Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897193/BA (2025/0111471-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NALVA NOVAES PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: EUGENIO LEITE SOMBRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NALVA NOVAES PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TRSD. EXERCÍCIOS 2017 E 2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA, EM 17/02/2022. ACORDO FIRMADO APÓS O FATO GERADOR DOS TRIBUTOS E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O EXECUTADO E O ADQUIRENTE. PRECEDENTES. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 130 do CTN, no que concerne à necessidade de extinção da execução fiscal em razão da ausência de fato gerador do IPTU, tendo em vista que os débitos cobrados foram parcelados pelo atual proprietário do imóvel, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese a dação em pagamento tenha sido homologada pela justiça em 17/02/2022, não se pode desconsiderar que os débitos exequendos já se encontravam parcelados pelo atual proprietário e, por sua vez, responsável pela execução fiscal em curso, desde janeiro deste ano, consoante petição juntada pelo exequente informando a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal - Id. 429002523 - autos de origem. Com efeito, o art. 130 do CTN é claro ao esclarecer que o débito oriundo de fato gerador sobre o domínio útil ou posse de bens imóveis é de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes. In verbis: [...] No presente caso, a recorrente realizou um acordo em que os imóveis objeto da execução fiscal foram oferecidos em dação em pagamento para quitação dos débitos fiscais, tendo o atual proprietário realizado, em janeiro deste ano, o parcelamento de todos os débitos inscritos na dívida ativa do município, incluindo os débitos cobrados na presente ação. Neste tocante, o ora Recorrente comprova, consoante prova documental pré-constituída, que colacionou junto à Exceção de pré-executividade, em especial através da cópia dos autos em que foi firmado o acordo entre a recorrente e o atual proprietário do imóvel objeto da presente execução fiscal (Id. 380712229 - autos de origem). Portanto, resta demonstrado que a executada não é mais responsável pelos débitos cobrados nesta ação, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, sob pena de incorrer em Bis In Idem, que é completamente vedada pela Carta Magna. Importante destacar que a execução fiscal encontra-se extinta provisoriamente por conta do parcelamento firmado entre as partes, o atual proprietário e o Município de Salvador, consoante decisão Id. 429002526 - autos de origem. Com base nisso, não se mostra razoável, em respeito à legislação vigente, a decisão que determinou o prosseguimento do feito executório, tendo em vista que a recorrente comprova serem indevidas as cobranças realizadas, por ausência clara do fato gerador do IPTU, isso porque os débitos cobrados foram parcelados pelo atual proprietário do imóvel, conforme restou comprovado (fls. 344-345). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Da análise dos autos, constata-se que foi homologada em Juízo a dação em pagamento do imóvel em favor do Condomínio Edifício Desembargador Braulio Xavier (ID. 51596503 – fl.14) nos autos do processo nº 0064354-02.2012.8.05.0001, em 17/02/2022, contendo cláusula expressa de que “Todos os impostos, taxas, contribuições e encargos que incidam sobre o imóvel, inclusive os já vencidos, serão de exclusiva responsabilidade do SEGUNDO TRANSATOR” (ID. 51596503 – fl.11). Ademais, depreende-se dos autos, notadamente da Ficha da Propriedade do Imóvel e Extrato Fiscal (IDs. 382335107 e 382335108 – autos originários), esta última datada de 18/04/2023, de que o imóvel já foi transferido para José Lemos de Santana. Lado outro, da análise dos autos originários, observa-se que a Execução Fiscal nº 8084686- 67.2020.8.05.0001 foi ajuizada em 25/08/2020, portanto, até o ajuizamento da ação executiva não havia sido realizada a transferência da propriedade do imóvel em questão para o nome do Condomínio Edifício Desembargador Braulio Xavier. Em tais circunstâncias, a posterior alienação do bem não afasta a legitimidade passiva do vendedor, uma vez que, segundo o entendimento do Col. STJ, a incidência do art. 130 do CTN não exclui a responsabilidade daquele que era proprietário no momento do fato gerador (AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017). Dessa forma, entende ser possível a continuidade do feito executivo em desfavor de Nalva Novaes Pinto, proprietária do imóvel à época do ajuizamento da execução fiscal (2020) e também dos fatos geradores do IPTU/TRSD dos exercícios de 2017 e 2018 (fls. 313-314, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que os débitos cobrados foram parcelados pelo atual proprietário do imóvel. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN