Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897095/MG (2025/0111334-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WELLINGTON DE ASSIS BRAGA OLIVEIRA RANULFO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO WELLINGTON DE ASSIS BRAGA OLIVEIRA RANULFO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1500114-31.2020.8.26.0108. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155 do CP. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 226 do CPP. Argumentou que, no caso, houve ilegalidade no procedimento de reconhecimento. Pleiteou a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 500-505). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. II. O caso dos autos Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 242-245, destaquei): No que tange à autoria, tem-se o seguinte cenário. A vítima Tatiane declarou que: se recorda dos fatos ocorridos por volta de 4h do dia 01/04/2022; acordou com um barulho e achava que fosse seus gatos; viu uma pessoa dentro de sua casa; a pessoa estava com os bens subtraídos nas mãos; gritou com o autor e ele fugiu; viu algumas coisas no chão; o agente furtou várias coisas e deixou outras que não lhe pertenciam no local; viu o autor no dia dos fatos; ele estava descalço naquele dia; o autor foi a pessoa que foi presa pela polícia; o autor estava correndo dos moradores quando a polícia chegou; o autor ficou com medo e disse que só descia do telhado das casas após a chegada da polícia; perdeu os bens subtraídos; parece que o autor vendeu os bens; teve notícias de que seus bens estavam sendo vendidos por uma mulher; ouviu que o autor deixou os bens na casa de terceiros; a porta de sua casa estava aberta; o autor não arrombou a porta, pois ela estava apenas encostada; o autor realizou furtos anteriormente no local; a polícia esteve no local para realizar perícia; reconhece o denunciado como sendo o autor do fato; o denunciado ameaçou a vítima no dia dos fatos; viu o denunciado antes da 5h da manhã; seu companheiro trabalha em um posto de gasolina; a porta foi forçada pelo denunciado, mesmo não estando trancada; o autor entrou na casa da vítima várias vezes, pois não havia como ele levar tudo de uma vez; até as 02h estava conversando com seu namorado e não havia ocorrido o furto; que os fatos se deram por volta de 04h; o autor do fato estava com uma sacola que continha um secador, uma prancha de cabelo, uma escova rotatória, creme de cabelo, dentre outras; o autor conseguiu ir embora com uma sacola; era uma sacola de coisas da vítima; o autor estava com uma mochila e com a sacola de coisas da vítima; a sacola estava em cima do sofá e já estava montada; quando gritou, o denunciado se assustou e derrubou algumas coisas; viu o autor na rua antes das 5h; procurou pelo autor no bairro todo; quando havia quase desistido, viu o denunciado, que passou a correr e pular muros; a vítima gritou ‘pega ladrão’ e os populares começaram a sair nas ruas; o denunciado foi para o telhado depois disso; descreveu o denunciado para o policial que esteve no local; que tem certeza que o denunciado furtou seus bens; nunca tinha visto o denunciado anteriormente. A testemunha Marcondes, policial militar, assim depôs: confirma o depoimento prestado em sede policial; se recorda da ocorrência; a vítima presenciou o denunciado entrando em sua residência e depois fugindo do local; a vítima e seu marido iniciaram a perseguição do denunciado, pelo que aquela não teve dúvidas acerca da autoria; quando chegou, o denunciado ainda estava no telhado; a casa furtada distava 30m ou 40m do local em que o denunciado foi abordado; quando chegou, havia a vítima, seu marido e outros populares no local; o denunciado foi abordado sem a mochila, que foi localizada posteriormente, salvo engano; os bens subtraídos não foram recuperados; a mochila encontrada era do acusado; no momento da ocorrência, o denunciado disse que estava com medo de ser agredido pelos populares em razão da prática do furto; com a chegada dos policiais, o acusado desceu do telhado e se entregou; [...] a vítima presenciou a prisão do autor e o reconheceu naquele momento. A testemunha Hailton, policial militar, assim depôs: compunha a guarnição do policial Marcondes; era o motorista da guarnição no dia dos fatos; o relator da ocorrência era o comandante da guarnição; assumiu o serviço de manhã e já havia o empenho da guarnição; o acusado estava em cima do telhado de uma casa; o denunciado foi colocado no cofre da viatura; havia populares no local; a vítima conversou com o comandante da guarnição e reconheceu o autor do fatos na ocasião. [...] Declarou a vítima que, durante a madrugada, surpreendeu o agente, ora denunciado, no interior de seu imóvel, no momento em que subtraía seus bens, sendo que este fugiu do local levando consigo os materiais elencados na inicial acusatória. Neste ponto, registro que a norma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não temcaráter absoluto e sua inobservância não enseja nulidade do feito, ainda mais porque, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante e, no caso em questão, foi a ofendida categórica em afirma que o réu fora o autor do fato [...] Anote-se, também, que a palavra da vítima que, além de reconhecer o réu como praticante do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse do ofendido é apontar os culpados, e não prejudicar injustamente pessoas inocentes. As testemunhas, policiais militares, confirmaram a versão apresentada pela vítima e acrescentaram que efetuaram a prisão do denunciado, que estava tentando fugir de populares no telhado de uma residência, após receberem chamada sobre a prática de um delito de furto. O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 355-356, grifei): [...] Por outro lado, verifica-se que a vítima declarou, em juízo (PJe mídias), que visualizou o recorrente em sua residência na data dos fatos, tendo este subtraído alguns de seus bens e evadido do local. Afirmou que, cerca de 3 (três) horas após o réu evadir de sua residência, visualizou-o em via pública, momento em que este subiu no telhado de uma residência vizinha para tentar fugir do local dos fatos. Além disso, nota-se que o policial Marcondes Pereira da Silva Neto, que participou da prisão em flagrante do recorrente, declarou, em audiência de instrução e julgamento (PJe mídias), que foram acionados para comparecer ao local, tendo a guarnição localizado o apelante no telhado de uma residência próxima ao local do delito. Aduziu, ainda, que a mochila do apelante foi localizada consigo e que nenhum dos pertences da vítima foram encontrados. Ademais, observa-se que o militar Hailton Rosa da Silva, que também participou da diligência policial, relatou, em juízo (PJe mídias), que o apelante disse ter subido no telhado de outra residência por conta de fatos anteriores e que este estava sob uso de entorpecentes. Ressalvou, ainda, que o réu não disse nada sobre os bens furtados e negou a prática do delito, afirmando que teria fugido dos “populares” com receio de ser agredido. Diante disso, tendo a vítima Tatiane Cristina Araujo de Oliveira reconhecido o apelante como o autor do delito e considerando os demais elementos de prova, deve ser mantido o decreto condenatório. Segundo consta dos autos, por volta das 4h do dia 01/04/2022, a vítima acordou com um barulho e surpreendeu o acusado dentro de sua residência, portando diversos objetos de sua propriedade. Ao ser flagrado, o réu fugiu levando uma sacola com bens subtraídos. A vítima passou a procurá-lo no bairro e o avistou pouco depois, ocasião em que ele correu, pulou muros e acabou refugiando-se no telhado de casas vizinhas, de onde só desceu com a chegada da polícia. A vítima reconheceu o acusado como autor do fato. Conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que a vítima apontou o réu como o autor dos crime no momento em que a autoridade policial chegou ao local para a apuração dos fatos, sem haver sido realizado o procedimento previsto no art. 226, do CPP. Além disso, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Observo, nesse sentido, que não há filmagens da ação delitiva e nada de ilícito foi apreendido na posse do acusado. Apesar de o ato de reconhecimento irregular haver sido repetido pessoalmente em juízo, sua repetição não convalida os vícios pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. O primeiro julgado paradigma sobre o tema (HC n. 598.886/SC) – como, também, os a ele posteriores – amparou-se, entre outros, em interessante conclusão de pesquisa realizada nos Estados Unidos, conduzida pelo professor Brandon Garrett, a qual apontou que a repetição de procedimentos de identificação não confere maior grau de confiabilidade a um reconhecimento. Evidenciou-se, no entanto, uma correlação entre a quantidade de vezes que uma testemunha/vítima é solicitada a reconhecer uma mesma pessoa e a produção de uma resposta positiva. Em amostra com 161 condenações de inocentes revertidas após a realização de exame de DNA, 57% dos casos contaram com mais de um procedimento de identificação: a testemunha admitiu em juízo que, inicialmente, não tinha certeza quanto à autoria do delito e que passou a reconhecer o acusado somente depois do primeiro reconhecimento (Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13). Daí a razão pela qual as psicólogas Nancy K. Steblay e Jennifer E. Dysart recomendam não só que sejam evitados procedimentos de identificação que usam um mesmo suspeito como também que identificações produzidas por procedimentos repetidos não sejam consideradas tão confiáveis, justamente porque quanto mais vezes uma testemunha for solicitada a reconhecer uma mesma pessoa, mais provável ela desenvolver falsa memória a seu respeito (STEBLAY, Nancy K.; DYSART, Jennier. E. Repeated eyewitness identification procedures with the same suspect. Journal of Applied Research in Memory and Cognition apud Innocence Project Brasil. Prova de reconhecimento e erro judiciário. São Paulo. 1. ed., jun. 2020, p. 13). Não por outro motivo, Gustavo A. Arocena, ao se referir à doutrina jurídica argentina, afirma ser unânime naquele país o entendimento de que o reconhecimento pessoal é um ato definitivo e irreprodutível, porque não se pode repeti-lo em idênticas condições (El reconocimiento por fotografia, las atribuciones de la Policía Judicial y los actos definitivos e irreproductibles. In: Temas de derecho procesal penal (contemporâneos). Córdoba: Editorial Mediterránea, 2004, p. 97). No mesmo sentido, alerta o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD que: [...] um reconhecimento futuro, mesmo que utilizando um alinhamento justo, já estará contaminado devido aos reconhecimentos informais realizados previamente. Nesse sentido, o reconhecimento realizado por meio de show-up ou álbum de fotos não deve ser aceito como elemento informativo, mesmo quando a testemunha é solicitada posteriormente a realizar um reconhecimento por meio de alinhamento (Prova sob suspeita. Linhas defensivas sobre o reconhecimento de pessoas e a prova testemunhal. Disponível em: https://iddd.org.br/linhas-defensivas-sobre-o-reconhecimento-de-pessoas-e-a-prova-testemunhal/. Acesso em fev. 2022, p. 37). Relembro, ainda, que, conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião do já mencionado HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica, decorrente da falibilidade da memória humana. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento da vítima, mas sim de negar validade à condenação baseada apenas em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias. Também não se trata, aqui, de insinuar que a vítima mentiu. Chamo a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de “erros honestos” trazido pela psicologia do testemunho. Para esse ramo da ciência, o oposto da ideia de “mentira” não é a “verdade”, mas sim a “sinceridade”. Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter “certeza absoluta” do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. De forma alguma. O que se pondera, apenas, é que, não obstante a vítima esteja sendo sincera, isto é, afirmando aquele fato de boa-fé, a afirmação dela pode não corresponder à realidade por decorrer de um “erro honesto”, causado pelo fenômeno das falsas memórias. Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, Vitor de Paula Ramos, bem esclarece a questão: A forma mais instintiva de definir a mentira é aquela constante tanto no Código Penal brasileiro quanto no Código Penal espanhol: “fazer afirmação falsa” ou “faltar com a verdade”. Na doutrina, portanto, há vozes afirmando que “mentir em geral envolve dizer algo que é falso”. Não obstante, tal definição não parece precisa: alguém que detém e acredita em uma informação falsa, pode passá-la adiante sem que isso configure uma mentira. Trata-se do erro honesto. A diferença é sutil, mas visível: alguém que tem uma moeda no bolso e sabe disso mente ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. Por outro lado, alguém que tem uma moeda no bolso e não sabe disso não mente, mas comete um erro honesto, ao afirmar que não possui uma moeda no bolso. O testemunho, portanto, pode ser falso em pelo menos dois modos: mediante mentiras ou mediante erros honestos. É que a mentira ocorre não quando alguém afirma o falso, mas sim quando afirma o que acredita ou sabe ser falso. Afinal, a testemunha não pode ter uma crença sobre algo que acredita ser falso (o que seria uma contradição lógica), mas pode expressar algo em que não acredita. E isso é mentir. Via de regra faz-se, no direito, uma contraposição indevida entre verdade e mentira. Habitualmente, afinal, tem-se que o contrário de estar mentindo é estar falando a verdade. Não obstante, como mencionado, nem sempre que a informação dada pela testemunha (ou por qualquer outra pessoa) não corresponder ao que efetivamente ocorreu haverá mentira. O direito, em outras palavras, não faz, em geral, uma diferenciação essencial, entre dois pares de antônimos: verdade e inverdade, e mentira e sinceridade. Do ponto de vista da verdade e da inverdade, será inverídica a informação/recordação que não corresponder ao que realmente ocorreu, e será verídica aquela que corresponder. Do ponto de vista da mentira, por sua vez, essa tem seu contrário na sinceridade, que tem a que ver com a memória do sujeito, não com a realidade: grosso modo, mente quem narra uma versão diferente da sua memória. É sincero quem narra uma versão igual à sua memória. É possível, portanto, que a testemunha tenha percebido de maneira equivocada o que ocorreu, de modo que, nesse caso, seu depoimento conterá informações inverídicas, não correspondentes à realidade (mas nem por isso haverá mentira). Isso porque a testemunha narra, supostamente a partir de uma recordação. A narrativa pode corresponder ou não à recordação, e a recordação pode ou não corresponder à realidade. São passos diferentes. Pode inclusive dar-se, destarte, situação em que o sujeito esteja mentindo (na medida em que está declarando possuir uma memória diferente daquela que, na verdade, possui), mas falando a verdade (na medida em que a sua narrativa corresponde à realidade, isto é, ao que realmente ocorreu). A narrativa não corresponderá à recordação (mentira), mas acabará coincidindo com a realidade (veracidade). (RAMOS, Vitor Lia de Paula. Prova testemunhal: do subjetivismo ao objectivismo, do isolamento científico ao diálogo com a psicologia e epistemologia. 2018. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Universitat de Girona, Porto Alegre e Girona, 2018, p. 66-67, destaquei). Assim, trata-se de um erro honesto, e não de uma mentira, porque a vítima acredita piamente no que está dizendo; entretanto, muitas vezes – como demonstram as inúmeras estatísticas sobre condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados –, sua percepção diverge do que realmente aconteceu. Conforme pontua Janaína Matida, "vítimas e testemunhas podem não ter motivos para mentir, o que não afasta o perigo de erros honestos sejam por elas cometidos em razão de falsas memórias" (O reconhecimento de pessoas não pode ser porta aberta à seletividade penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-18/limite-penal-reconhecimento-pessoas-nao-porta-aberta-seletividade-penal?pagina=2. Acesso em: fev. 2022, grifei). É de se ponderar, também, não haver razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório. É importante lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltados à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, “a certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85). Um dos grandes perigos dos modelos substancialistas de direito penal – alerta o jusfilósofo peninsular – é o de que, em nome de uma fundamentação metajurídica (predominantemente de cunho moral ou social), se permita incontrolado subjetivismo judicial na determinação em concreto do desvio punível. Daí por que a verdade a que aspira esse modelo é a chamada "verdade substancial ou material", ou seja, uma verdade absoluta, carente de limites, não sujeita a regras procedimentais e infensa a ponderações axiológicas, o que, portanto, degenera em julgamentos privados de legitimidade, ante a ausência de apoio ético no modo de ser do processo. De lado oposto, sob a égide de um processo penal garantista – o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) –, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada apenas em prova desconforme ao modelo legal. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, “c”, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para absolver o agravante do delito de furto na ação penal 0014808-35.2022.8.13.0702. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ