Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892258/SP (2025/0104127-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: APARECIDA DE JESUS NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: HÉLIO KIYOHARU OGURO - SP089343
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Garça contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo. Verifica-se que a agravada ajuizou ação de cobrança por atividade insalubre combinada com correção da base de cálculo utilizada, julgada parcialmente procedente. Interposta apelação pelo ora insurgente, a Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 228): APELAÇÃO CÍVEL - Procedimento comum - Adicional de insalubridade em grau médio (20%) - Agente Comunitário de Saúde do Município de Garça - Sentença de parcial procedência - Insurgência do Município tão somente em relação à data de início do pagamento do adicional de insalubridade - Pretensão de que o laudo pericial seja utilizado como data de início, nos termos do PUIL 413/2018 do STJ - Inaplicabilidade do PUIL 413/2018 do STJ ao caso, uma vez que tal julgado apenas vincula o Juizado Federal, conforme decidido no IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 do TJSP - Pagamento do adicional que deverá retroagir ao início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente alegou a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal quando do julgamento do PUIL 413/RS, não se pode atribuir efeito retroativo ao laudo pericial com o intuito de se estender o pagamento do adicional de insalubridade ao período anterior à perícia e à formalização do laudo. Contrarrazões às fls. 305–309 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta não apresentada, fl. 349 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De fato, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS PELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E 284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.250.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 2/7/2024.) Além disso, o ora agravante não indicou, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp 1.937.505/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Tal impropriedade, portanto, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante se colhe dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. PRAZO PRESCRCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei 9.873/1999 é aplicável, por analogia, à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de tomada de contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. 3. A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. QUANTIA DEVIDA. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE