1. CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRENTE)
Autor
2. TRITHORN BULK A/S (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA
OAB/GO 61994·CPF·Representa: Autor
ROBERTO PORTO FARINON
OAB/SP 409585·CPF·Representa: Autor
RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA
OAB/RS 7268·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES
OAB/RS 49388·Representa: Autor
CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA
OAB/GO 061994·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:14
Petição (Contra-razões)
08/05/2026, 15:21
Protocolo de Petição
08/05/2026, 15:09
Publicação
16/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl na HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
RECORRIDO: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
REQUERIDO: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl na HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
RECORRIDO: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
REQUERIDO: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
06/04/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2026, 15:15
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:12
Decurso de Prazo
30/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:46
Publicação
06/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
REQUERIDO: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
DECISÃO A requerente pleiteia, por intermédio da petição de fl. 482, a extração de carta de sentença a fim de promover o cumprimento provisório do acórdão que homologou a sentença arbitral estrangeira. Verifica-se, contudo, que foi interposto Recurso Extraordinário, ainda pendente de apreciação, inexistindo trânsito em julgado da decisão homologatória. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP n. 11, de 11 de abril de 2019, a expedição de carta de sentença para cumprimento de decisão estrangeira homologada por esta Corte se dará de forma eletrônica após o trânsito em julgado da decisão homologatória. Não configurado o trânsito em julgado, é inviável, por ora, a providência requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição da carta de sentença. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 21:00
Indeferimento
03/03/2026, 21:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:31
Protocolo de Petição
23/02/2026, 14:01
Petição (Recurso extraordinário)
12/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
12/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 08:31
Protocolo de Petição
17/01/2026, 08:14
Publicação
12/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
AGRAVADO: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
AGRAVADO: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
23/10/2025, 17:20
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:02
Publicação
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
AGRAVADO: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/10/2025, 18:20
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:15
Protocolo de Petição
17/09/2025, 13:50
Publicação
16/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
EMBARGADO: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira. A parte embargante alega que a decisão ora impugnada teria sido omissa quanto à análise da argumentação que conduziria ao reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores do pleito homologatório. Aponta a existência de vício na representação judicial da parte ora embargada, defendendo a impossibilidade de regularização posterior sem comprovação de justo motivo. De acordo com a embargante, a procuração foi firmada por instrumento particular sem a apresentação dos atos societários necessários à comprovação da representação legal. Sustenta, ainda, que não seria possível a juntada posterior de prova documental pela parte requerente, a exemplo da documentação utilizada para identificar os funcionários da parte ora embargante que teriam recebido as notificações realizadas no processo arbitral. Salienta que os referidos documentos apenas foram apresentados em réplica e não foram acompanhados de tradução juramentada. Assevera que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não foi adequadamente fundamentado, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, uma vez que “não tem sequer demonstrações de riquezas suficientes para ensejar o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)” – fl. 414. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para sanar eventual erro material no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado no acórdão embargado, estão devidamente atendidos os requisitos para a homologação da decisão estrangeira. Ao contrário do afirmado pela parte embargante, o vício de representação processual é sanável, sendo permitida a juntada posterior da documentação referida no recurso, a exemplo dos atos societários que comprovam a regularidade da representação legal da parte requerente. Além disso, é possível complementar a instrução da petição inicial com a documentação pertinente, nos termos dispostos no art. 321 do Código de Processo Civil, sendo relevante destacar que o art. 216-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao regulamentar o processo de homologação da decisão estrangeira, estabelece expressamente que: Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014) Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. Ademais, a possibilidade de abertura de prazo para regularização documental é corolário dos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito insculpidos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Salienta-se, por fim, que a parte ora embargante teve ampla oportunidade de contraditar a documentação juntada pela requerente, bem como de produzir as provas cabíveis, tendo se limitado a sustentar o descabimento da regularização do processo. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a decisão recorrida encontra-se ancorada na jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que cumpre à pessoa jurídica requerente comprovar o estado de miserabilidade econômica, tendo-se afirmado, ainda, que a homologação do plano de recuperação judicial não é suficiente para o deferimento da referida benesse processual. Nesse ponto, esclareceu-se que o relatório extraído do Serasa não apresentou elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 16:17
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:33
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:15
Publicação
29/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
EMBARGADO: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 19:40
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:04
Publicação
18/08/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
REQUERIDO: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por TRITHORN BULK A/S em que figura como parte requerida CDA ALIMENTOS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para obter a homologação de título judicial estrangeiro consistente na sentença arbitral proferida pela London Maritime Arbitrators Association (LMAA), sediada em Londres, que condenou a parte requerida ao pagamento de taxas de sobrestadia e detenção que foram estabelecidas em contrato de afretamento pela utilização de navio em prazo superior ao fixado para as operações de carga e descarga, no valor de EUR 184.049,65 (cento e oitenta e quatro mil, quarenta e nove euros e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros de 6% ao ano. O requerente aduz que, não tendo obtido o pagamento voluntário da dívida, notificou a parte ora requerida a respeito da instauração do procedimento arbitral, facultando-lhe a indicação de seu próprio árbitro, o que não ocorreu no prazo previsto. Em razão disso e considerando-se o compromisso arbitral formalizado no contrato, deu-se início à arbitragem com árbitro único. Alega, ainda, que a requerida foi notificada para apresentar defesa, mas permaneceu inerte, tendo os pedidos formulados pela requerente sido julgados procedentes, condenando-se, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais na quantia de três mil setecentos e cinquenta libras esterlinas e juros. A decisão arbitral transitou em julgado em 25/8/2023. Argumenta, também, que, em troca de correspondências entre as partes, a requerida reconheceu a existência do débito e propôs a realização de um acordo para pagamento parcelado da obrigação, mas, ao final, desistiu de formalizar o referido ajuste. Aponta, por fim, que estão presentes os requisitos para a homologação do título arbitral estrangeiro, afirmando que houve o trânsito em julgado da sentença e que não há nenhuma afronta à ordem pública nacional. Em contestação (fls. 226-296), a parte requerida requer o deferimento da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que se encontra em processo de recuperação judicial. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido homologatório, argumentando, em síntese, que (fls. 230-231): i. Prova de Competência Jurisdicional: Ausência de demonstração de que a autoridade estrangeira que proferiu a decisão era competente para tal, conforme a legislação do país de origem. ii. Notificação e/ou Citação das Partes: Não foi capaz de comprovar que as partes foram devidamente notificadas ou citadas no processo, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa. iii. Requisitos Indicados na Lei Processual: A ação deve ser composta de elementos que respeitem os ritos da lei processual brasileira, conforme indicado no ordenamento pátrio. A réplica foi apresentada às fls. 307-356. A tréplica, por sua vez, consta das fls. 363-370. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 382-390, opinou pelo deferimento do pedido homologatório. É o relatório. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ora requerida. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre à pessoa jurídica requerente da assistência judiciária gratuita comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial, não bastando a alegação genérica de que a sociedade passa por fragilidades econômicas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial acerca da alegação de responsabilização dos sócios fundada exclusivamente no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, bem como quanto à: 1) quebra da ordem legal de preferência de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/1980); e 2) existência de garantia suficiente a tornar desnecessária a promoção de indisponibilidade de novos bens por meio da penhora online, não sendo possível alterar a conclusão do julgado sem reexame de provas, providência inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 982.328/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ). Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.623.582/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No caso, a parte requerente não demonstrou que está desprovida de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais. Além disso, a homologação do plano de recuperação judicial e o relatório extraído do Serasa são insuficientes para a comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Passo ao exame do pedido homologatório. A homologação no Brasil de decisões proferidas no estrangeiro está prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal; 15 e 17 do Decreto Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); 960 a 965 do CPC; e 216-A a 216-N do RISTJ. À luz desses normativos, são requisitos para a homologação requerida: i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; iv) ter a sentença transitado em julgado; e v) não ser constatada ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. No caso, consta cópia da sentença arbitral, devidamente traduzida por tradutor público (fls. 116-123). Também consta dos documentos acostados na inicial a comprovação do trânsito em julgado (fls. 128-129). Embora não tenha sido apresentada chancela consular, verifica-se o apostilamento da documentação acostada pela parte requerente, nos termos da Convenção da Apostila de Haia de 1961 (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 8.660/2016). A documentação de fls. 345-355 demonstra a regularidade da representação judicial da parte requerente, tendo sido acostados os instrumentos de mandato e os atos constitutivos da sociedade empresária outorgante. Não há dúvida sobre a competência do Juízo arbitral estrangeiro para decidir a respeito do litígio em debate, tendo em vista a existência de cláusula compromissória na qual submete a solução da controvérsia relativa ao contrato de afretamento celebrado entre as partes ao procedimento arbitral regrado pela lei inglesa (fls. 63-64). Ao contrário do que foi afirmado na peça contestatória, a parte requerida foi regularmente cientificada a respeito da tramitação do processo arbitral, seja no que diz respeito à própria comunicação sobre o início da arbitragem, seja ainda quanto à conclusão do julgamento (fls. 99-103). Tal conclusão é corroborada pela documentação de fls. 161-192, que demonstra a existência de negociação entre as partes para a celebração de acordo para o pagamento parcelado da quantia estabelecida na decisão arbitral. O Ministério Público Federal também se manifestou sobre a presença dos requisitos para a homologação do título estrangeiro, consoante se observa na seguinte transcrição (fls. 389-390): No caso, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos. Nessas condições, presentes os requisitos, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência da ação de homologação do título arbitral estrangeiro. Registre-se, outrossim, que o processamento da recuperação judicial da parte ora requerida não impossibilita o exame do pedido de homologação de sentença estrangeira, uma vez que a execução do julgado dependerá de iniciativa específica da parte interessada por meio do procedimento adequado. Na atual fase processual, esta Corte Superior confere mera eficácia jurídica ao título judicial estrangeiro, permitindo que ele seja executado no Brasil. A propósito (grifo próprio): HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. PRESSUPOSTOS FORMAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A sentença arbitral estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. A convenção de arbitragem também conta com a chancela consular e está devidamente traduzida. Ademais, a sentença arbitral estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Pressupostos formais preenchidos. 2. O processo de homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva, destinando-se a viabilizar a eficácia jurídica de provimento jurisdicional alienígena no território nacional, de modo que tal decisão possa vir a ser aqui executada. É, portanto, um pressuposto lógico da execução da decisão estrangeira, não se confundindo, por óbvio, com o próprio feito executivo, o qual será instalado posteriormente - se for o caso -, e em conformidade com a legislação pátria, na hipótese aplicando-se a Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que a requerida se encontra em recuperação judicial. 3. Por conseguinte, não há falar na incidência do art. 6º, § 4º, da Lei de Quebras como óbice à homologação da sentença arbitral, uma vez que se está em fase antecedente à execução, apenas emprestando eficácia jurídica ao provimento homologando. 4. Homologação da sentença arbitral estrangeira deferida. (SEC n. 14.408/EX, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 31/8/2017.) HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LAUDO ARBITRAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CESSÃO. TEMA APRECIADO PELA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÁGIO DO CRÉDITO. QUESTÃO A SER APRECIADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso, a sentença estrangeira concluiu pela validade da cessão de crédito com base na documentação apresentada e na legislação inglesa. Assim, não é possível, em juízo de delibação, alterar o entendimento quanto à legitimidade ativa da cessionária, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral. 2. Compete a esta Corte, neste processo de homologação, tão somente conferir eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que proferida pelo Tribunal Arbitral. Eventual abatimento do crédito perante o juízo falimentar tendo em vista o fato de a empresa requerida estar em recuperação judicial não é questão a ser aqui analisada, mas, sim, em sede de execução. 3. Pedido de homologação deferido. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência prejudicado. (HDE n. 1.808/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PEDIDO DEFERIDO. 1. O titular do direito reconhecido na decisão alienígena possui evidente legitimidade ativa para requerer, perante o Superior Tribunal de Justiça, a homologação de sentença arbitral estrangeira. 2. A homologação de decisão estrangeira, mesmo quando contestada, é causa meramente formal, na qual a Corte Superior exerce tão somente juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena (CPC, arts. 960 a 965). 3. Por isso mesmo, descabe examinar, entre outras questões envolvidas com o mérito e já examinadas e decididas no juízo estrangeiro, a legitimidade da requerente para instaurar o procedimento de arbitragem ou a correção do valor da condenação. 4. É irrelevante para o exame do pedido de homologação de decisão estrangeira o fato de a sociedade empresária requerida encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial no Brasil. Afinal, somente após a eventual homologação será possível à requerente deduzir qualquer pretensão executiva perante o Judiciário brasileiro. E, nessa outra fase procedimental, é que eventualmente poderão incidir os ditames da Lei 11.101/2005, caso venha a ser o crédito submetido ao processo do juízo recuperacional. 5. Na espécie, é devida a homologação da sentença arbitral estrangeira, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ e 37 a 40 da Lei de Arbitragem, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 6. Em pedido de homologação de decisão estrangeira, contestado pela própria parte requerida, a verba honorária sucumbencial deve ser estabelecida por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, com observância dos critérios dos incisos do § 2º do mesmo art. 85. Dentre os critérios legais indicados, a serem atendidos pelo julgador, apenas o constante do inciso III refere imediatamente à causa em que proferida a decisão, sendo, assim, fator endoprocessual, dotado de aspecto objetivo prevalente, enquanto os demais critérios são de avaliação preponderantemente subjetiva (incisos I e IV) ou até exógena ao processo (inciso II). 7. Desse modo, ao arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios sucumbenciais, não pode o julgador deixar de atentar para a natureza e a importância da causa, levando em consideração a natureza, existencial ou patrimonial, da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Com isso, obterá também parâmetro acerca da importância da causa. 8. Por relação jurídica de natureza existencial, deve-se entender aquelas nas quais os aspectos de ordem moral, em regra, superam os de cunho material. Por isso, a importância da causa para as partes não estará propriamente em expressões econômicas nela acaso envolvidas, mas sobretudo nos valores existenciais emergentes. Já a relação jurídica de natureza patrimonial refere, comumente, a objetivos econômicos e financeiros relacionados com o propósito das partes de auferir lucro, característico dos empresários e das empresas atuantes nas atividades econômicas de produção ou circulação de bens e serviços. Para estes sujeitos, a importância de uma ação judicial é, em regra, proporcional aos valores envolvidos na disputa, ficando os aspectos morais num plano secundário, inferior ou até irrelevante. 9. Assim, o estabelecimento, por equidade, de honorários advocatícios sucumbenciais nas homologações de decisão estrangeira contestada, conforme a natureza predominante da relação jurídica considerada, observará: a) nas causas de cunho existencial, poderão ser fixados sem maiores incursões nos eventuais valores apenas reflexamente debatidos, por não estar a causa diretamente relacionada a valores monetários, mas sobretudo morais; b) nas causas de índole patrimonial, serão fixados levando em conta, entre outros critérios, os valores envolvidos no litígio, por serem estes indicativos objetivos e inegáveis da importância da causa para os litigantes. 10. Não se confunda, porém, a utilização do valor da causa como mero critério para arbitramento, minimamente objetivo, de honorários sucumbenciais por equidade, conforme o discutido § 8º do art. 85, com a adoção do valor da causa como base de cálculo para apuração, aí sim inteiramente objetiva, dos honorários de sucumbência, de acordo com a previsão do § 2º do mesmo art. 85 do CPC. São coisas bem diferentes. 11. Na espécie, tem-se relação jurídica de natureza patrimonial, de maneira que a fixação da verba honorária, por equidade, nesta demanda, deve levar em consideração o vultoso valor econômico atribuído à causa, decorrente da natureza desta e indicativo da importância da demanda para ambos os litigantes. 12. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$40.000,00. (HDE n. 1.809/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/6/2021.) Saliente-se, também, que, para o deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira, faz-se necessário apenas o exame dos requisitos formais previstos na legislação de regência e a constatação de que não há ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública. Não se realiza, na presente oportunidade, juízo sobre questões referentes ao mérito do provimento a ser homologado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na HDE n. 4.843/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Verifica-se, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título, o qual diz respeito à obrigação de caráter patrimonial, não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, consoante a dicção dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:40
Sentença Estrangeira
14/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:00
Recebimento
29/04/2025, 17:50
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:13
Publicação
03/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 9390/EX (2023/0450885-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: TRITHORN BULK A/S
ADVOGADOS: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA - RS007268
JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES - RS049388
ROBERTO PORTO FARINON - SP409585
REQUERIDO: CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - GO061994
DESPACHO Nos termos do disposto no art. 216-L do RISTJ, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
OG FERNANDES