Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897151/MG (2025/0111344-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: FABIO BERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: LAURO JULIO CUNHA
ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE LIMA - MG122594
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: VILMAR DE SOUZA PAIM JUNIOR
CORRÉU: JÚLIO CÉSAR DE JESUS SILVA
CORRÉU: GLEISON FARIAS DOS SANTOS QUITINO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO BERTO DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória) e pelo não cumprimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que não haveria necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos, o que não encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ. Sustenta, ainda, que teria sido realizado o adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação da fonte e a menção das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especificamente a alegação de violação aos artigos 29 e 59 do Código Penal, por entender que a circunstância objetiva relativa à quantidade de disparos (7 tiros) não poderia ser comunicada ao réu considerado mandante do crime, para fins de valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a dosimetria da pena. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) descumprimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC c/c art. 255 e §§, do Regimento Interno do STJ). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que "normativa atual vem para autorizar o processamento de recurso que se encontra totalmente em consonância com os precedentes citados", sem demonstrar, de modo específico, que a pretensão recursal não demandaria o reexame do acervo fático-probatório. A análise da tese recursal - impossibilidade de comunicação da circunstância objetiva referente à quantidade de disparos ao réu considerado mandante do crime - exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório para verificar se o recorrente tinha ou não conhecimento do modo de execução do crime, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, o agravante afirma apenas que "a argumentação no sentido da violação daquele art. 1.029, §1º não merece prosperar, tendo em vista que nas razões do REsp a defesa apontou o dissídio jurisprudencial, bem como sua numeração e NEGRITOU o trecho correspondente ao caso apresentado", sem realizar, contudo, o necessário confronto analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando a similitude fática entre os casos e a divergência de soluções jurídicas. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. O agravante, ao invés de rebater especificamente os óbices apontados, limitou-se a reafirmar as teses do recurso especial e a fazer alegações genéricas, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES