Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788568/SC (2024/0418778-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
MARIA ABREU DE MOURA GUIDO - SP290119
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - RJ175512
FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA - SP235398
DIOGO DE CASTRO COIMBRA - RJ180474
MARIA EDUARDA SILVA CARVALHO DE SOUZA LEAO - RJ250183
AGRAVADO: ATILA CELLI NERI
ADVOGADO: HASSAN MOHAMAD ANNAN - PR033665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem. O agravante alega, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que, em seu entendimento, deveria ensejar a admissão do recurso especial interposto. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1862-1863e e procedo novo exame da questão. O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO interpôs agravo contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. 1. É nula a sentença proferida em autos de ação popular em que não foi oportunizada a intervenção do Ministério Público. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, ao sustentar que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à intimação do Ministério Público Federal em momento oportuno e à ocorrência da prescrição da pretensão do recorrido, matérias que poderiam influir no resultado do julgamento. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º, § 4º, e 7º, I, “a”, da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), ao argumentar que a intimação do Ministério Público Federal somente seria necessária quando do recebimento da petição inicial. No caso concreto, sustenta que, tendo a inicial sido indeferida liminarmente, era desnecessária a intimação prévia do órgão ministerial antes da prolação da sentença de indeferimento. Por fim, afirma violação aos arts. 21 da Lei n. 4.717/65 e 487, II, do CPC/2015, ao afastar-se a alegação de prescrição, por entender que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos do suposto ato lesivo. Com contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Neste recurso, o recorrente busca, entre outras questões, a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, pois persistiriam omissões relevantes não supridas pelo órgão julgador. Conforme se verifica dos autos, o recorrente expressamente requereu, em contrarrazões à apelação (fls. 925-929e), manifestação acerca da ocorrência de prescrição da pretensão veiculada na ação popular. Diante da ausência de pronunciamento sobre o ponto no acórdão de apelação, o agravante opôs embargos de declaração, buscando que a Corte regional suprisse a omissão (fl. 1586e). Todavia, os embargos de declaração foram rejeitados sem que o Tribunal de origem enfrentasse a matéria suscitada, persistindo a omissão apontada. A controvérsia apresenta relação lógico-jurídica direta com a pretensão deduzida na ação e revela-se imprescindível à adequada prestação jurisdicional. A ausência de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida, e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES