Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894286/RS (2025/0106174-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
EVANDRO GENZ - RS041384
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEÃO - RS022671
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: JUSSARA MARIA LEIRIA LIGOCKI
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA - RS048091
PAULO CÉZAR PIZZOLOTTO - RS047572
MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS048034
ANA AMELIA PIUCO - RS048122
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 164): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. - Trata-se de exame quanto à possibilidade de retratação de decisão proferida nesta Câmara, em razão da tese firmada pelo julgamento do recurso paradigma RE 870.947/SE (Tema nº 810 - STF). - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), no qual foi apreciada a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei ns 11.960/09. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Pleno, por maioria, em sessão realizada em 03/10/2019, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação temporal dos efeitos da decisão que fixou a tese do leading case. Por conseguinte, no cálculo das condenações impostas à Fazenda Pública, imperioso que se observe, a contar de 10/12/2009, sob pena de reformado in pejus, o IPCA-E, índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias. EM SEDE DE REJULGAMENTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 187/198). Em suas razões de recurso especial, a parte, ora agravante afirma (fl. 230): Dito isso, tem-se que uma vez expedido o requisitório (RPV ou precatório), nenhuma incidência tem o entendimento expresso na apreciação do TEMA 810 que se volta para a liquidação/cumprimento do julgado. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 239). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.426/STJ), e foi assim delimitada: Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 (REsps 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES