Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. ESTADO DO AMAZONAS (AGRAVANTE)
Autor
2. CSM DISTRIBUIDORA LIMITADA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TICIANO ALVES E SILVA
Representa: Autor
GABRIELA MUNIZ DE MOURA
CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO
OAB/AM 2091·Representa: Autor
FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO
OAB/AM 002091·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893058/AM (2025/0105427-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: TICIANO ALVES E SILVA - AM000764A
GABRIELA MUNIZ DE MOURA - AM013186
AGRAVADO: CSM DISTRIBUIDORA LIMITADA
ADVOGADO: FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO - AM002091
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ESTADO DO AMAZONAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 929): RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE BENS - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO - APLICAÇÃO AO CASO, DO ENTENDIMENTO DO STJ CONTIDO NO RECURSO REPETITIVO 1.340.553/RS - DECURSO DE MAIS DE 7 ANOS SEM QUE HOUVESSE OUTRA CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 965). A parte recorrente alega violação do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os créditos tributários foram satisfeitos em 2010 por adjudicação de imóvel, impondo a extinção parcial da execução; do art. 40 da Lei 6.830/1980, afirmando que não se iniciou nem se consumou a prescrição intercorrente dos honorários advocatícios em razão de inércia do Poder Judiciário; do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão do Tribunal de origem quanto à extinção pela satisfação da obrigação e à análise dos marcos temporais da prescrição; e do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a impossibilidade de multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 989). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a extinção parcial da execução fiscal pela satisfação do crédito tributário, nos termos do art. 924, II, do mesmo Código, diante da adjudicação do imóvel e quitação das Certidões de Dívida Ativa (CDA) em 2010. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 909 a 916 e dos embargos de declaração às fls. 953 a 954, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre esse ponto específico de extinção parcial decorrente do pagamento, limitando-se a fundamentar a prescrição intercorrente do saldo de honorários. A correção dessa omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque a definição da extinção parcial por satisfação do crédito principal impacta diretamente: (a) a delimitação do objeto executado remanescente; e (b) a análise dos marcos temporais e da própria possibilidade de prescrição intercorrente quanto aos honorários, de modo que a prestação jurisdicional somente se completa com o enfrentamento expresso do pedido de extinção pela satisfação da obrigação (fls. 930 e 966). Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893058/AM (2025/0105427-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: TICIANO ALVES E SILVA - AM000764A
GABRIELA MUNIZ DE MOURA - AM013186
AGRAVADO: CSM DISTRIBUIDORA LIMITADA
ADVOGADO: FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO - AM002091
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:31
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 17:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893058/AM (2025/0105427-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: GABRIELA MUNIZ DE MOURA - AM013186
AGRAVADO: CSM DISTRIBUIDORA LIMITADA
ADVOGADO: FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO - AM002091
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:20
Distribuição
23/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893058/AM (2025/0105427-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: GABRIELA MUNIZ DE MOURA - AM013186
AGRAVADO: CSM DISTRIBUIDORA LIMITADA
ADVOGADO: FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO - AM002091
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.