólicas e que o sistema carcerário não oferece suporte adequado para tratamento de que necessita. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento a liberdade provisória ao Paciente ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, propiciando a continuidade de tratamento ambulatorial adequado, em conformidade com o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O acórdão decretou a prisão preventiva com base nos seguintes argumentos: "Pois bem. No caso vertente, infere-se dos autos principais que R. M. S. foi denunciado pelo crime de feminicídio triplamente qualificado porque, na data e local mencionados na inicial acusatória, na cidade de Santo Antônio da Alegria, comarca de Altinópolis, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição de sexo feminino, efetuou disparos de arma de fogo contra sua esposa, C. M. S., causando os ferimentos descritos na ficha de atendimento ambulatorial de fls. 45/48 e no laudo de exame necroscópico, os quais a levaram a óbito. Consta, ainda, que o acusado possuía arma de fogo e munições de uso permitido, consistindo em garrucha, sem marca, calibre.22, e munições intactas e deflagradas de calibre.28 e.36, além de pólvora e chumbo, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência. No dia dos fatos, o acusado e sua esposa tiveram um desentendimento e, diante da recusa da vítima em preparar o almoço, R. ficou irritado, apoderou-se de uma garrucha e efetuou disparos contra a ofendida, sem que ela tivesse meios para se defender. Os disparos atingiram o tórax e o crânio da ofendida, causando-lhe ferimentos que foram a causa de sua morte. Em seguida, o réu ligou para o filho contando o ocorrido, o qual acionou o socorro e a Polícia Militar. O acusado foi preso em flagrante delito. Esses dados que emergem dos autos principais constituem mesmo indícios suficientes da autoria atribuída ao recorrido, de sorte a autorizar perfeitamente a instauração da persecutio criminis em Juízo para apuração do crime de feminicídio triplamente qualificado. Demonstrada, pois, a presença do fumus commissi delicti. De outro vértice, vislumbra-se também a presença do periculum libertatis, por afigurar-se clara a necessidade de se garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do fato, que denotam a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrido, consistente na prática de delito de extrema gravidade, homicídio triplamente qualificado contra a própria esposa por motivo fútil (recusa em preparar o almoço), mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição do sexo feminino, além da crueldade e da gravidade do agir, evidenciando não apenas a brutalidade do evento, mas também a vulnerabilidade da vítima, o que reforça a necessidade de severa tutela penal. Não se olvida, ainda, que após a soltura, no exíguo lapso temporal decorrido, o acusado se envolveu em novo episódio de violência doméstica e ameaça à sua própria filha, conforme Boletim de Ocorrência nº AE7143-1/2025, reiterando a persistente periculosidade e o efetivo risco à ordem pública, independentemente de qualquer alegação acerca de seu estado de saúde ou de sua primariedade (fls. 696/698). Importante frisar que ao réu é imputado o cometimento de gravíssimo crime de feminicídio triplamente qualificado, crime hediondo que afronta não somente a integridade física, mas também os mais fundamentais direitos das mulheres, produzindo intranquilidade social inegável, donde se extrai a periculosidade do agente. De sorte que a segregação cautelar do réu mostra-se de todo necessária para acautelar o meio social ou resguardar a ordem pública. (...) Portanto, cabível a custódia cautelar do recorrido, em perfeita consonância com as normas inscritas nos artigos 282, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal. (...) Bem a propósito, no tocante à alegada violação de direitos humanos, a Defesa sustenta que o encarceramento preventivo seria desproporcional em razão do estado de saúde do réu, que fora internado no Instituto Terapêutico GAP Redentor, em Ribeirão Preto, e posteriormente transferido ao Hospital Fundação Penteado, onde segue em tratamento. Argumenta que o ambiente prisional não disporia de condições adequadas para lhe prestar atendimento, o que justificaria a manutenção de sua liberdade. Todavia, cumpre ressaltar que a mera necessidade de acompanhamento médico ou psiquiátrico, por si só, não autoriza a concessão de liberdade provisória, sobretudo quando inexistem provas de que o sistema prisional ou, se for o caso, estabelecimento hospitalar de custódia seja incapaz de prover o devido cuidado ou tratamento. De outra banda, a semi-imputabilidade atestada em Laudo Médico-Legal não inviabiliza a prisão cautelar, influindo apenas na eventual dosimetria da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, conforme indicado na sentença de pronúncia. Não bastasse isso, a prisão processual não constitui antecipação de pena, mas, sim, medida legítima de proteção social, prevista no ordenamento jurídico e respaldada em fundamentação idônea, como ocorre no presente caso. A eventual precariedade do sistema prisional, de per si, não se converte em salvo-conduto para manter em liberdade um acusado pronunciado por crime de extrema gravidade e que reiterou condutas violentas. A bem da verdade, a necessidade de acompanhamento médico e psicológico, embora mereça plena atenção do Estado, não se sobrepõe ao risco que o réu representa, mormente após as recentes ameaças à própria filha. Logo se vê que não há qualquer violação a direitos humanos, pois cumpre também ao Poder Judiciário resguardar a segurança da coletividade, em consonância com o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos. (...) Outrossim, o recorrido deverá ser recolhido em estabelecimento prisional compatível com o seu quadro clínico, devendo- se previamente comunicar sua condição de saúde à Secretaria da Administração Penitenciária para que providencie, com urgência, a acomodação e o tratamento adequados." (e-STJ, fls. 18-23) No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada principalmente no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria matado a esposa, mediante disparos de arma de fogo, supostamente motivado pelo fato de que ela recusou-se a preparar o almoço. Há, ainda, indícios de que teria ameaçado a filha, agressão registrada em Boletim de Ocorrência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Juiz apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e contextualizou, em dados concretos dos autos, o risco que a liberdade do suposto autor de feminicídio representa para a ordem pública, em face de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do crime. 4. Está demonstrada a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois constou que o réu, em tese, teria desferido doze golpes de faca contra sua ex-companheira, além de possuir históricos de violência doméstica e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tudo a sinalizar a violência de suas ações e a baixa tolerância a frustrações que decorrem das inter-relações com outros indivíduos. 5. Não há falar em falta de contemporaneidade da medida de coação, determinada poucos dias depois do delito, por ocasião do recebimento da denúncia, e mantida na decisão de pronúncia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 658.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2. Em relação à alegação da pandemia da covid-19, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que, em contexto de violência doméstica, teria agredido e asfixiado sua companheira até sua morte. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.078/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)" Quanto ao pleito de prisão domiciliar, registre-se, ainda, que o tema não foi objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, em razão de disputa interna na organização criminosa denominada Comando Vermelho, o corréu arquitetou o assassinato da vítima. Para tanto, o recorrente, que possuía a confiança dela, convidou-a para ir a uma casa de show, porém, desviou do caminhão e foi ao encontro dos demais corréus, que alvejaram o ofendido com diversos tiros, causandolhe a morte. Posteriormente, o recorrente subtraiu o celular que se encontrava no bolso do ofendido.3. Foi destacado no decreto prisional que "o representado possui antecedentes maculados, pois já foi condenado por violação de domicílio e porte ilegal de armas, bem como responde por violência doméstica, havendo informações nos autos que integra organizações criminosas" (e-STJ fls. 77/78). Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).5. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.6. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente.7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. grifou-se) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se Relator
RIBEIRO DANTAS