Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897287/MG (2025/0111774-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS AUGUSTO DE LIMA SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.367150-0/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 170/180). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA – IRRELEVÂNCIA NO CASO – CABAL DEMONSTRAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR OUTROS MEIOS DE PROVA- ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE. 01. Não deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que não realizada perícia, quando cabalmente demonstrada a sua ocorrência em virtude de outras provas produzidas em contraditório.02. Conforme entendimento firmado pelo STJ, a análise do pedido de isenção das custas processuais também deve ser realizada pelo juízo da execução. " (fl. 249) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FURTO QUALIFICADO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas no acórdão recorrido, a pretensão dos embargantes se traduz em mera rediscussão da questão decidida. " (fl. 272) Em sede de recurso especial (fls. 285/292), a defesa apontou violação ao art. 158 do CPP, porque o exame pericial é imprescindível para crimes que deixam vestígio, sendo que o Tribunal de Justiça mineiro reconheceu a aplicação da qualificadora do furto qualificado pelo rompimento de obstáculos sem a realização da perícia necessária. Requer a reforma do acórdão para decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo, redimensionando a pena imposta ao recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 296/300). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de que o acórdão está amparado pela recente jurisprudência da Corte de destino (fls. 303/306). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 312/318). Contraminuta do Ministério Público (fls. 322/326). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 341/346). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 158 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Inexiste irresignação defensiva em relação à condenação de Carlos pelo crime narrado na exordial acusatória, até porque tais aspectos da condenação restaram devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, além das provas orais, notadamente a confissão do apelante. Pleiteia a defesa a reforma da decisão de primeiro grau com o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculos – inciso I do § 4º do artigo 155 do CP. A defesa sustenta, para tanto, que a referida qualificadora deve ser afastada em razão da ausência de laudo pericial, sendo certo que era possível à acusação a realização da prova em questão. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, para que seja reconhecida a sua incidência mostra-se indispensável a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios de prova quando a conduta não deixar vestígios ou quando não for possível elaborar o laudo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que quando há nos autos outras provas a sustentar a qualificadora de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial. (...) No caso dos autos, embora inexista a perícia para constatar se houve ou não a destruição do obstáculo, tem-se que as demais provas constantes nos autos são suficientes para suprir a ausência do laudo pericial, sobretudo em razão do auto de apreensão (ordem 03), as declarações prestadas pela vítima e a confissão do próprio acusado. A vítima, em sede policial, narrou como se deram os fatos: (...)É proprietário do veículo Fiat/Palio placas OQP- 5370. Na presente data, por volta das 08:00 h estacionou o citado veículo em via pública à rua Professor Mario Werneck. bairro Estoril. próximo ao seu local de trabalho. Dirigiu-se ao seu local de trabalho, que fica no décimo primeiro andar de um edifício, naquela mesma via. Por volta das 11:00h, de dentro de seu local de trabalho, pela janela do banheiro, olhou para o local onde havia estacionado o veículo e visualizou que seu veículo estava sendo conduzido, deixando o local onde havia sido estacionado. Esclarece que não conseguiu ver o autor do furto, pois eslava no décimo primeiro andar do edifício. Compareceu imediatamente ao local e acionou a polícia militar. Esclarece que visualizou o veículo após ser recuperado pelos militares, e percebeu que o painel estava violado, ou seja, havia fios soltos debaixo do painel e parecia que algumas partes integrantes não estavam no local. ressalta que a ignição foi danificada, arrombada. Havia sinal de arrombamento também na porta dianteira esquerda e marca de tiro no vidro no canto superior direito.(...) (ordem 03, grifo nosso) Em juízo, a vítima ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, confirmando as avarias de seu carro com o furto. Disse que a peça da ignição foi retirada e tinha um buraco no vidro. (vide registro audiovisual) No mesmo sentido, foram as declarações prestadas por um dos policiais atuantes na ocorrência, Jean Pierre. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o militar afirmou que foi realizado um cerco no Anel Rodoviário, que foram emitidos sinais para que o réu parasse o carro. Informou que antes do Bairro Madre Gertrudes, o réu invadiu a contramão no Anel Rodoviário, acrescentando que no local do afunilamento de pista, foi necessário realizar disparos, para que ele parasse. Contou que o autor utilizou de uma chave de fenda para arrombar o veículo, conectando uma central reserva para fuga, diversa da central original do carro. Asseverou que seria uma “ignição de bolso” e que chegou a ver a peça pessoalmente. (vide registro audiovisual) Interrogado, o réu confessou a autoria delitiva, confirmando que a subtração do veículo se deu mediante arrombamento. Na oportunidade, Carlos declarou que, no dia dos fatos, arrombou a porta do carro e ligou a ignição. Disse que quebrou parte da ignição e utilizou uma externa. (vide registro audiovisual) Percebe-se, portanto, que dúvidas não há acerca da configuração da qualificadora para a prática delitiva. Assim, mantenho a qualificadora do rompimento de obstáculo e afasto a tese defensiva.” (fls. 251/254). No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ocorre que, a respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela (AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No caso, há elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, sendo possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo auto de apreensão, pelas declarações prestadas pela vítima, a confissão do acusado e pela prova testemunhal. Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo, sendo possível a sua realização de forma indireta ou, ainda, a prova testemunhal, quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 3. Todavia, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que a qualificadora estiver comprovada nos autos por outros elementos probantes aptos e idôneos, é possível reconhecê-la sem a produção de prova pericial. 4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora por entenderem que, além da confissão do Réu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, a comprovam, o que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Incialmente, no que toca à culpabilidade, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso, onde se valeram até mesmo do uso de uma criança para disfarçar o cometimento do delito. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017). III - Às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias ressaltaram a existência de uma maior periculosidade no planejamento de atividade criminosa, considerando a audácia da ação realizada dentro de um shopping center, onde os acusados contornaram obstáculos, conforme evidenciado pelas imagens gravadas e pelos depoimentos prestados. Assim, inexiste ilegalidade na negativação desta vetorial. Precedentes. IV - As consequências do crime, considera-se que o alto prejuízo (trezentos e trinta mil reais - e-STJ fl. 31) é fundamento apto para exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para além das já previstas no tipo penal. Precedentes. V - Em relação ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Precedentes. VI - No que se refere a qualificadora do rompimento de obstáculo, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se -, são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. Não se está afirmando que em todo caso a prova pericial seja desnecessária, tampouco que qualquer elemento probatório seja suficiente para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se o rompimento de obstáculo exsurge de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida. VII - O Tema n. 1.087 que dispõe que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código penal (prática de crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", esta Corte Superior consolidou o entendimento pela sua irretroatividade para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/10/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.409/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK