Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988831/MS (2025/0087973-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ELSON ANTONIO ROCHA
ADVOGADOS: ÉLSON ANTÔNIO ROCHA - MG099071
VITOR MALDONADO ROCHA - MG189984
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: MARCIO FERREIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no julgamento do HC n. 5034266-63.2024.4.03.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 18/10/2023, pela suposta prática dos crimes de contrabando e corrupção ativa, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas e, posteriormente, decretada a sua prisão preventiva, em razão da prática de novo delito. Sobreveio sentença condenatória, condenando o paciente pela prática do crime previsto nos arts. 334-A, § 1º, inciso I e 333, caput, ambos do Código Penal - CP, à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem conforme acórdão que restou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SÚMULA 444, STJ. ART. 319, DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal quando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente não forem favoráveis. 3. A existência de inquéritos e processos em andamento, ainda que não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria (Súmula 444 /STJ), são elementos aptos a ensejar a manutenção da prisão cautelar pela eventual demonstração de risco à ordem pública. 4. Ordem denegada." (fl. 298) Na presente impetração, a defesa alega que o paciente não descumpriu as medidas anteriormente impostas, como não mudar de endereço sem prévia ciência do Juízo e comparecer a todos os atos do processo. Sustenta que a prisão preventiva é desnecessária e injusta, pois o paciente é primário, tem bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não há elementos fáticos que justifiquem a medida extrema. Argumenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade viola o princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência. Assim, requer, em liminar no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a fim de garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O pedido liminar foi indeferido (fls. 481/482) e as informações foram prestadas às fls. 484/492. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 498/500). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente. Infere-se dos autos que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade provisória ao paciente mediante medidas cautelares alternativas à prisão. Ocorre que, em 09/01/2024, o paciente foi novamente preso em flagrante pelo transporte de mais de 350.000 maços de cigarros, além de vasta quantidade de pneus, ambos de procedência estrangeira. Diante disso, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí/MS decretou novamente a prisão preventiva do paciente, "uma vez que este voltou a delinquir em menos de 90 (noventa) dias após ter sido posto em liberdade e por ter frequentado cidade de fronteira, além da qual reside, descumprindo, assim, as medidas cautelares que lhe foram impostas anteriormente por ocasião da liberdade provisória". Sobreveio sentença condenatória, tendo o Juízo sentenciante negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que foi mantido pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, consoante os seguintes fundamentos: "Após o encerramento da instrução processual foi proferida sentença que condenou o paciente à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a segregação cautelar do acusado e, em consequência, não lhe concedendo o direito de apelar em liberdade, ante a seguinte fundamentação (Id 345883986, dos autos principais): “(...) Assim sendo, tendo em vista o quantum da pena aplicada, as condições pessoais do réu e a subsistência dos motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva - mormente pela necessidade de acautelamento da ordem pública, já que o réu se encontra foragido e continua violando a ordem jurídica mediante a prática reiterada de delitos de contrabando, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, bem como não lhe concedo o direito de apelar em liberdade. (...) Diante do que restou exposto no tópico anterior, já que o réu se encontra foragido e continua violando a ordem jurídica mediante a prática reiterada de delitos de contrabando, deve-se declarar a quebra da fiança (c. f. id. 304363466 - Pág. 1), conforme o art. 341 do Código de Processo Penal, que prevê a perda do valor depositado em caso de violação das obrigações impostas ao réu. Assim, considerando o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ 558, de 6 de maio de 2024, deverá tal valor ser utilizado para o desconto das custas relativa ao referido réu. Certificado nos autos o valor das custas, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta as custas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância em Mato Grosso do Sul. Havendo valor remanescente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o vincule aos autos da execução penal, observando-se a perda de metade do valor referente à quebra da fiança decretada. Caso a execução tramite em tribunal distinto, solicite-se previamente ao Juízo de execução penal a abertura de conta judicial para possibilitar a transferência do valor. Por fim, tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão anterior (c. f. id. 304256032), uma vez que são manifestamente insuficientes ao seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas, com exceção da fiança. Expeça-se o necessário. (...)” Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o mandado de prisão expedido em desfavor de Marcio Ferreira encontra-se pendente de cumprimento, razão pela qual não foi expedida a guia de execução definitiva. Não está configurado o alegado constrangimento ilegal. No caso, infere-se que há elementos indicativos da prática delitiva (fumus comissi delicti), consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. A decisão atacada está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, já que a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A Lei n.º 12.403/11 trouxe medidas cautelares que contemplam a efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LXVI1). O Título IX do CPP prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão processual, conferindo ao magistrado a possibilidade de acautelar o regular trâmite processual aplicando-se medida cautelar alternativa ao cárcere. Diante do descumprimento dessas medidas, a decretação da preventiva se justifica no receio de risco à efetividade do processo, deduzido do não atendimento a um dever de conduta legítima e regularmente imposto. Frise-se, ainda, que o caráter coercitivo das medidas cautelares restaria esvaziado se não fosse possível a determinação da prisão preventiva. Com efeito, se o paciente cometeu novo delito, da mesma espécie, em menos de 90 (noventa) dias após ser posto em liberdade, não se mostra eficaz a substituição da medida ou a imposição de outra cautelar em cumulação às anteriores, conforme possibilita o art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, vez que o paciente aparenta fazer do crime seu meio de vida. Por meio do enunciado contido na Súmula n. 444, do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. No entanto, referido entendimento limitou-se ao momento de fixação da pena-base por ocasião da dosimetria da pena na sentença condenatória, não sendo pertinente sua incidência para fins de análise dos requisitos concernentes à prisão preventiva. Ademais, encontrando-se o paciente foragido, não há falar em qualquer ilegalidade derivada de eventual expedição de mandado de prisão em seu desfavor ou manutenção de sua prisão, pois a evasão do distrito da culpa é fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva e caracteriza fato contemporâneo à manutenção da prisão preventiva. Por fim, a pena máxima prevista para os delitos cometidos pelo paciente supera quatro anos, circunstância que autoriza a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No particular, a custódia cautelar irá garantir a ordem pública e impedir que o paciente volte a praticar ilícitos penais" (fls. 296/297) Quanto aos fundamentos da preventiva, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ter descumprido as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória. Ademais, as instâncias ordinárias também ressaltaram o risco de reiteração delitiva, pois o paciente continuou na prática reiterada de delitos de contrabando. Some-se, ainda, o fato de que o paciente está foragido, o que também justifica a manutenção da custódia cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente aplicadas ao ser novamente preso após a soltura que se dera quando de sua prisão em flagrante. 3. O fato de o descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas ter ocorrido mediante nova prisão em flagrante também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.475/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITOS DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS NO PAÍS DE ORIGEM, REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS NOMES DOS ACUSADOS NA INTERPOL E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DO DELITO. RÉU FORAGIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento dos Agravantes em estruturada e sofisticada organização criminosa destinada à prática de tráfico internacional de drogas em larga escala. 4. "Tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009)" (HC 266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 5. Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que os Agravantes "não foram localizados, seja por apresentação espontânea ou por medidas ativas de busca efetuadas pelas autoridades públicas". Verificada essa situação, entende-se que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016). 6. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). [...] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 156.595/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.) Registre-se que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAR AS VIOLAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO. RECORRENTE FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 4. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, consubstanciado na violação do uso da monitoração eletrônica no período noturno e, assim, no não recolhimento domiciliar noturno, o que demonstra a inclinação em furtar-se da aplicação da lei penal bem como, o real risco de reiteração delitiva. 5. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva. 6. Não há falar em ausência de intimação para que o paciente justificasse as referidas violações, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram que houve intimações e notificação para explicações nos Autos n. 0000991-73.2019.8.16.0006, quedando-se inerte o paciente. 7. O paciente permanece na condição de foragido, elemento a demonstrar nítida intenção de se furtar a responder pelas acusações, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente diante da hipótese dos autos, considerando o descumprimento das medidas fixadas em momento anterior. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 548.718/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/5/2020). Cumpre registrar, ademais, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas - as instâncias ordinárias ressaltaram que o Paciente e seus comparsas estavam envolvidos em tráfico de drogas e atuavam de forma associada na distribuição de drogas. Foram encontradas na residência do Paciente 364 (trezentos e sessenta e quatro) gramas de cocaína, fracionada em pequenos invólucros para comercialização, skunk, dinheiro, além de uma balança de precisão. 2. Ademais, as instâncias ordinárias salientaram a "potencial possibilidade de reiteração criminosa, porquanto, extrai-se das peças de informação que o paciente vinha praticando a atividade ilícita há algum tempo, o que demonstra a propensão à prática delitiva em especial relacionada a drogas ilícitas", o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 566.161/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/05/2020). Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK