Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
1. PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO ROSENDO DOS SANTOS
OAB/PR 48177·CPF·Representa: Autor
TIAGO ARANHA D ALVIA
OAB/SP 335730·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
OAB/SP 304775·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB/SP 273385·CPF·Representa: Autor
JORGE NICOLA JUNIOR
OAB/SP 295406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2026, 13:43
Trânsito em julgado
21/05/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:26
Protocolo de Petição
19/03/2026, 16:05
Publicação
19/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 16:00
Petição (Impugnação)
14/01/2026, 15:31
Protocolo de Petição
14/01/2026, 15:17
Publicação
26/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 19:41
Protocolo de Petição
19/11/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 17:40
Publicação
13/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:50
Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:21
Redistribuição (dependência)
05/05/2025, 11:00
Recebimento
28/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892424/PR (2025/0104277-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:36
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 16:45
Recebimento
25/03/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: ESTADO DO PARANÁ
Agravado: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Ciente da petição de mov. 212.1 - AI. Aguarde-se a designação de data para a sessão de julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052192-83.2023.8.16.0000 Recurso: 0052192-83.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0052192-83.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Tendo em conta o fim de minha designação para substituir a Desembargadora Denise Kruger Pereira, membro da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO PARANÁ
Agravado: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052192-83.2023.8.16.0000 Recurso: 0052192-83.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, em autos de Ação de Recuperação Judicial nº 451-34.2021.8.16.0045, homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores, com as seguintes ressalvas (a) exclusão da cláusula 7.7 que declarou a nulidade, (b) nulidade parcial da cláusula 11 nos termos da fundamentação, ou seja, que a suspensão da obrigação assumida por terceiros garantidores, avalistas, coobrigados, etc., não pode atingir os credores que apresentaram objeção ao Modificativo do Plano de Recuperação Judicial, atingindo somente aos credores que aprovaram o Plano de Recuperação Judicial e os credores que não estiveram presentes na Assembleia Geral de Credores, fixando que a suspensão deverá ocorrer até o término da recuperação judicial e (c) alienação de UPIs e Ativos fica condicionada à prévia autorização, devendo a recuperanda, em eventual requerimento de alienação, indicar previamente de forma pormenorizada forma e valores da alienação. Ainda, concedeu a recuperação judicial “nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05, cumprindo a recuperandas a execução do Plano de Recuperação Judicial em seus termos e condições com início do prazo de suspensão a contar da data de disponibilização desta decisão no sistema projudi (13.06.2023), independentemente do trânsito em julgado, sob pena de convolação em falência nos termos do art. 61, § 1º da Lei 11.101/05”. Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 2732.1): Por fim, o Ministério Público e a Administradora Judicial fundamentaram que o entendimento do STJ é remansoso na dispensa da exigibilidade das certidões em observância dos princípios da Função Social e da Preservação da Empresa do art. 47 da Lei 11.101. De fato, a jurisprudência fixou o entendimento de ser dispensável a apresentação de certidões negativas fiscais para homologação do Plano de Recuperação Judicial, veja-se: (...) Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) o artigo 57 da Lei n. 11.101/2005 é claro ao exigir a regularização fiscal da sociedade empresária, como condição/requisito para o deferimento da recuperação judicial; (b)
trata-se de previsão semelhante à contida no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei”; (c) a única exceção a essa determinação legal foi construída pela jurisprudência, com fundamento na interpretação conjunta do artigo 68 da referida Lei nº 11.101/2005, no sentido de que “eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação” (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe 21/8/2013); (d) no que respeita ao crédito tributário, as Fazendas Públicas não possuem ingerência quanto aos rumos da empresa, uma vez que não opinam no plano de recuperação, tampouco participam da Assembleia Geral de Credores; (e) a Lei nº 11.101/2005, a fim de assegurar a isonomia e, ainda, garantir tanto o prosseguimento da atividade empresarial, como o recebimento dos créditos tributários, condicionou a concessão da recuperação judicial à apresentação da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários (artigos 57 e 58 LREF); (f) estabeleceu-se, outrossim, no artigo 68, a possibilidade de edição, pelas entidades federadas, de lei específica para o parcelamento dos créditos tributários, à vista da recuperação judicial, o que resultou no entendimento jurisprudencial supramencionado; (g) o Estado do Paraná, já em 2014, editou a Lei nº 18.132/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014, que disciplinam justamente o parcelamento dos créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA das sociedades empresárias em recuperação judicial; (h) sob pena de ofensa ao artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, é de ser condicionada a homologação do plano de recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários estaduais, nos termos dos artigos 151, 205, 206 do Código Tributário Nacional; (i) ao tratar da constitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se pela legitimidade da norma em que se fundamenta a pretensão do agravante; (j) necessário, ainda, observar o art. 297 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual dispõe que a decisão proferida pelo Órgão Especial “constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”; (k) a recuperação da sociedade empresária tem fundamento no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005; (l) a empresa em recuperação, assim, não pode simplesmente desprezar suas dívidas tributárias, sejam passadas ou presentes; (m) não é crível imaginar que haverá real possibilidade de recuperação se a empresa não demonstrar que está procurando regularizar não somente seus débitos particulares, mas também seus débitos fiscais; (n) a importância da regularidade fiscal da empresa em recuperação é referendada pelo artigo 73, V, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê a decretação da falência durante o processo de recuperação no caso de descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 da mesma lei; (o) perceba-se que muitas empresas pleiteiam o afastamento da aplicação do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 com base no princípio da preservação social da empresa, como se os tributos representassem unicamente os problemas financeiros das sociedades empresariais; (p) não se desconhece que a carga tributária brasileira é pesada, mas isso, por si só, não justifica a concessão de moratória fora das hipóteses legais para as empresas em recuperação, já que a concessão da benesse legal sem a exigência das certidões representa exatamente isso; (q) enquanto os credores privados recebem seus créditos, inclusive os quirografários, os entes públicos, quando dispensada a apresentação de certidão de regularidade fiscal, ficam no mais das vezes sem receber seus créditos; (r) demonstrar a regularidade fiscal não significa necessariamente promover a liquidação integral e imediata dos débitos tributários, na medida em que a empresa pode parcelá-los ou, ainda, buscar a suspensão de sua exigibilidade pelos meios legalmente disponíveis; (s) a dispensa da apresentação de certidões acaba por incentivar o inadimplemento dos créditos fazendários; (t) o argumento de que os entes públicos estão resguardados pela não suspensão da execução fiscal também não prospera; (u) a persistir o entendimento da decisão agravada, as Fazendas Públicas estarão em situação de nítida inferioridade em relação aos credores privados; (v) tais circunstâncias representam uma grave afronta à função social da empresa e permite que algumas poucas sociedades possam funcionar sem o pagamento de tributos, com a chancela do Poder Judiciário, em detrimento não apenas dos contribuintes, mas igualmente das suas concorrentes, que estão sujeitas à mesma carga tributária que a recuperanda pretende se desvencilhar; (w) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 91.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Pois bem. Sabe-se que para o seu deferimento devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)[1]. Ressaltando-se que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença da segunda condição. E assim porque a agravante, quanto à existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação no que tange ao aguardo do lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada, não indica situação concreta e imediata que justifique o deferimento de liminar em sede recursal. Veja-se que, neste ponto, limita-se a parte recorrente a afirmar que a decisão “implica no prosseguimento da recuperação judicial, com grave incerteza e insegurança jurídica a diversas partes que participam da relação processual”. Saliente-se, a propósito, que o acolhimento de pedido liminar em sede recursal é medida excepcional e, por isso, não basta a existência de um temor genérico da parte ou o intuito de ter sua pretensão desde logo atendida. Dessa forma, revela-se mais prudente manter a decisão recorrida, ao menos durante o lapso temporal necessário à formação do contraditório e ao julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[2], inclusive com relação à administradora judicial. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;