Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897130/MG (2025/0111331-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUISMAR ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Se a revista pessoal levada a efeito pelos policiais lastreou-se em justa causa a autorizar a ultimação da medida, inserindo-se dentre as atribuições dos militares a preservação da ordem pública, desnecessária se mostra a prévia autorização judicial para a busca pessoal, evidenciada a situação flagrancial. (e-STJ fl. 352) A defesa aponta a violação dos arts. 157, caput e § 1º, primeira parte, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o fato do recorrente estar na rua, portando uma mochila e olhando para as casas da região não autoriza a busca pessoal, devendo ser reconhecida a nulidade das provas. Contrarrazões às e-STJ fls. 385/388. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 433/441. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 155, § 1º do CP. A defesa alega que o fato do recorrente estar na rua, portando uma mochila e olhando para as casas da região não autoriza a busca pessoal, devendo ser reconhecida a nulidade das provas. Sem razão, porquanto de acordo com o acórdão recorrido, a abordagem que resultou na apreensão da res furtiva, decorreu do fato do réu, já conhecido dos meios policiais, estar em atitude suspeita, isto é, andava de madrugada com uma mochila nas costas e observando as casas, isso numa região em eram recorrentes os furtos de hidrômetros. (e-STJ fl. 305) Esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). Além disso, conforme destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA