1. EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA (EMBARGANTE)
Autor
10. PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
OAB/PR 065317·CPF·Representa: Autor
FABIO PACHECO GUEDES
OAB/PR 023009·CPF·Representa: Autor
SUZANA VALENZA MANOCCHIO
OAB/PR 030544·CPF·Representa: Autor
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU
OAB/PR 087403·CPF·Representa: Autor
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 061872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:53
Publicação
08/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
EMBARGANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
EMBARGANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
EMBARGANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADOS: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
EMBARGADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:18
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
EMBARGANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
EMBARGANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
EMBARGANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADOS: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
EMBARGADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
EMBARGANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
EMBARGANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
EMBARGANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADOS: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
EMBARGADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:32
Publicação
03/04/2025, 01:00
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADOS: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
EMBARGANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
EMBARGANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
EMBARGANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
EMBARGANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
EMBARGANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADOS: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
IGOR ANDREI BOGDANOW DE ABREU - PR087403
EMBARGADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:43
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:43
Publicação
20/03/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADO: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:30
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:55
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADO: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADO: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:24
Redistribuição
13/02/2025, 10:15
Recebimento
13/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:25
Publicação
13/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADO: GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:30
Distribuição
11/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 16:46
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:57
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781548/PR (2024/0411640-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPRESSO VALE DO SOL BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: SIRIA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA
AGRAVANTE: BOTUCATU EMPREENDIMENTOS LIMITADA
AGRAVANTE: REGINALDO MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROGER MANSUR TEIXEIRA
AGRAVANTE: PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
RODRIGO DA ROCHA LEITE - PR042170
FLÁVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI - PR067650
AGRAVADO: BUSPART PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY - PR030544
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RODOLFO RUSSI VIANNA - PR077838
INTERESSADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:27
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/11/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:29
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 11:45
Recebimento
29/10/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010643-93.2023.8.16.0000 Recurso: 0010643-93.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): EMPRESA DE AUTO ÔNIBUS BOTUCATU LTDA PLUME CREDIT BRASIL PARTICIPAÇÕE LTDA PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial ROGER MANSUR TEIXEIRA BOTUCATU EMPREENDIMENTO TRANSPORTADORA VALE DO SOL BOTUCATU LTDA REGINALDO MANSUR TEIXEIRA SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA PLUMA TRANSPORTE E TURISMO S/A SIRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado(s): BUSPART PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA Face o término da designação, e a ausência de vinculação neste feito, restituo à Secretaria para conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0010643-93.2023.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 948.1, de 01.02.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Letícia Zétola Portes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0016914-72.2010.8.16.0001, ajuizada pela agravada Buspart Participações e Administração Ltda. em desfavor dos agravantes Botucatu Empreendimento, Empresa de Auto Ônibus Botucatu Ltda. (Em Recuperação Judicial), Pluma Conforto e Turismo S.A. (Em Recuperação Judicial), Pluma Transporte e Turismo S.A., Plume Credit Brasil Participações Ltda., Reginaldo Mansur Teixeira, Roger Mansur Teixeira, Safira Participações e Empreendimentos Ltda., Siria Participações e Empreendimentos Ltda. e Transportadora Vale do Sol Botucatu Ltda. e dos interessados Ágata Participações e Empreendimentos Ltda., Expresso Vale do Sol Botucatu Ltda., Fonte Participações e Empreendimentos Ltda., Jade Participações e Empreendimentos Ltda., Onix Participações e Empreendimentos Ltda., Serrana Transporte Urbano Ltda., Transplume Transporte e Turismo S.A. e Walle Participações e Empreendimentos Ltda., que julgou improcedente a impugnação à penhora formulada no mov. 945.1, mantendo a penhora sobre o imóvel, determinou “[...] a suspensão dos autos em relação as executadas Pluma S. A e Empresa Auto Ônibus Botucatu Ltda, devendo a execução prosseguir em face dos demais executados. [...]” e, ainda, “[...] Cumpra-se a decisão que determinou a penhora. [...]” (mov. 940.1, pág. 3063 – destaquei). Alegam os Agravantes (págs. 6/16), em síntese, que: a) a execução contra as empresas do mesmo grupo econômico não é possível; b) “[...] Tem-se que conforme já exaustivamente mencionado ao longo de todo o processo, as agravantes fazem parte do mesmo grupo econômico e assim, caso haja o prosseguimento da execução contra a Botucatu Empreendimento, certamente se atingirá também o patrimônio da Transportadora Vale do Sol, bem como a Pluma S/A e Ltda., Empresa de Auto Ônibus Botucatu Ltda., empresas estas devidamente suspensas por estarem em recuperação judicial. [...]” (pág. 8); c) “[...] Com isso e consequentemente, deverá haver o deferimento de suspensão de toda e qualquer execução contra as agravantes, justamente para não interferirem nas empresas que estão em recuperação judicial. Isso porque é importante salientar, que ao ter o prosseguimento do feito com pedido de execução e, sem que haja a devida habilitação dos credores, está-se diretamente afetando a atividade econômica exercida pela empresa agravante, sócios e por todo o seu grupo econômico, justamente no período em que se encontram em recuperação judicial e que necessitam ganhar dinheiro para se recuperarem. [...]” (pág. 8); d) “[...] Ou seja, a continuidade das execuções, tanto com relação às recuperandas e as demais empresas do grupo, consequentemente afetará todas as empresas que compõe o grupo econômico, já que poderão ser realizadas penhoras e adjudicações de outros bens essenciais para a atividade econômica das empresas. [...]” (págs. 8/9); e) o entendimento deste colendo Tribunal de Justiça é de que é necessária a suspensão da execução em face das empresas que compõem o mesmo grupo econômico; f) “[...] Desta forma e diante de todos os argumentos lançados anteriormente, deverá ser a r. decisão aqui combatida revogada, uma vez que deve haver o devido resguardo da atividade econômica a fim de oportunizar a recuperanda e as demais empresas do grupo a de fato, superarem a sua crise econômica e financeira, objetivando manter a fonte produtora, além de preservar empregos, arrecadação tributária, etc. Com isso, pugna-se pela reforma da decisão atacada, com a finalidade de suspender a execução em face das agravantes e, consequentemente suspender a penhora do imóvel de propriedade da Botucatu Empreendimento, em razão de todas as empresas fazerem parte do mesmo grupo econômico. [...]” (pág. 12); g) “[...] deve ser totalmente reformada a decisão anteriormente proferida, pois a penhora do imóvel de matrícula 26.825 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio-RJ foi realizada contra empresa que compõe grupo econômico que está em recuperação judicial, motivo pelo qual não se pode haver execução de bens das empresas que estão nesta situação, sob o risco de violar o princípio da preservação da empresa. [...]” (págs. 13/14); h) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “[...] para que seja suspenso o processo de origem e, principalmente suspensa a penhora e posterior adjudicação do imóvel de matrícula n° 26.825 do Cabo Frio/RJ. [...]” (pág. 15) e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior dos Agravos de Instrumento n.ºs. 0021916-40.2021.8.16.0000 e 0075374-69.2021.8.16.0000, interpostos igualmente na demanda originária (págs. 29/30). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] As empresas que se encontram em recuperação judicial são Pluma S.A (CNPJ 76.530.278/0001-32) e Empresa AutoÔnibus Botucatu Ltda (CNPJ 45.522.364/0001-70). Em relação a empresa Pluma Ltda (CNPJ 05.326.766.0002-65) não há notícias do acolhimento ou não do pedido de Recuperação Judicial feito nos autos nº 0003017- 26.2018.8.16.0185. Com efeito, a suspensão da demanda em face de todos os executados não pode prosperar na medida em que caberia as executadas ingressarem com recuperação judicial de cada empresa ou requerer o processamento de Recuperação do Grupo Econômico. Não existe fundamento legal para elastecer a suspensão determinada em uma recuperação judicial a outra empresa através de pedido formalizado no juízo da execução, visto que tais determinações partem do juízo da Recuperação ou Falência. O imóvel que fora deferida a penhora, conforme se confere da matrícula 26.825 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio-RJ é de propriedade da Botucato Empreendimentos Ltda. (CNPJ- 73.879.017/0001-34), a qual não se encontra em Recuperação Judicial. Desta forma, julgo improcedente a impugnação da sequência 945.1, mantendo a penhora sobre o imóvel. Ainda, não prospera a pretensão de suspensão da execução em relação aos sócios. Note-se que Roger Mansur Teixeira e Reginaldo Mansur Teixeira figuraram como devedores principais na presente execução e as empresas como avalistas. De todo modo, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula n. 581 do STJ).
Diante do exposto, determino a suspensão dos autos em relação as executadas Pluma S. A e Empresa Auto Ônibus Botucatu Ltda, devendo a execução prosseguir em face dos demais executados. Cumpra-se a decisão que determinou a penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 948.1, págs. 3062/3063). Agrega-se que, de fato, a única empresa que estaria albergada sob o manto da Recuperação Judicial seria a agravante Empresa de Auto Ônibus Botucatu Ltda. (Em Recuperação Judicial), cuja suspensão da execução em seu desfavor fora reconhecida pelo Juízo a quo. E, embora a digna Magistrada de origem tenha reconhecido que a empresa agravante Pluma Conforto e Turismo S.A. (Em Recuperação Judicial) encontrava-se em recuperação judicial, verifica-se que, a recuperação judicial dessa empresa, foi convolada em falência, contudo, a r. decisão que assim a decretou, aguarda o trânsito em julgado, conforme se infere do processo n.º 0011071-83.2015.8.16.0185, em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Mais que isso, em face da r. decisão de convolação em falência, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0014075-62.2019.8.16.0000, o qual foi conhecido e não provido pela colenda 18ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça (mov. 125.1, daquele AI). Não obstante, ainda irresignada com o julgamento daquele douto Colegiado, a Recuperanda interpôs Recurso Especial (processo n.º 0014075-62.2019.8.16.0000 Pet 2), no qual restou deferida a tutela provisória requerida perante a douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos seguintes termos, “[...]
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, reiterando, porém, que a presente tutela não impedirá o prosseguimento da ação de recuperação judicial e a prolação de nova decisão de decretação da falência em decorrência de fatos supervenientes e/ou não discutidos nos autos. [...]” (mov. 4.1, do processo n.º 0014075-62.2019.8.16.0000 TutCautAnt 3), motivo pelo qual, permaneceria a condição suspensiva em favor da empresa agravante Pluma Conforto e Turismo S.A., ainda que tenha se alterado o pressuposto fático preexistente. De outro lado, no tocante às demais empresas e impugnação à penhora do bem imóvel objeto da matrícula n.º 26.825 do 2º CRI de Cabo Frio/RJ, sob o único argumento da necessidade de suspensão do feito executivo para essas empresas que comporiam o grupo econômico com àquelas Recuperandas, a priori, não haveria óbice ao prosseguimento da Execução. Isso porque, conforme restou destacado pela digna Juíza de origem, ao que parece de forma acertada, “[...] caberia as executadas ingressarem com recuperação judicial de cada empresa ou requerer o processamento de Recuperação do Grupo Econômico. [...]” (mov. 948.1, págs. 3062/3063), o que não teria sido verificado no caso em análise, uma vez que não se vislumbraria formalização de pedidos de Recuperação Judicial e/ou Falência das demais empresas Executadas envolvidas na lide, relembrando-se de que cada uma delas possui personalidade jurídica distinta e não se confundem. Deveras, a eventual determinação de suspensão do processo, abarcando às Recuperandas e a pretensão de expansão desses efeitos às demais empresas de um conglomerado econômico como pretendem os Agravantes, competiriam exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial ou da Falência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EXECUTADAS. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM CURSO. ART. 52, INC. III, LEI 11.101/05. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial às empresas executadas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, impõe a suspensão imediata do feito executivo em relação a ambas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021883-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.07.2021) Além disso, nessa análise sumária, observa-se que inexistiria prova de que a penhora realizada sobre o bem imóvel objeto da matrícula n.º 26.825 do 2º CRI de Cabo Frio/RJ, cuja propriedade é da executada Botucato Empreendimento – a qual, segundo consta, não se encontra em recuperação judicial –, teria repercussão sobre o patrimônio daquelas empresas que efetivamente estão em recuperação judicial, considerando que seria distinta a esfera patrimonial existente entre elas. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. QUOTA SOCIAL DE EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPO ECONÔMICO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS QUE SE LIMITA ÀS EMPRESAS RECUPERANDAS. PENHORA. CABÍVEL. PATRIMÔNIO DAS PESSOAS FÍSICAS EXECUTADAS. ARTS. 1.026 DO CC E 835, INCISO IX DO CPC. REPERCUSSÃO NA ESPERA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA OU NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027409-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.10.2020) – destaquei. No caso em debate, tem-se, prima facie, que, a mera recuperação judicial de duas das Executadas, não teria o condão de inviabilizar a penhora de bem imóvel da Empresa que por essa condição excepcional não estaria abrangida e, ainda, não haveria demonstração de efetivo prejuízo aos planos de recuperação judicial daquelas. Outrossim, não se desconhece do princípio da preservação da empresa, sua função social e dos objetivos da recuperação judicial, todos almejando o estimulo à atividade econômica, os quais, aliás, estariam sendo expressamente prestigiados na r. decisão recorrida pela digna Magistrada de primeiro grau ao deferir a suspensão do processo em relação às duas empresas, quais sejam, Empresa de Auto Ônibus Botucatu Ltda. (Em Recuperação Judicial) e Pluma Conforto e Turismo S.A. (Em Recuperação Judicial) que se encontram efetivamente sob o crivo da recuperação judicial. Outrossim, cumpre relembrar de que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797, caput[3]), que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, bem como de que a eventual penhora de bens é inerente a qualquer execução e, nessa fase prefacial, não se observa a presença de atos que pudessem extrapolar as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Ressalta-se, igualmente, que os direitos do credor também devem ser estimados, notadamente o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 4º[4]) tendo em vista que o processo originário possui nada menos do que 18 (dezoito) Executados no polo passivo, sendo 16 (dezesseis) pessoas jurídicas e busca a cobrança de expressivo valor na ordem de R$ 191.465.086,62 (cento e noventa e um milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), atualizado em julho/2022 (mov. 932.2), sem atos efetivos e concretos para expropriação de bens desde o início de tramitação da Execução proposta em 24.03.2010 (mov. 1.1, pág. 7), ou seja, há quase treze anos, passando ao largo da satisfação do débito exequendo, de modo que não haveria falar em suspensão do feito em relação a essas partes. Sob outro prisma, em relação às pessoas físicas Executadas, denota-se, prima facie, que as mesmas teriam figurado como devedores principais no presente feito e as empresas como avalistas. E, ainda se assim não fosse, mas é, constata-se que a Lei n.º 11.101/2005 não impediria a cobrança, em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, do crédito submetido à recuperação judicial do devedor principal, a teor do que prevê o art. 49, § 1º, da referida Lei, ipsis verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. – destaquei. Nesse sentido, inclusive, segue a orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.333.349/SP, representativo da controvérsia repetitiva, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) – destaquei. Esse precedente repetitivo, aliás, deu origem à Súmula n.º 581/STJ, ipsis verbis: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – DUPLICATAS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE A DEVEDORA PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS GARANTIDORES - POSSIBILIDADE – SÚMULA 581 STJ – ART. 49, §1º LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 13ª C.Cível - 0041711-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.04.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À INTERVENIENTE GARANTIDORA DIANTE DO PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SER EXECUTADO O CRÉDITO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E GARANTIDORES DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido." (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022264-26.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.03.2022) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia integral desta decisão. Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[5]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 3 de março de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [4] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [5] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;