Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212559/GO (2025/0111472-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO NETO
ADVOGADOS: EDSON REIS PEREIRA - GO025341
RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO032468
MONIQUE CASTRO GUIMARÃES - GO052599
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra acórdão prolatado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 673/702e): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. CASCALHAMENTO DE 900,00 METROS DO ACESSO À PROPRIEDADE DO AUTOR/APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DESAPROPRIADA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DO PREJUÍZO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Deve ser desprovida a remessa necessária ante a constatação de que a indenização material decorrente da desapropriação indireta é objeto de confissão, constituindo fato incontroverso, tendo em vista a confissão operada pela autarquia no âmbito da contestação, bem como pelo fato de que o valor devido restou devidamente apurado através de laudo pericial. II. É reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado com relação aos atos ilícitos atribuídos à autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, motivo pelo qual o ente federado deve ser reincluído no polo passivo. Precedentes do STJ. III. Em se constatando que o trecho sobre o qual paira o pedido de cascalhamento não integra a parte desapropriada, cuidando-se de espaço privado, sua execução não se mostra possível, primeiramente pelo fato de que, considerando a indenização pleiteada e concedida pela sentença, a realização do cascalhamento se constituiría um bis in idem e, portanto, enriquecimento sem justa causa a custa do erário. IV. Por outro lado, em se considerando que o cascalhamento seria uma forma de compensação/indenização, necessário levar em conta que a regra para o pagamento da indenização é que ela deve ser prévia, justa e em dinheiro, nos termos do que estabelece o art. 5.°, XXIV, da Constituição Federal, o que significa dizer que quaisquer outras modalidades, que não aquelas ressalvadas legalmente - desapropriação para fins de reforma agrária e para EfJ JrSS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fins urbanísticos - estão terminantemente vedadas, o que inclui, por óbvio, a obrigação de fazer de cascalhar os 900,00 metros do acesso à propriedade. V. Para configurar a indenização por lucros cessantes é imprescindível a prova do dano, sendo insuficiente a demonstração de hipotética de prejuízo presumido. VI. Os elementos do dano moral não se encontram presentes, uma vez que, além do instituto da desapropriação indireta tem previsão normativa, podendo ser promovida pelos entes federativos nas instâncias de governo (artigo 2o do Decreto-Lei 3.365/1941), o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, vez que não apresentou os elementos mínimos para amparar o pedido de dano moral e, diante do fato de não se tratar de dano in re ipsa, impõe- se sua improcedência. VII. Não se mostra possível atender ao pedido de majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação quando se constata que eles foram fixados em observação ao comando exarado no § 3o, do art. 85, do Código de Processo Civil, pelo qual se deve observar os percentuais nas gradações ali previstas, de modo que, pelo valor da condenação - R$ 1.052.802,83 (um milhão, cinquenta e dois mil e oitocentos e dois reais e oitenta e três centavos) - o percentual se encontra adequado. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA Em sede de Juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido (fls. 776/797e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, alega violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1ª, 534 e 535, do Código de Processo Civil. Aponta omissão não sanada no acórdão recorrido, porquanto "[...] ao deixar de apreciar a questão sob a ótica das regras previstas no art. 15-A, caput e §§1°, 2oe 3o, do Decreto-lei n° 3.365/1941, que foram declarados constitucionais em sede de controle concentrado pelo Excelso STF" (fl. 726e). Destaca que, em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes, o Plenário do STF decidiu que são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. Alega a necessidade de observância do rito dos precatórios, para pagamento do valor controvertido. Com contrarrazões (fls. 753/765e), 2.567/2.582e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 881/886e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 926e). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos (fls. 937/943e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF à espécie. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base no contexto fático que havia delineado a controvérsia, a liquidez da obrigação determinada pela sentença, e, assim, definiu que o termo a quo dos juros de mora seria o vencimento de cada parcela. Essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado por este Tribunal para a temática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.204.380/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; e AgInt no AREsp 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora pressupõe reexaminar a liquidez ou não da obrigação, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Mantida a conclusão do acórdão recorrido quanto à liquidez da obrigação, fica prejudicada a apreciação da aplicação ao presente caso do previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - destaque meu). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, em sede de Recurso Especial, e pela incidência das Súmulas 284/STF, 282 e 356/STF e 7/STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos autônomos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento integral do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013). V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ. VI. "'É incabível a interposição de Agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tal objetivo' (AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). Não se mostra possível a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019). VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - destaque meu). RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD. 3. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF. 4. No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5. Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu. 6. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura. 7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) De outra parte, em relação aos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, a parte sustenta a tese de que há consolidada posição desta Corte Superior, quanto à submissão do pagamento das condenações judiciais de desapropriação ao regime de precatórios, conforme previsto no artigo 535, § 3º, I, do CPC. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual mesmo na hipótese de desapropriação indireta, deve incidir o regime de precatórios. Nesse contexto, é o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: 'No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. (RE 922144/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, D Je- 07-02-2024.) No caso do paradigma (RE nº 922.144/MG), que diz respeito ao Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, a questão constitucional se vocacionou a dirimir se a diferença identificada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, estabelecido pelo juízo de origem, deveria ser quitada por meio de depósito judicial ou por meio da utilização de precatório, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO. REGIME DOS PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.202.071/SP entendeu que o sobrestamento de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é automático (Sessão de 1º/02/2019), competindo ao relator decidir sobre a necessidade de devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento de tema afetado à repercussão geral. 3. Hipótese em que a decisão de afetação não determinou a suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, podendo a Presidência desta Corte de Justiça avaliar a conveniência do sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto pelo ora agravante. 4. À luz do disposto no art. 475 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 5. Não há que falar em preclusão quando o Tribunal de origem, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do Juiz de primeiro grau ou sequer menção da matéria pelo recorrente no recurso de apelação, sendo possível a oposição de declaratórios para provocar o prequestionamento, como ocorreu na hipótese. 6. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, os pagamentos devidos pela fazenda Publica, em virtude de sentença judicial, devem observar o regime de precatório previsto no art. 730 do CPC/1973, inclusive as indenizações decorrentes de desapropriação. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 285.333/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. DINHEIRO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. NECESSIDADE. 1. O rito previsto no art. 730 do CPC/1973 aplica-se ao pagamento de indenização por desapropriação, inclusive no tocante ao regime de precatórios. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.472.604/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IDENTIDADE ENTRE OFERTA INICIAL E INDENIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OITENTA POR CENTO DA OFERTA INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONDICIONAMENTO À EVENTUALIDADE DE MORA. RECONHECIMENTO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Ressalvada a comprovação da impossibilidade de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária são cabíveis juros compensatórios, irrelevante a improdutividade ordinária do imóvel rural. Inteligência do REsp 1.116.364/PI, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, da ADI-MC 2.332/DF, da Súmula 618/STF e da Súmula 408/STJ. 2. Em se tratando de demanda regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, a identidade entre a indenização e a oferta inicial autoriza a incidência dos juros compensatórios apenas sobre os vinte por cento que não podem ser levantados pelo particular em razão da regra referida no art. 33, § 2.º. Precedentes. 3. A circunstância de o desapropriado consentir com o preço ofertado em juízo pelo ente desapropriante não afasta a incidência do sistema de pagamentos por via de precatório nem, portanto, dos juros moratórios devidos em razão do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. 4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.735.346/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja determinada a observância do regime de precatórios. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA