Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897233/MG (2025/0111561-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: THAIGO DA COSTA FERRIERA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: SAMUEL VIEIRA DE SOUZA FONTES
DECISÃO THIAGO DA COSTA FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.273084-4/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por doze vezes, em concurso formal. Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP. A defesa aduziu, em síntese, que a condenação se haveria baseado exclusivamente em reconhecimentos fotográficos ilegais, porquanto realizados sem a observância dos requisitos estabelecidos no art. 226 do CPP, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu por insuficiência de prova da autoria delitiva. A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices descritos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial (fls. 916-922). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e a defesa impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ademais, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da legalidade dos atos de reconhecimento de pessoa, em princípio, não demanda reexame probatório, mas somente a revaloração jurídica dos fatos porventura delineados no acórdão; passo, portanto, à análise do recurso especial. II. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a nulidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. III. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 3-5): Consta nos autos que os denunciados Thiago e Samuel, que já se conheciam, sendo ambos residentes no mesmo bairro (Santos Dumont), decidiram, de modo livre e consciente, ajustar-se previamente, em unidade de desígnios e combinação das respectivas tarefas, para a subtração de numerário e outros bens na Distribuidora de Jornais “LOG”, estabelecimento comercial localizado na Rua Silva Jardim, n" 238, Centro, nesta cidade, oportunidade em que para lá se dirigiram, munidos, cada qual, de uma arma de fogo, a bordo do veículo GM/Celta Spirit, placa HLB-8224, cor prata, ano 2009/2010, conduzido por Samuel, sem o consentimento de sua genitora Luiza Maria Vieira Fontes, proprietária do automotor. Chegando ao local escolhido, por volta das 04h50min do dia 29/02/2012, o denunciado Samuel permaneceu no interior do veículo, dando cobertura, enquanto o denunciado Thiago encaminhou-se ao retrocitado estabelecimento comercial, logrando abordar a vítima Ricardo Noronha Braga, no instante em que esta última estava abrindo as portas da loja para dar início às atividades normais do dia. Thiago, em autêntica mise-en-scène, apenas para sondar o ambiente e se certificar de que o roubo poderia ser praticado sem chamar muito a atenção, perguntou a Ricardo se havia alguma vaga de trabalho disponível na Distribuidora, dele recebendo resposta negativa. Após se afastar do local por cerca de cinco minutos, Thiago, desta vez munido de uma arma de fogo e movido pela vontade livre e consciente de perpetrar um delito contra o patrimônio, mediante violência e grave ameaça, para o qual já estava previamente ajustado com o denunciado Samuel - que permaneceu a bordo do veículo, aguardando o "sinal verde" para entrar em ação -, voltou a abordar a vítima Ricardo, desta vez anunciando o roubo, de arma em punho, determinando que a referida vítima se encaminhasse aos fundos da loja. Nesse momento, o denunciado Samuel - também munido de uma arma de fogo - deixou o veículo automotor onde se encontrava, estacionado a cerca de cem metros, na mesma via pública, e se aproximou da entrada da Distribuidora, ali permanecendo dando cobertura à ação de seu comparsa Thiago. Pouco a pouco, o outro funcionário do estabelecimento, Sean Charmes de Paulo Amorim e alguns clientes da Distribuidora (nove no total) chegavam ao local - o primeiro para trabalhar e os demais para adquirir jornais e revistas -, sendo todos eles rendidos por Samuel com a arma de fogo que trazia consigo, sendo por este determinado que se encaminhassem aos fundos da loja, onde Thiago e a vítima Ricardo já estavam. Sempre fazendo uso do mesmo modus operandi, o denunciado Thiago, de arma em punho, revistava as vítimas que adentravam o local, subtraindo-lhes os respectivos pertences, empregando ainda contra as vítimas efetiva violência, com uso das forças naturais do próprio corpo, sem que, das agressões, resultasse alguma lesão a ser pericialmente constatada. Ao final de cada um desses procedimentos, as vítimas eram obrigadas a permanecer confinadas em um banheiro localizado nos fundos da loja, sem que a porta ficasse trancada. Na sentença, o magistrado assim fundamentou a condenação de Thiago (fls. 575-576, grifei): A defesa dos acusados requereu as suas absolvições nos moldes do art. 386, incisos III, V ou VII, alegando insuficiência probatória, sobretudo porque o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, com reconhecimento de características físicas do autor, seria frágil e inconsistente, haja vista que algumas vítimas foram ouvidas 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias após os fatos, não sendo o procedimento feito em conformidade com art. 226, do CPP. Ademais pugnou pela absolvição do acusado Thiago, por insuficiência probatória, nos moldes do art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, argumentando que as vítimas pouco se recordam dos fatos, não sendo de precisão seus depoimentos [...]. Nesse sentido, razão não assiste à defesa, como passaremos a expor. O conjunto probatório formalizado é uníssono no sentido de reconhecer-se a prática delitiva por parte dos acusados, a despeito de suas negativas. De plano, verifica-se que as vítimas reconheceram os réus por fotografia, sem a mínima sombra de dúvidas. Nesse sentido, destaca-se que os autores não tampavam o rosto durante a prática delitiva, o que possibilitou que o um grande número de vítimas os reconhecessem como sendo os responsáveis pela perpetração do roubo. Assim, contrariamente ao alegado pela defesa, o reconhecimento realizado pelas vítimas não é frágil e não se baseia em características físicas comuns dos supostos autores, mas é lastreado no fato de tê-los visto com clareza. [...] Quanto ao pedido de absolvição do réu Thiago, destaco que os depoimentos de todas as vítimas prestadas na fase policial estão em perfeita harmonia e foram devidamente confirmados em juízo. A partir dos depoimentos colhidos, restou demonstrado que o acusado Thiago participou ativamente da empreitada criminosa, sendo o responsável por subtrair os pertences das vítimas e as trancar no banheiro do estabelecimento. A Corte estadual manteve a condenação sob os seguintes argumentos (fls. 819-829, destaquei): Não é possível acolher a suposta nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas. A inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal ou fotográfico feito pelas vítimas na presença das autoridades policial e/ou judiciária, pois tais formalidades consistem em simples recomendações. [...] De toda forma, como será visto adiante, quando da análise do mérito, o reconhecimento do réu não serviu como prova isolada para a condenação. [...] A materialidade está evidenciada pela Portaria (fl. 12), boletim de ocorrência (fls. 15/33) e auto de apreensão (fl. 39), termo de restituição (fl. 48), em conformidade com a prova oral colhida. A autoria, ao contrário do que foi afirmado pela defesa, também está cristalina. O corréu Samuel Vieira de Moura Fontes, absolvido impropriamente em razão de sua inimputabilidade, confirmou a prática do delito na companhia de Thiago (PJe mídias). [...] Ao analisar o acervo probatório, não se pode perder de vista o tempo decorrido entre os fatos (29/02/20212) e a data da audiência de instrução (10/02/2023), o que explica o fato de as vítimas não se recordarem com detalhes dos fatos e do réu. Assim, devem ser valoradas como válidas as provas colhidas na fase inquisitorial. Nesse sentido, o art. 155 do CPP não veda a utilização de provas colhidas durante o inquérito, apenas ressalta que a fundamentação não pode se basear exclusivamente nelas. E é o que vejo nos autos. A comprovar a prática dos crimes, existem diversos depoimentos, prestados na fase extrajudicial e também em juízo. A prova produzida durante o inquérito pode ser usada como alicerce se estiver confirmada por elementos colhidos em juízo, em regular procedimento contraditório. A testemunha Luiza Maria Vieira Fontes, mãe de Samuel, disse que já tinha dois dias que Samuel estava dirigindo para Thiago. Depois dos fatos, Samuel e Thiago ficaram de 2 a 3 dias sumidos. Foram mostradas filmagens do circuito de segurança do local onde os fatos ocorreram, tendo a depoente reconhecido Samuel e Thiago. Ficou sabendo que Thiago havia chamado outras pessoas, mas ele insistiu com Samuel por causa do carro. A testemunha disse que após os fatos esteve com Thiago e o questionou por que ele havia levado seu filho “Samuel” para o crime, tendo ele respondido que Samuel foi porque quis (PJe mídias). Desta forma, a prova testemunhal, aliada aos demais elementos probatórios, traz a necessária certeza para um édito condenatório, não podendo se falar em absolvição pela insuficiência de provas. No caso, o recorrente aduz que os reconhecimentos fotográficos realizados na fase investigativa – e, no seu entender, em desacordo com o rito estabelecido no art. 226 do CPP – foram considerados válidos para compor o convencimento do julgador no decreto condenatório. Contudo, verifico que o conjunto probatório arregimentado nos autos contém elementos incisivos quanto à autoria atribuída ao réu e foram obtidos a partir de fontes sem qualquer relação com o procedimento de reconhecimento do acusado. Com efeito, no momento que os autores iniciaram a fuga, o proprietário de um estabelecimento empresarial vizinho ao local dos fatos estranhou a movimentação e anotou a placa do veículo empregado na evasão, conforme consta dos relatos das vítimas (fls. 822-828, destaquei): A vítima Marcia Helena Falqueto, ouvida exclusivamente na fase administrativa (fls. 56/57), declarou que [...]. Alfredo anotou a placa do veículo usado pelos acusados. [...] A vítima Mario Sergio Cremonezi Louro, ouvido exclusivamente na fase administrativa (fls. 58/59), declarou que [...]. Por fim, informou que, após os fatos, tomou conhecimento que alguém tinha anotado a placa do veículo em que foi usado na fuga dos réus. [...] A vítima Ricardo José da Costa, ouvido na fase administrativa (fls. 60/61), declarou que [...]. Ficou sabendo que uma pessoa teria anotado a placa do veículo usado na fuga dos acusados. Em juízo (PJe mídias), ele confirmou o depoimento prestado na Depol, narrando os fatos conforme o APFD, sem nada acrescentar. [...] A vítima Carlos Roberto da Costa, ouvido na fase administrativa (fls. 62/63), declarou que [...]. tinha tomado conhecimento que Alfredo havia anotado a placa do veículo utilizado na fuga dos acusados e que por conta dos fatos não consegue mais trabalhar, pois encontrava-se em pânico. Ouvido na fase judicial (PJe mídias), narrou os fatos da mesma forma em que alegou na fase na administrativa. [...] A vítima João Batista de Souza, ouvido na fase administrativa (fls. 64/65), informou que [...]. Por fim, informou que os acusados saíram por volta das 6h00min da distribuidora, e que Alfredo anotou a placa do veículo utilizado na fuga dos acusados. Ouvido na fase judicial (PJe mídias), confirmou o depoimento prestado na Depol e narrou os fatos da mesma forma em que alegou na fase na administrativa, sem nada a acrescentar. [...] A vítima Marco Antônio Barbosa, ouvido na fase administrativa (fls. 66/67), informou que [...] Alfredo, anotou a placa do veículo utilizado na fuga dos acusados e que já tinha visualizado o acusado Samuel poucos minutos antes, falando sozinho. [...] A vítima Claudinei Marques Albuquerque Souza, ouvido na fase administrativa (fls. 68/69), informou que [...] os acusados foram embora por volta da 6h00min, que Alfredo tinha anotado a placa do veículo utilizado na fuga e que seu aparelho celular também foi subtraído. Ouvido na fase judicial (PJe mídias), narrou os fatos de forma igual à fase policial, acrescentando que somente entrou no lugar, pois o réu lhe mostrou a arma de fogo. [...] A vítima Sean Charmes de Paulo Amorim, ouvido somente em juízo (PJe mídias), informou que [...] a testemunha Alfredo conseguiu anotar a placa do veículo utilizado na fuga dos acusados. O registro da placa do veículo empregado pelos perpetradores levou os policiais ao endereço residencial do corréu Samuel, onde estava a Sra. Luzia Fontes (genitora de Samuel), a qual prestou declarações perante a autoridade policial. Na ocasião Luzia reconheceu o seu filho como um dos autores, ao visualizar as imagens gravadas por câmeras de segurança do local do crime. O acórdão destaca, também, que Samuel confirmou a prática do delito na companhia de Thiago, ora recorrente, e essa afirmação é harmônica com os depoimentos prestados nas fases policial e judicial por sua mãe, Sra. Luzia. Nesse contexto, age acertadamente o Tribunal de origem, ao manter a condenação, pois a descoberta da autoria em relação ao recorrente é pretérita a qualquer ato de reconhecimento de pessoa que o envolveu. Além disso, a condenação se apoia em elementos independentes de prova, aptos a subsidiar o decreto condenatório, o que evidencia o caráter dispensável de eventual reconhecimento realizado. Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição do acusado por insuficiência probatória. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em tempo, retifique-se a autuação para fazer constar a grafia correta do prenome e do último sobrenome do agravante. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ