Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897066/MG (2025/0111315-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: LUCIÈNNE PITCHON - MG059494
RAFHAEL LEVINO DANTAS - MG186843
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Belo Horizonte se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 447): APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. SERVENTIAS CARTORÁRIAS VAGAS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. IMUNIDADE RECÍPROCA. - No caso das serventias vagas, os serviços notariais e registrais são prestados diretamente pelo Estado, mediante nomeação de preposto, que exerce a interinidade de forma provisória e a título precário. - O art. 150, VI, a, da Constituição Federal dispõe ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. - Hipótese na qual devem ser suspensos os processos tributários administrativos eventualmente lavrados pela fiscalização municipal contra os interinos de cartórios sediados no Município de Belo Horizonte, meros prepostos do Judiciário, que goza de imunidade constitucional recíproca incondicionada sobre patrimônio, renda ou serviços. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente para ressalvar a prescrição quinquenal e fixar, de ofício, a correção monetária e os juros de mora (fls. 497/501). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 550/553), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 618/630). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) "Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes à fundamentação das decisões judiciais […] A alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC também não viabiliza o trânsito do recurso […]" (fls. 551/552); (2) "A questão posta em juízo foi dirimida pelos julgadores sob enfoque eminentemente constitucional, insuscetível de revisão na via do recurso especial" (fls. 552/553). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente, em síntese, alegou o seguinte: (1) houve negativa de prestação jurisdicional e omissões quanto a normas federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; Lei 8.935/1994; LC 116/2003; CTN), com listagem de pontos infraconstitucionais (fls. 607/610); (2) "basta examinar o acórdão [...] para perceber que, não obstante ele contenha alguns trechos sobre questões constitucionais, a maior parte [...] é integrada por acórdão deste STJ"(fl. 611). Confiram-se estes trechos das alegações (fls. 608/609): Basta examinar o acórdão recorrido, no entanto, para perceber que, não obstante ele contenha alguns trechos sobre questões constitucionais, a maior parte de sua fundamentação é integrada por acórdão deste STJ, proferido no julgamento de um Recurso Especial, o que demonstra, ao contrário do que aduz a decisão agravada, a ocorrência de uma apreciação sob enfoque infraconstitucional e totalmente suscetível de revisão na via do recurso especial. Repita-se, o Tribunal de origem valeu-se para dirimir a questão posta em juízo de debate travado no âmbito do STJ, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, o que está a evidenciar que a apreciação do caso não foi feita sob enfoque eminentemente constitucional. Até porque, como mostra a própria argumentação trazida acima e no recurso especial, o deslinde da situação não prescinde da interpretação de diversos dispositivos da lei federal. Aliás, o fato de o Tribunal de origem, segundo a sua visão, não ter abordado a questão sob perspectiva majoritariamente infraconstitucional apenas reforça o arrazoado do Município no sentido de que o acórdão foi omisso acerca de diversos pontos atinentes à legislação federal, tendo deixado o TJMG, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, de suprir tais omissões. Constato, pelo cotejo das peças, que a parte agravante não impugnou, de modo adequado, a decisão agravada, quanto ao entendimento de que a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente constitucional (fl. 552). Isso porque, embora sustente que “a maior parte de sua fundamentação é integrada por acórdão deste STJ […] sob enfoque infraconstitucional e totalmente suscetível de revisão”, a parte agravante apenas reitera essa leitura, sem indicar, de forma específica e pontual, como o núcleo decisório deixou de ser constitucional. Limita-se a afirmar que houve omissões e a invocar dispositivos de lei federal, sem infirmar o fundamento determinante de que o acórdão decidiu a controvérsia com base eminentemente constitucional. Esclareço, por fim, que o objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TARIFA PORTUÁRIA ("TERMINAL HANDLING CHARGE" 2 - THC2 OU SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). COBRANÇA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A arguição genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Há deficiência na fundamentação recursal quando a parte deixa de demonstrar a forma como os preceitos legais apontados foram contrariados pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). [...] (AREsp n. 1.728.913/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES