Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162485/SP (2024/0117876-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998
RECORRIDO: CARLOS KNORPP
RECORRIDO: FREDERICO KNORPP
RECORRIDO: GISELA KNORPP
RECORRIDO: RICARDO KNORPP
ADVOGADO: LÚCIO BURGOS ROSA - SP194029
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal. Na origem, os contribuintes ajuizaram mandado de segurança, com valor da causa de R$ 68.793,50 (sessenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), em março de 2022, tendo como objetivo a utilização do valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD. Na sentença, concedeu-se a segurança. No reexame necessário, a sentença foi mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. Câmara de Direito Público do E. STJ Concessão da segurança mantida Reexame necessário desacolhido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 38, 97, IV, e 148, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que seria possível ao Fisco revisar o lançamento tributário por meio de procedimento administrativo de arbitramento, com o objetivo de apurar o valor de mercado dos bens e definir a base de cálculo do ITCMD, desde que assegurados ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 38 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado. Assim, verificando o Fisco que o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado, é possível a abertura de processo administrativo tributário para arbitramento da base de cálculo da exação, desde que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Nesse sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado conta o Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade de diferença de crédito de ITCMD relativo à doação de quotas societárias. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado. IV - Assim, verificando o fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.788/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais. 2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas, nos termos do montante que consta do balanço contábil. 3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)" (AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022; AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. 3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança e autorizar a abertura de processo administrativo tributário de arbitramento, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO