Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896858/TO (2025/0111179-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR
MARCIO JUNHO PIRES CAMARA
AGRAVADO: DELMA CALDEIRA DE MOURA DE FREITAS
AGRAVADO: ROGERIO DE FREITAS LEDA BARROS
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E NA LEI FEDERAL 8.666/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO. 1. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO, TENDO EM VISTA QUE AMPARADO EM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PAUTADO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL OFERECIDO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO E DISPENSADA A LICITAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA CAPITAL E ESTIMULO À OCUPAÇÃO URBANA (INTERESSE PÚBLICO), NA FORMA DO ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA “F” DA LEI FEDERAL 8.666/93, BEM COMO NAS LEIS ESTADUAIS 2.021/2009 E 2.758/2013, EM HARMONIA COM O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA PREVISTA NO ARTIGO 182 DA CF. 2. É NOTÓRIO QUE DESDE A SUA CRIAÇÃO EM 1988 O ESTADO DO TOCANTINS ATUOU DE MANEIRA EFETIVA E INTENSA NO INCENTIVO À HABITAÇÃO E À ATIVIDADE COMERCIAL, COMO FORMA DE PROMOVER O CRESCIMENTO DA ECONOMIA E A PRÓPRIA CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO NO CENÁRIO NACIONAL, DE MODO QUE FOI EDITADA A LEI ESTADUAL Nº. 2.021/2009, DISPONDO SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PALMAS, DOS BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DO ESTADO, CONSTITUINDO-SE EM VERDADEIRA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS, INCLUSIVE SOB A MODALIDADE DE COMPRA DIRETA. 3. DE IGUAL MODO, FOI EDITADA LEI ESTADUAL Nº. 2.758/2013, QUE RATIFICOU CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE, RESTANDO ABRIGADA A POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA DECLINADA NO ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA “F” DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, SENDO DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DA CITADA LEI ESTADUAL PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DA ADI 5.333/TO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17, I, da Lei 8.666/1993, no que concerne à nulidade da alienação do bem público, tendo em vista a ausência de licitação para tal fim, trazendo a seguinte argumentação: A decisão recorrida afirma que a presente ação se encontra pacificada na Corte de Justiça estadual, que reiteradamente reconhece a legalidade da alienação, não havendo que se falar em ausência de licitação, eis que abrigada a hipótese no artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal 8.666/93 e nas Leis Estaduais 2021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF. A presente Ação Declaratória de Nulidade alicerça-se em preceitos do Código Civil e na Lei de Licitações, que respaldam pedido de nulidade do negócio jurídico por descumprimento de formalidades essenciais, na qual se questiona a ausência da higidez e observância de requisitos legais contidos na lei n° 8.666/93, exigidos para alienação de imóvel público, consistente na ausência de licitação, conforme exposto na peça inaugural. A decisão recorrida afirma, ainda, que não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa (Leis Estaduais 2021/2009 e 2.758/2013), pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93. Entretanto, no caso concreto, os Julgadores não observaram que os requisitos indispensáveis para autorizar a regularização em área urbana exigidos pelas Leis Estaduais 2021/2009 e 2.758/2013, qual seja: inexistência de ocupação anterior à data da publicação da Lei Estadual nº 2.021, de 18 de março de 2009, não foram cumpridos. Até porque, inexistente no caso concreto ocupação preexistente apta e capaz de autorizar uma pretensa regularização de cunho social. Assim, resta evidente que a decisão recorrida está fundada em premissa equivocada, haja vista que a Lei Estadual nº 2.021, de 18 de março de 2009 e a Lei Estadual nº 2.758 de 28 de agosto de 2013 (que fundamentou a sentença de improcedência e, posteriormente, o acórdão embargado) são inaplicáveis ao caso concreto [...] Com efeito, as mencionadas legislações estaduais regulamentam situações excepcionais onde haja comprovação de ocupação prévia, desde que preencham os requisitos legais para regularização fundiária, não sendo permissivo legal para dispensar procedimento licitatório e justificar a aquisição direta e indiscriminada de lotes públicos que se encontravam desocupados. Fato é que o julgado apenas ratificou o decisum de primeiro grau, firmando-se no mesmo regramento (Lei Estadual nº 2.021/2009 e Lei Estadual nº 2.758 de 28 de agosto de 2013) a título de fundamentação quanto à dispensa do processo licitatório, sem, contudo, enfrentar a controvérsia de inadequação do referido diploma legal ao caso versado. [...] Na hipótese vertente a alienação levada a efeito contrariou diretamente preceito federal, ou seja, o Art. 17, I, da Lei 8.666/1993, que exige licitação para venda de bem imóvel público, na modalidade concorrência, cuja observância é imperativa, sob pena de nulidade do negócio jurídico, sendo a possibilidade de dispensa de licitação condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, que no Estado do Tocantins são definidos pela Lei Estadual nº 2.021/2009, inaplicável ao caso. [...] Ocorre que a ADI reconheceu a legalidade da lei estadual Lei Estadual n° 2.758/2013 e consequentemente dos requisitos legais exigidos para regularização fundiária ali contidos, requisitos estes não preenchidos na alienação que ora se busca invalidar, o que apenas reforça a invalidade do negócio jurídico realizado sem observâncias exigidas pela lei. A irresignação estatal cinge-se especificamente à nulidade da venda de imóvel do Estado, sem licitação, com violação direta e frontal ao artigo 17, I da Lei 8.666/93, que exige como requisito indispensável a concorrência pública. O adquirente nunca exerceu qualquer espécie de ocupação, nem antes e nem depois da aquisição, o que afasta peremptoriamente a aplicação de qualquer norma estadual ou federal que verse sobre regularização fundiária (fls. 398-401). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", conforme se manifestou o Tribunal a quo: Oportuno ponderar que no caso versado não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93. [...] É notório que desde a sua criação em 1988 o Estado do Tocantins atuou de maneira efetiva e intensa no incentivo à habitação e à atividade comercial, como forma de promover o crescimento da economia e a própria consolidação do Estado no cenário nacional, de modo que foi editada a Lei Estadual nº. 2.021/2009, dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado, constituindo-se em verdadeira autorização legislativa para alienação dos imóveis, inclusive sob a modalidade de compra direta. De igual modo, foi editada Lei Estadual nº. 2.758/2013, que ratificou contratos celebrados anteriormente, restando abrigada a possibilidade de dispensa de licitação na forma declinada no artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal nº. 8.666/93. [...] Destarte, não há que se falar em ausência de autorização legislativa, sendo possível a dispensa de licitação com fundamento no artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº. 8.666/93, de onde ressoa nítido o interesse público na promoção de política voltada à regularização fundiária e ao estímulo da ocupação urbana da capital. De igual modo, friso que para fins de avaliação e alienação do imóvel foi utilizado o valor venal estabelecido pelo Poder Público Municipal na Planta de Valores Genéricos (Lei Municipal nº. 1.593/2003), a qual serviu de base para a cobrança de taxas e tributos à época dos fatos, não se vislumbrando qualquer indício de irregularidade ou dano ao erário, consoante decidido pelo Tribunal de Contas do Estado. (fls. 363-367) Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN