Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980254/SC (2025/0039329-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO
ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO - SC053300
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: SAIONARA MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAIONARA MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n. 5002378-24.2025.8.24.0000/SC). Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada definitivamente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa. Postulou, perante o Juízo de conhecimento, a expedição da guia de execução, o que foi indeferido, tendo em vista a pendência do cumprimento de mandado de prisão. A defesa impetrou writ no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em julgamento assim ementado: "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DA PACIENTE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO NEGADO NA ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PARA INÍCIO DO PEC ANTES DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE DEMANDAR ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL ADOTADO. ORDEM DENEGADA." (fl. 13). Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da decisão que condicionou o prévio recolhimento ao cárcere da paciente, para que fosse expedida a guia de execução definitiva, tendo em vista que ela faz jus à concessão de benefícios executórios, especialmente prisão domiciliar, em razão de enfermidades e também por ser mãe de filho acometido de TDAH, que necessita de cuidados especiais. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento de mandado de prisão. Liminar indeferida às fls. 31/32. Informações prestadas às fls. 37/40. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 43/51. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A jurisprudência desta Corte Superior somente admitia a concessão de ordem para determinar a prévia expedição da guia de execução aos condenados em regime inicial fechado em situações excepcionais que justificassem a medida por circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante foi condenado por sentença transitada em julgado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. O mandado de prisão do Sentenciado está pendente de cumprimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento do Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. 3. O fato de existir portaria da Vara de Execução Penal estabelecendo requisitos para eventual concessão de trabalho externo para os Apenados no regime semiaberto, por si só, não configura excepcionalidade apta a afastar a formação de processo de execução criminal (PEC) e, consequentemente a prisão do Sentenciado. 4. No caso, não há notícia nos autos de nenhuma excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão do Agravante, o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 725.424/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime. Precedentes. 2. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020. 3. Não demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. É que, consoante aduzido na decisão agravada, a argumentação relativa a possibilidade de alteração do cumprimento da pena em prisão domiciliar em vez de ser no regime semiaberto, é despida de qualquer plausibilidade jurídica, na medida em que sequer foi submetida a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.679/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). No caso em análise, em que pese a prisão domiciliar ter sido indeferida pelo Juízo de conhecimento, cabe ao Juízo das execuções avaliar a situação concreta, em que a paciente alega ser mãe de pessoa com deficiência e necessitar de cuidados especiais à própria saúde e a possibilidade/necessidade de concessão de outros benefícios próprios da execução penal. Evidenciada a situação excepcional, deve-se reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK