Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897201/MG (2025/0111564-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ERES MATHEUS DE PAULA BARROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de ERES MATHEUS DE PAULA BARROS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.274246-8/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 202). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido, para desclassificar a conduta para o crime de roubo, readequando a pena para 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fl. 310). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO – (1) CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA FURTO – PALAVRA DA VÍTIMA – VIOLÊNCIA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO POR ROUBO – CABIMENTO – (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – VALOR MÍNIMO – PROPORCIONALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE ORIGEM – PEDIDO DE ELEVAÇÃO – MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO CÍVEL. 1. A palavra da Vítima, em crimes patrimoniais, geralmente praticados às escondidas, possui relevante valor probatório, por se tratar de fonte direta dos fatos. 2. A disputa física entre o Autor e a Vítima pela posse do bem configura a violência, circunstância elementar do Crime de Roubo. 3. A reparação por danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por implicar a fixação de valor mínimo, há que se remeter o pedido de majoração à esfera cível." (fl. 304). Em sede de recurso especial (fls. 322/328), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 157, ambos do CP, sustentando, em síntese, a desclassificação da conduta para a de roubo. Aduz que "[...] No caso em análise, a vítima não sofreu qualquer agressão física, e a ameaça verbal empregada pelo agente não se mostrou suficiente para intimidá-la a ponto de entregar seus bens" (fl. 327). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 332/336). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 340/341). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 352/360). Contraminuta do Ministério Público (fls. 364/366). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 387/393). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte (fls. 308/309): "A Vítima, em Juízo (P Je Mídias), informou ser motorista por aplicativo e, já próximo ao destino, o passageiro, ora Apelado, anunciou o intento criminoso, dizendo “perdeu, perdeu”, “eu só quero dinheiro”. Nesse momento, a própria Vítima retirou o telefone celular do suporte, ao que o Apelado lhe disse “pode pegar o celular, só quero o dinheiro”. Na sequência, afirmou a Vítima, “ele avançou em cima de cima, tomou a minha carteira que estava na lateral da porta, eu tentei pegar a carteira, ele tomou da minha mão, e abriu a porta do carro e saiu correndo” - (02’10” – 2’38). Negou ter sofrido agressão. Negou que houvesse luta corporal. A Vítima ainda salientou “eu só segurei os braços dele, aí ele avançou só na minha carteira, eu segurei nos braços dele, ele com a outra mão pegou minha carteira, abriu a portas do carro e saiu correndo” - (03’23” – 03’35”). Esclareceu que, na carteira, havia pouco dinheiro. Após ter acionado a Polícia Militar, os Policiais rastrearam e localizaram o Apelado, que lhes indiciou onde havia descartado a carteira, às margens da BR-381. Os Policiais conseguiram reaver a carteira e restituíram-na com a quantia de R$28,00. O relato da Vítima evidencia disputa física pela posse do bem. O Apelado jogou-se para cima da Vítima, mantendo-a pressionada com um dos braços, enquanto que, com o outro, conseguiu chegar à carteira e pegá-la. A Vítima também afirmou ter segurado com as duas mãos um dos braços do Apelado, o que demonstra ter havido resistência física à subtração. Embora a Vítima tenha alegado ausência de luta corporal, cumpre- se reconhecer o emprego de violência, na medida em que se verificou disputa física pela posse da coisa, cuja subtração somente foi possível mediante força. [...] Portanto, em razão da presença da circunstância elementar do tipo penal, há que se acolher a pretensão recursal, a fim de se submeter o Apelado às penas do art. 157, caput, do Código Penal." As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram estar configurada a elementar da grave ameaça, caracterizadora do delito de roubo. Nesse contexto, a pretendida desclassificação da conduta para o crime de furto demanda o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA POIS A CONDENAÇÃO TERIA SE DADO COM BASE APENAS NOS RELATOS DA VÍTIMA, QUE NÃO COMPROVAM A AMEAÇA, OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA COMPROVADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGRAVANTE PELO COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DEMONSTRAÇÃO DA INDIFERENÇA DO RÉU AO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo, ante a comprovação da autoria e da ameaça. Não há que se falar em condenação com base no depoimento da vítima, cujos relatos não comprovariam que houve a necessária ameaça para a configuração do crime de roubo, uma vez que a ameaça ficou demonstrada. 2. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a autoria ou desclassificar a conduta para delito de furto pela suposta ausência de ameaça exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.951.081/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação dos delitos de roubo para o de furto, uma vez que não houve utilização de violência ou grave ameaça pelos acusados, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK