Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897254/RJ (2025/0111554-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VASSOURAS
AGRAVADO: IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DA C VASSOURAS
ADVOGADO: RENATO DE BARROS CORRÊA - RJ200970
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE VASSOURAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE VASSOURAS. DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO RÉU. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE A EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE FACE AOS INTERESSES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PONDERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL QUE DEVE CEDER FRENTE AO PREPONDERANTE DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 63, III, e 91, § 4º, da Lei n. 14.133/2021 e ao art. 193 do CTN, no que concerne à impossibilidade de manutenção de convênio com o ente municipal para o repasse de verbas do SUS, porquanto encontra-se descumprido o requisito da regularidade fiscal, necessário para a participação em licitações e celebração de contratos, trazendo a seguinte argumentação: No tocante à incongruência do v. acórdão com a legalidade, conforme declarado pelo próprio autor, a Irmandade da Cidade de Vassouras não está adimplente com suas obrigações trabalhistas e fiscais (fl. 05), havendo expressa vedação legal ao Poder Público de celebrar contrato de qualquer natureza com instituições como o autor, que não comprovam sua regularidade fiscal. Vide a redação da Lei 14.133/21, artigos 63, inciso III e 91, §4º (antiga Lei 8.666/93, art. 27, inciso IV) (fls. 1.143). É plenamente dedutível que a parte autora, instituição fornecedora de serviços de saúde, não honrando seus compromissos fiscais e trabalhistas, também não honrará seu compromisso com a atividade-fim. Trata-se de presunção lógica que não pode ser desprezada por essa Egrégia Corte. Inclusive, o autor está sendo compelido a prestar contas de verba pública federal para combate à pandemia de Covid-19 através do processo em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro nº 5001298-44.2022.4.02.5119, pois até o momento não logrou demonstrar qual a destinação de mais de um milhão de reais recebidos para tal fim. Portanto, ao contrário do fundamento encontrado pelo r. Juízo de primeiro grau, o direito à saúde está seriamente ameaçado caso persista o entendimento assentado na r. sentença, na medida em que os débitos fiscais e trabalhistas do autor geram presunção de sua incapacidade para fornecer serviços de saúde. (fls. 1.149). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Sabe-se que dentre os requisitos constitucionais estabelecidos para a formalização de negócios jurídicos de direito público se encontra a comprovação da regularidade fiscal daquela entidade privada que pretende vir a celebrar contratos com o Poder Público. Essa é a ideia extraída da leitura do Artigo 195, § 3º, da CRFB, sendo certo que, a ausência de tal comprovação afastaria, a priori, a possibilidade de formalização do ajuste. Entende-se ainda, que dentre os direitos fundamentais constitucionalmente estatuídos se insere o direito à saúde, cabendo ao Estado sua garantia mediante a adoção de políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, conforme previsão contida no Artigo 196, da CRFB (fl. 1.117, grifo meu). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Ou seja, “in casu”, verifica-se que a preponderância do direito público envolvido (direito à saúde) possibilita que sejam afastadas normas infraconstitucionais que estabelecem a comprovação da regularidade fiscal da Apelada como requisito para a formalização de negócios jurídicos com o município Apelante. Dessa forma, restará assegurado o recebimento de repasses de verbas públicas destinadas precipuamente à remuneração dos serviços de saúde prestados pela entidade filantrópica Apelada. (fl.1.118). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN