Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491027-55.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: MARLY DA CONCEIÇAO E OUTROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE LOURIVAL LOUZA JÚNIOR VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO E MARLY DA CONCEIÇÃO interpuseram o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL LOUZA e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5340933-95.2025.8.09.0051, em trâmite perante o juízo da comarca de Goiânia/GO. A controvérsia tem origem em ação de usucapião ajuizada pelos agravantes, cuja sentença foi julgada procedente para declarar-lhes a propriedade do imóvel situado no Setor Jardim Goiás, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, tendo tal decisão sido mantida pelo TJGO. Alegam os agravantes que, mesmo após a confirmação da sentença pelo Tribunal, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de carta de sentença para fins de registro imobiliário, sob o argumento de que se trata de medida irreversível, sendo inviável no cumprimento provisório. A decisão agravada ainda afastou o Município de Goiânia do pagamento dos honorários sucumbenciais, o que teria sido feito em desconformidade com o que fora fixado pelo TJGO. Os agravantes sustentam, ainda, que a decisão impugnada tem nítido conteúdo decisório, pois nega pedidos formulados, determina providências à parte e altera a compreensão anterior sobre a obrigação de pagar honorários. Afirmam que, além de já terem aguardado mais de 15 anos pelo desfecho do processo, ambos são idosos (com mais de 85 anos) e um deles, o Sr. Francisco, encontra-se em estado de saúde grave, acometido por neoplasia incurável, conforme relatório médico acostado. No mérito, defendem a possibilidade jurídica do cumprimento provisório da sentença com a expedição da carta de sentença, invocando os arts. 520 e 521 do CPC, os quais autorizam o prosseguimento da execução provisória com possibilidade de reversão, inclusive prevendo a responsabilidade do exequente em caso de reforma da decisão. Argumentam, outrossim, que os recursos pendentes nos tribunais superiores não possuem efeito suspensivo e já há parecer do MPF opinando por sua inadmissibilidade, por incidência das Súmulas 07 do STJ e 282 do STF, bem como que existem precedentes com coisa julgada sobre a mesma área em litígio. Sustentam, por fim, que a verba honorária reconhecida em face do Município possui natureza alimentar, o que autoriza a dispensa de caução (art. 521, I, do CPC), sendo injustificado o impedimento de seu levantamento. Ao final, requerem: (i) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição da carta de sentença, sem caução, para fins de registro imobiliário; (ii) o reconhecimento da prioridade especial de tramitação, nos termos do §5º do art. 71 do Estatuto do Idoso; e (iii) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade da expedição da carta de sentença e o direito à execução da verba honorária sem exigência de caução, em atenção à natureza alimentar da verba e ao risco de dano irreparável em razão da idade e do estado de saúde do agravante. 2. RECURSO SECUNDUM ENVETUM LITIS Ressalte-se que o agravo de instrumento, por sua natureza de recurso secundum eventum litis, deve limitar-se à revisão dos fundamentos e do conteúdo da decisão recorrida, não sendo possível a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo magistrado a quo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a instância recursal não pode atuar como juízo de primeira análise sobre matérias alheias ao decisum impugnado.Acrescento, ainda, que a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo devidamente recolhido, conheço do Agravo de Instrumento. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 DA NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AVERBAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU USUCAPIÃO Pois bem. Buscando justificar a possibilidade de prosseguimento integral da execução provisória, os recorrentes alegam que a sentença possui alta probabilidade de ser confirmada em grau recursal, apoiando-se em três pontos principais: (i) decisões anteriores, já acobertadas pela coisa julgada, que reconheceram usucapião em situações supostamente semelhantes envolvendo o recorrido; (ii) parecer do Ministério Público Federal favorável à manutenção da sentença; e (iii) inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos pendentes. Além disso, defendem que, por se tratar de verba de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, o cumprimento provisório pode ocorrer independentemente de caução, requerendo, ainda, a expedição imediata de carta de sentença, ao argumento de que eventual registro imobiliário poderia ser posteriormente desfeito, inexistindo risco concreto de prejuízo. Todavia, tais razões não merecem acolhimento. O fato de haver outras demandas que culminaram no reconhecimento da usucapião em favor de terceiros não constitui elemento suficiente para conferir maior segurança jurídica à sentença destes autos. Cada pedido de usucapião depende de análise casuística, pautada em circunstâncias fáticas e elementos probatórios específicos, sendo inaplicável qualquer efeito vinculante entre ações distintas, ainda que semelhantes em aparência. Quanto ao parecer ministerial, trata-se de manifestação meramente opinativa, que não vincula o órgão julgador nem assegura, por si só, o improvimento dos recursos interpostos. Da mesma forma, a inexistência de requerimento de efeito suspensivo não elimina a necessidade de resguardar a reversibilidade da medida, especialmente quando se está diante de providência apta a produzir modificações irreversíveis no registro público. Nesse contexto, correta a decisão que obstou a expedição de carta de sentença para fins de registro da usucapião antes do trânsito em julgado. A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), em seus arts. 250, IV, e 259, V, estabelece de forma inequívoca que a alteração da matrícula imobiliária ou o cancelamento de registros anteriores somente se efetivam após a consolidação definitiva da decisão judicial. Confira-se: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;(...)Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. Antecipar o registro com base em pronunciamento judicial ainda sujeito a recurso contraria o princípio da segurança jurídica e potencializa o risco de lesão grave e de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de alienação ou oneração do bem por parte dos agravantes. Dessa forma, não há amparo normativo nem jurisprudencial para autorizar a modificação do registro imobiliário em fase de cumprimento provisório. O registro decorrente da usucapião é ato definitivo e, portanto, somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da decisão que a reconhece, sob pena de comprometer a estabilidade das relações jurídicas e inviabilizar eventual reversão em instância superior. 4.2 DA NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA Em síntese, a agravante objetiva a reforma da decisão da instância primeva para que seja dispensada a caução em razão de o objeto da execução provisória ser honorários sucumbenciais, ou seja, verba alimentar. No que concerne à exigência de caução para o levantamento da verba honorária, cumpre destacar que o artigo 521, VI, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sua dispensa quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Contudo, referido dispositivo não impõe ao juízo a obrigação de conceder tal dispensa de forma automática, configurando mera faculdade do magistrado, a ser exercida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da prevenção de danos, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de resguardar eventuais riscos decorrentes da liberação antecipada dos valores. Logo, a caução, nesse caso, tem a função de garantir o equilíbrio entre as partes, na medida em que se está executando acórdão que pode vir a ser anulado ou, ao menos, modificado pelo recurso à instância superior. Portanto, a exigência de caução para a liberação dos valores bloqueados (art. 520, IV, do CPC) indica a efetiva probabilidade de que qualquer dano que venha a ser causado possa ser reparado sem maiores dificuldades. Ademais, segundo precedente da Corte Cidadã, a caução pode ser dispensada quando houver pendência de recurso sem efeito suspensivo perante o Superior Tribunal de Justiça, como, aliás, ocorre na presente hipótese, mas desde que ausente o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, o que não é o caso dos autos Sob essa perspectiva, segue entendimentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios, em casos correlatos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VERBA ALIMENTAR. VALOR VULTUOSO. POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE AOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Em execução provisória de sentença o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos, dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada, de plano, pelo MM. juiz e prestada nos próprios autos (artigo 520, inciso IV, do CPC), a qual poderá ser dispensada, não sendo obrigatório, quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (artigo 521, inciso I, do CPC). 2. No caso, a Juíza a quo adotou o entendimento no que concerne ao levantamento dos honorários sucumbenciais, de modo que, vislumbrando risco grave ou de difícil reparação diante do valor vultuoso, exigiu a caução, o que não se mostra incorreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243930-77.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, MAS SOBRESTOU SEU LEVANTAMENTO AO TRANSCURSO DE PRAZO RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO ALTERADA. 1. Em sede de agravo de instrumento, mostra-se pertinente ao órgão ad quem escrutinar tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 3. Quando o quantum exequendo referir-se a verba alimentar. Facultar-se-á ao magistrado dispensar a caução. A exigência de caução será mantida, contudo, se da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574583-28.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA OU LIMITAÇÃO QUANTO AO VALOR – PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NESTE PONTO – IRRESIGNAÇÃO PARA CANCELAMENTO DA PENHORA – PRECLUSÃO – LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – VALOR VULTOSO – POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO AOS EXECUTADOS – NECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, PROVIDO. (...). Embora a execução provisória de crédito perseguida pela parte adversa seja de honorários de sucumbência, que tem natureza alimentar ( § 14 do artigo 85 do CPC), da qual, em tese, se dispensa a prestação de caução, dadas as particularidades do caso concreto, mormente considerando a determinação do juízo a quo para o pagamento de vultosa quantia mediante penhora online, evidente que a prestação de caução tem como função garantir o equilíbrio entre as partes, cuja falta pode acarretar prejuízos aos agravantes, ante a iminência de levantamento respectivo. (TJ-MT 10125681920218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) “EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO – QUANTIA VULTOSA – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO MANTIDA – ART. 521, § ÚNICO, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2243669-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA ( CPC, ART. 520, PARÁGRAFO ÚNICO). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR SUBSTANCIOSO DE APROXIMADAMENTE R$ 700.000,00. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO À EXECUTADA EM CASO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO. REGRESSO DIFÍCIL E CUSTOSO AO ESTADO DE ORIGEM. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO IMPLICA EM IMEDIATA DISPOSIÇÃO DE BEM DA EXEQUENTE. A PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO E O VALOR SUBSTANCIOSO DO LEVANTAMENTO EXIGEM ESSA MEDIDA PREVENTIVA DE DANO, QUE EQUILIBRA AS POSIÇÕES DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO.(...) Trata-se de equilibrar as posições das partes na execução provisória, admitindo-se a satisfação do direito do exequente e garantindo-se materialmente o ressarcimento de futuro e eventual dano indenizável do executado. (...) O parágrafo único do art. 521 do Novo CPC prevê que a exigência de prestação de caução será mantida quando da dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (...) Diferentes são as hipóteses de dispensa fundadas no risco mínimo de reforma ou anulação do título executivo provisório. Nesse caso é possível não querer correr tal risco, ainda que mínimo, se o cumprimento provisório de sentença gerar o risco descrito no parágrafo único do art. 521 do Novo CPC. Contrapondo os riscos, o legislador permite que ao juiz prestigiar o risco que prejudica o executado, determinando excepcionalmente a prestação da caução”. (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª ed. Slavador: Ed. JusPodvm, 2016. Livro Eletrônico).” (TJ-PR 00216395320238160000 Colorado, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) Desta feita, entendo que a decisão agravada observou rigorosamente os limites legais do procedimento e foi proferida com a devida prudência e razoabilidade, em consonância com os princípios que norteiam a atividade jurisdicional. Ao assim proceder, buscou-se preservar a segurança jurídica e prevenir a ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação, o que reforça a correção e adequação da medida adotada pelo juízo de origem. 4.3 DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Ressalte-se que os Agravantes, atualmente com 87 e 85 anos de idade, fazem jus à prioridade na tramitação de seu processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (...). Trata-se de prerrogativa legal que visa assegurar maior celeridade processual às pessoas idosas, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Diante disso, impõe-se determinar que o juízo de origem promova a devida anotação nos autos, conferindo aos Agravantes a prioridade legal na tramitação do feito, com a inclusão do respectivo registro, conforme determina o §1º do mesmo dispositivo legal: "§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua idade, requererá ao juízo a prioridade, que será automaticamente deferida." Assim, é de rigor o reconhecimento e a efetivação dessa prerrogativa, cabendo ao juízo a quo providenciar a anotação da prioridade na tramitação, com vistas a garantir aos Agravantes a especial proteção conferida pela legislação processual. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar ao juízo de origem que promova a devida anotação nos autos, conferindo aos Agravantes a prioridade legal na tramitação do feito. No mais, mantenho incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem ou arquivamento dos autos, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491027-55.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: MARLY DA CONCEIÇAO E OUTROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE LOURIVAL LOUZA JÚNIOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº.5491027-55.2025.8.09.005. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira e a Doutora Telma Aparecida Alves, atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator