ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE)
Autor
2. AMBEV S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CÍNTIA TAVARES FERREIRA
OAB/MG 115359·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA
OAB/RJ 116966·CPF·Representa: Autor
DARIO DE CASTRO BRANT MORAES
CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/RJ 112310·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
22/05/2026, 11:20
Publicação
21/05/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896444/MG (2025/0076221-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
AGRAVADO: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
20/05/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896444/MG (2025/0076221-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896444/MG (2025/0076221-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/05/2026, 17:51
Protocolo de Petição
18/05/2026, 17:40
Publicação
24/04/2026, 03:01
Publicação
24/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896444/MG (2025/0076221-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
AGRAVADO: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMBEV S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 99.865): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS E ICMS/ST - RECOLHIMENTO A MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AOS ARTS. 479 E 489 DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADAS - DOCUMENTOS NOVOS - NÃO CONHECIDOS - DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO - OCORRÊNCIA - ART. 150, § 4º, DO CTN - NOTAS FISCAIS CANCELADAS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - VALOR ANTERIORMENTE PAGO - DECOTE - MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - PERCENTUAL NÃO SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não configura julgamento extra petita a sentença que acolhe parcialmente os pedidos do autor, não havendo extrapolação da pretensão inicial. - Estando a sentença suficientemente coerente e fundamentada, não há afronta aos arts. 479 e 489, do CPC, uma vez que o magistrado não está obrigado a exaurir todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tiver elementos suficientes para proferir sua decisão. - Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, após a ocorrência do fato gerador, deve o contribuinte efetuar o pagamento, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para proceder à homologação, tácita ou expressa, do crédito, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Somente se aplica o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, caso não seja feito o pagamento do tributo, sendo que, na hipótese, o recolhimento foi feito a menor. - O descumprimento de obrigação acessória poderá levar à cobrança de multa, que, por sua vez, se tornará uma obrigação principal. Contudo, tal situação não pressupõe a existência do fato gerador do ICMS, nos termos da Lei nº 87/1996. - A fixação das multas em valores elevados, por si só, não conduz a cobrança ao alegado caráter confiscatório, pois correspondem a penalidades que devem ser estabelecidas em montante hábil a alcançar o seu objetivo repressivo e punitivo. - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer o efeito confiscatório da multa (tanto a moratória quanto a punitiva) quando exceder 100% do valor do tributo. - Inexiste ilegalidade na aplicação cumulativa de multa de revalidação e multa isolada, por se tratar de penalidades com naturezas diversas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.000329-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2024, publicação da súmula em 29/04/2024) Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 99.972): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A EXAME NO RECURSO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Embargos de declaração não acolhidos. Em seu recurso especial de fls. 100.043-100.060, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria permanecido omisso "com relação às 653 notas fiscais devidamente escrituradas e com tributos recolhidos de forma tempestiva". Aduz ofensa aos arts. 369, 371 e 479, todos do CPC, sob o argumento de que "o acórdão recorrido ultrapassou as conclusões técnicas alcançadas no Laudo Pericial, que reconheciam o regular recolhimento do tributo devido ao Estado de Minas Gerais, para fundamentar a cobrança com base em um equivocado entendimento de trecho disperso do trabalho contábil, mantendo, assim, a cobrança de tributo outrora recolhido, acarretando evidente enriquecimento ilícito da Fazenda Pública". O Tribunal de origem, às fls. 100.085-100.088, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: A abertura da instância superior não é viável. Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de destino: (...) Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se deve “confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.870.490/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11/12/2020). Por outro lado, a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia ao entendimento de que: “No tocante ao montante devido, imperioso mencionar que as conclusões alcançadas pela perícia contábil (eDoc 161) apontaram que, dentre as 1.460 (mil e quatrocentos e sessenta) notas fiscais autuadas, 557 (quinhentos e cinquenta e sete) se encontram canceladas no SPED, 250 (duzentos e cinquenta) não foram encontradas do SPED, enquanto 653 foram encontradas e ainda se encontravam válidas do sistema da SEFA/MG. Além disso, foi informado que, dentre as notas não encontradas, o contribuinte efetuara o pagamento do ICMS, incluindo multa e juros, de 222 (duzentos e vinte e duas) NFs-e, restando, dentre essas, 28 (vinte e oito) cujo pagamento da exação encontra-se pendente. Frise-se que tal procedimento foi realizado em juízo, sob o rito do contraditório, com esclarecimentos posteriores às manifestações das partes, além de não ter sido questionada, por nenhuma das partes, a capacidade, idoneidade, ou mesmo a metodologia utilizada no trabalho pericial.” (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 299, págs. 14-15-) Como se percebe, para se concluir pela pertinência das alegações trazidas no especial seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, expediente vedado na via ora eleita, visto que “‘[...] na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme disposto na Súmula nº 07/STJ.’ (AgRg no Ag 646.240/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 13/6/2005)” (REsp nº 1.650.317/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2017). Quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo, revela-se evidente, ante a decisão proferida, a falta de requisito necessário à sua concessão, qual seja a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o que impõe seja negada a pretensão. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo e inadmite-se o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 100.156-100.166, a parte agravante afirma que "a decisão agravada antecipou a análise do mérito do recurso quanto aos vícios decisórios do acórdão de Apelação, adentrando em competência reservada ao Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, se revela uma violação ao art. 1.030 do CPC". Aduz que "o Recurso Especial interposto, de forma clara e precisa, demonstrou que o acórdão recorrido remanesce eivado de grave vício quanto ao correto recolhimento do tributo exigido, conforme validado pelas provas produzidas nos autos (em especial, pelo Laudo Pericial contábil)". Argumenta que "a revaloração pretendida pela Agravante reside na manifesta violação do acórdão recorrido aos artigos 369, 371 e 479 do Código de Processo Civil ao ignorar de forma não fundamentada as conclusões técnicas consolidadas em Laudo Pericial que, como já evidenciado anteriormente, apontou que 45% das Notas Ficais autuadas foram encontradas e ativas no SPED, o que indica que foram devidamente escrituradas e tiveram seu tributo recolhido". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, registre-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Adiante, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos, quais sejam: a) na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista que "a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação" (fl. 100.086); e b) na aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, "para se concluir pela pertinência das alegações trazidas no especial seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda" (fl. 100.087). Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896444/MG (2025/0076221-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
AGRAVADO: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 99.865): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS E ICMS/ST - RECOLHIMENTO A MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AOS ARTS. 479 E 489 DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADAS - DOCUMENTOS NOVOS - NÃO CONHECIDOS - DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO - OCORRÊNCIA - ART. 150, § 4º, DO CTN - NOTAS FISCAIS CANCELADAS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - VALOR ANTERIORMENTE PAGO - DECOTE - MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - PERCENTUAL NÃO SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não configura julgamento extra petita a sentença que acolhe parcialmente os pedidos do autor, não havendo extrapolação da pretensão inicial. - Estando a sentença suficientemente coerente e fundamentada, não há afronta aos arts. 479 e 489, do CPC, uma vez que o magistrado não está obrigado a exaurir todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tiver elementos suficientes para proferir sua decisão. - Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, após a ocorrência do fato gerador, deve o contribuinte efetuar o pagamento, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para proceder à homologação, tácita ou expressa, do crédito, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Somente se aplica o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, caso não seja feito o pagamento do tributo, sendo que, na hipótese, o recolhimento foi feito a menor. - O descumprimento de obrigação acessória poderá levar à cobrança de multa, que, por sua vez, se tornará uma obrigação principal. Contudo, tal situação não pressupõe a existência do fato gerador do ICMS, nos termos da Lei nº 87/1996. - A fixação das multas em valores elevados, por si só, não conduz a cobrança ao alegado caráter confiscatório, pois correspondem a penalidades que devem ser estabelecidas em montante hábil a alcançar o seu objetivo repressivo e punitivo. - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer o efeito confiscatório da multa (tanto a moratória quanto a punitiva) quando exceder 100% do valor do tributo. - Inexiste ilegalidade na aplicação cumulativa de multa de revalidação e multa isolada, por se tratar de penalidades com naturezas diversas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.000329-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2024, publicação da súmula em 29/04/2024) Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 99.945): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A EXAME NO RECURSO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Embargos de declaração não acolhidos. Em seu recurso especial de fls. 99.984-99.997, a parte recorrente alega violação aos arts. 150, §4º, e 173, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), sob o fundamento de que "mesmo admitindo que a controvérsia era sobre a falta de pagamento pela ocorrência, ou não, do fato gerador, o acórdão aplicou a regra decadencial do §4º do art. 150 do CTN, quando deveria ter aplicado a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, que determina o início do prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador", fazendo referência ao Tema Repetitivo n. 163/STJ. Acrescenta que "o recurso também merece provimento porque, no caso, ficou comprovado o 'dolo' que afasta a regra decadencial do artigo 150, §4º do CTN, adotada pelo acórdão recorrido". Aduz ofensa aos arts. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, 204 do CTN e 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria considerado bastante o cancelamento das notas fiscais perante o SPED da Receita Federal para presumir inexistente o fato gerador da obrigação tributária. Assevera que, "ao emitir o documento fiscal, presume-se acontecido o fato gerador" e que "eventual cancelamento do negócio jurídico e da respectiva nota fiscal somente poderia ser admitido mediante prova inequívoca", cabendo "ao recorrido comprovar que o fato gerador não teria ocorrido". O Tribunal de origem, às fls. 100.037-100.040, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Deixa-se de aplicar o Tema nº 163 (REsp nº 973.733/SC) da sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão debatida diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo em vista as peculiaridade dos autos, uma vez que o acórdão decidiu que houve recolhimento a menor. A abertura da instância superior não é viável. A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia ao entendimento de que: “Observa-se, portanto, que a regra geral da decadência, prevista no art. 173, I, do CTN, segundo a qual o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados "do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", tem aplicação limitada às hipóteses em que não há pagamento antecipado pelo contribuinte. No presente caso, coaduno com o entendimento do Exmo. Juiz de Direito de que houve recolhimento a menor, na medida em que a empresa fez os lançamentos de acordo com o que entendia devido, não havendo nos autos elementos a indicarem dolo fraude ou simulação por parte do contribuinte. Desse modo, assim como consignado pelo d. Magistrado de primeiro grau, compreendo que devido o reconhecimento da decadência parcial, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. [...] No tocante ao montante devido, imperioso mencionar que as conclusões alcançadas pela perícia contábil (eDoc 161) apontaram que, dentre as 1.460 (mil e quatrocentos e sessenta) notas fiscais autuadas, 557 (quinhentos e cinquenta e sete) se encontram canceladas no SPED, 250 (duzentos e cinquenta) não foram encontradas do SPED, enquanto 653 foram encontradas e ainda se encontravam válidas do sistema da SEFA/MG. Além disso, foi informado que, dentre as notas não encontradas, o contribuinte efetuara o pagamento do ICMS, incluindo multa e juros, de 222 (duzentos e vinte e duas) NFs-e, restando, dentre essas, 28 (vinte e oito) cujo pagamento da exação encontra-se pendente. Frise-se que tal procedimento foi realizado em juízo, sob o rito do contraditório, com esclarecimentos posteriores às manifestações das partes, além de não ter sido questionada, por nenhuma das partes, a capacidade, idoneidade, ou mesmo a metodologia utilizada no trabalho pericial. [...] Por outro lado, especificamente quanto às notas encontradas cancelas no sistema do Fisco, tenho que merece reforma a sentença primeva, uma vez que, para haver cobrança da exação, é essencial a existência do fato gerador. O erro de procedimento de cancelamento das NFs-e não pressupõe a ocorrência do fato gerador, mas tão somente de inobservância das obrigações acessórias exigidas.” (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 299, págs. 12-15 – destaques no original) Como se percebe, para modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso especial. A pretensão da parte recorrente de alterar o contexto fático reconhecido no acórdão - seja para modificar as conclusões da Turma Julgadora, seja para acrescentar circunstâncias não identificadas pelo Colegiado - não tem sede em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa. Tal entendimento está consagrado no Enunciado nº 7 da Súmula da referida Corte. Diante do exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 100.125-100.133, a parte agravante afirma que a questão não atrairia o revolvimento de provas, na medida em que "a ausência de recolhimento constou tanto da petição inicial quanto da sentença e do acórdão recorrido, estando comprovada nos autos". Assevera que "o entendimento manifestado pelo Tribunal local contraria a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 163, STJ, fixada por ocasião do julgamento do REsp nº 973733/SC, e que tratou da questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco, nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação". Aduz que, "ainda que não prevaleça a tese acima, [...] a violação ao disposto no artigo 173, inc. I do CTN se mantém, posto que ficou demonstrada a presença de 'dolo' que impediria a aplicação do §4º do art. 150 do CTN". Por fim, reforça seus argumentos sobre a alegada ofensa aos arts. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, 204 do CTN e 373, I, do CPC. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em um argumento, qual seja (fl. 100.039): na aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, "para modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos", acrescentando que "a pretensão da parte recorrente de alterar o contexto fático reconhecido no acórdão - seja para modificar as conclusões da Turma Julgadora, seja para acrescentar circunstâncias não identificadas pelo Colegiado - não tem sede em recurso especial". Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
23/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896444/MG (2025/0076221-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
AGRAVADO: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:04
Redistribuição
07/04/2025, 16:00
Recebimento
07/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:15
Publicação
07/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896444/MG (2025/0076221-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
AGRAVADO: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896444/MG (2025/0076221-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
AGRAVADO: AMBEV S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
CÍNTIA TAVARES FERREIRA - MG115359
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DARIO DE CASTRO BRANT MORAES - MG059974
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:32
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 16:45
Recebimento
07/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/12/2024
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - AMBEV S.A.;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA, MARIA TERESA LIMA LANA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/12/2024
Recorrente(s) - AMBEV S.A.; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA, MARIA TERESA LIMA LANA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 03/12/2024
Recorrente(s) - AMBEV S.A.; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA, MARIA TERESA LIMA LANA, RONEY OLIVEIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2024
Embargante(s) - AMBEV S.A.; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, FERNANDO GOMES DE S. SILVA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - AMBEV S.A.;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, FERNANDO GOMES DE S. SILVA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/04/2024
1º Apelante - ESTADO DE MINAS GERAIS; AMBEV S.A.; Apelado(a)(s) - AMBEV S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, FERNANDO GOMES DE S. SILVA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
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01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/04/2024
Apelante(s) - AMBEV S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - AMBEV S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Autos incluídos na pauta de julgamento de 25/04/2024, às 13:30 horas
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, FERNANDO GOMES DE S. SILVA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
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17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/04/2024
Apelante(s) - AMBEV S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - AMBEV S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, FERNANDO GOMES DE S. SILVA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
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03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/01/2024
Apelante(s) - AMBEV S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - AMBEV S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, FERNANDO GOMES DE S. SILVA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/01/2024
Apelante(s) - AMBEV S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - AMBEV S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Luís Carlos Gambogi em 12/01/2024
Adv - CINTIA TAVARES FERREIRA, DARIO DE CASTRO BRANT MORAES, FERNANDO GOMES DE S. SILVA, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/01/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)