Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 1007919-31.2023.8.11.0003 VISTO. AUTO POSTO FERNANDO CORREA DA COSTA LTDA apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 198039121), requerendo o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico, majorados em 15% em sede recursal, nos termos da sentença proferida por este juízo e confirmada em instâncias superiores. Conforme cálculos apresentados pelo exequente, o valor atualizado da indenização por danos morais seria de R$ 7.274,42 (sete mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e o valor dos honorários advocatícios seria de R$ 3.349,62 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 10.624,04 (dez mil seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). O Município de Rondonópolis apresentou impugnação (ID 201242622), alegando excesso de execução em razão da aplicação indevida dos índices de atualização pelo exequente, argumentando que, após a vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC para atualização dos débitos fazendários, englobando de forma unificada a correção monetária e os juros de mora. Segundo os cálculos apresentados pelo impugnante, o valor devido a título de danos morais seria de R$ 6.060,22 (seis mil e sessenta reais e vinte e dois centavos) e os honorários advocatícios de R$ 2.790,53 (dois mil setecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), totalizando R$ 8.850,75 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), caracterizando um excesso de execução no valor de R$ 1.773,29 (mil setecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos). Em resposta à impugnação (ID 202227505), o exequente sustentou que os cálculos foram realizados conforme determinado na sentença, aplicando corretamente os índices de atualização. Afirmou ainda que a impugnação tem caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à forma de atualização dos valores referentes à indenização por danos morais e honorários advocatícios, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros. Analisando a sentença proferida nos autos (ID 129513439), verifica-se que ficou expressamente consignado que: “Condeno o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ao pagamento de indenização por dano moral em favor da empresa autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização se dará pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – que é composta de juros e de correção monetária, desde esse arbitramento, nos moldes da sistemática instituída pelo artigo 3º da EC 113/2021”. Conforme se depreende da sentença, a atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal. Com efeito, o art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Portanto, resta claro que, após a vigência da referida emenda constitucional, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma única para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Examinando os cálculos apresentados pelo exequente (IDs 198039124 e 198039125), verifica-se que foram aplicados, além da correção monetária pela SELIC, juros de mora de 1% ao mês de forma autônoma, o que contraria o disposto na sentença e na EC 113/2021. Isso porque a taxa SELIC já engloba correção monetária e juros, não sendo possível a aplicação cumulativa com outros índices ou juros de mora, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Com relação à atualização das parcelas do contrato, não incide a Taxa Selic, pois engloba juros de mora. Nesse caso, deve haver apenas a correção monetária da prestação, que não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, devendo prevalecer, na hipótese, o índice aplicado pelo Tribunal de origem, qual seja, IGP-M. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de plano, dar provimento ao agravo interno, reformando em parte a decisão monocrática anteriormente proferida (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1997532 MS 2022/0109738-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Da análise dos cálculos apresentados pelo Município impugnante (IDs 201242631 e 201242629), constata-se que estão em conformidade com a determinação contida na sentença e com a sistemática instituída pela EC 113/2021, considerando apenas a atualização pela taxa SELIC, sem acréscimo autônomo de juros de mora. Portanto, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pelo Município. Ressalta-se que a conduta da parte exequente não configura litigância de má-fé ou tentativa deliberada de obter vantagem indevida, tratando-se de divergência quanto à interpretação da forma de atualização dos valores, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação de qualquer penalidade processual.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.773,29 (mil setecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), fixando o valor da execução em R$ 8.850,75 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 6.060,22 (seis mil e sessenta reais e vinte e dois centavos) referentes à indenização por danos morais e R$ 2.790,53 (dois mil setecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos) referentes aos honorários advocatícios. Considerando a sucumbência na fase de cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.773,29), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º c/c art. 523, § 1º, ambos do CPC. Defiro o destaque dos honorários contratuais, em caso de requerimento e apresentação de contrato de prestação de serviço. Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito