Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897311/MG (2025/0111714-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JAILTON MURIEL DA SILVA MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAILTON MURIEL DA SILVA MIRANDA contra decisão que não admitiu o recurso especial por entender que o tema exige o reexame fático-probatório, incidindo a súmula n. 7 do STJ. Nas razões do recurso, a defesa aduz que a análise da pretensão não depende do revolvimento dos fatos e provas, mas sim revaloração dos critérios jurídicos utilizados para não reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Contraminuta nas fls. 1.608-1.611. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial às fls. 1.630-1.631. É o relatório. Inicialmente, destaco que o caso tratado não depende do reexame fático-probatório, uma vez que se restringe a analisar, a partir dos trechos do acórdão e da sentença, se há fundamento hábil ao reconhecimento da confissão, ainda que qualificada. Assim, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, passo ao exame do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado por furto qualificado e falsa identidade, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 3 meses e 20 dias de detenção e pagamento de 16 dias-multa. A defesa sustenta que a confissão informal do agravante deveria ter sido considerada como atenuante na dosimetria da pena, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, assim se manifestou acerca do tema (fls. 1.534-1.535, grifei): Pleiteia a defesa o reconhecimento da confissão extrajudicial ao argumento de que o acusado teria confessado o delito aos militares durante a ocorrência. Sustenta que o magistrado a quo se utilizou da confissão informal do acusado para os militares como razão de decidir na sentença. Sem embargo, nota-se que tal alegação não prospera considerando-se que os fundamentos do referido decreto condenatório foram alicerçados nas declarações das testemunhas, policiais militares, e não na suposta confissão extrajudicial. Em atenta analise aos autos, verifica-se que na fase antecedente à judicial o acusado Jailton nada declarou sobre supostamente ter dado nome falso (seq. 03 – fl. 15). Isto posto, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial pretendida. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação, a condenação, pelo crime de falsa identidade, foi baseada no depoimento das testemunhas, policiais militares. Como forma de fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, a defesa transcreve trecho da sentença (fl. 1.570), relacionado ao depoimento da testemunha Bruno Pires Nacife, policial militar ouvido em juízo, que mencionou que teria havido a confissão informal do réu em relação aos motivos que o fizeram praticar o crime de falsa identidade. Obviamente que tal fato não configura confissão, já que se refere ao depoimento da testemunha, que tão somente relatou os fatos por ela presenciados e a justificativa apresentada pelo réu, de forma que a condenação não foi fundamentada na eventual confissão informal. Demais disso, a confissão que admite a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é aquela feita perante a autoridade, seja ela policial ou judicial, não se aplicando a uma eventual confissão informal. Destaco, a propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão informal teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu, prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coautoria no crime, com base em prova oral e documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os fatos provados. 5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu. 7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso. 3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei) Além disso, a defesa cita outro trecho da sentença condenatória, em que alega ter sido reconhecida a confissão (fl. 1.570): “Após a análise detalhada dos autos, restou evidenciada a materialidade e autoria delitiva em relação ao denunciado Jailton, respaldadas pela ampla prova oral apresentada em juízo, pelo reconhecimento efetuado pela testemunha Douglas e pela confissão espontânea do acusado, devidamente submetida ao contraditório. Diante disso, considero que a condenação é medida justa.” (Doc. Seq. nº 70-f. 09) Não obstante, o trecho colacionado pela defesa encontra-se no capítulo em que analisado o crime de furto e acerca do qual, na dosimetria da pena, o magistrado sentenciante fez incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Ao contrário, em relação ao crime de falsa identidade, o magistrado, acertadamente, não reconheceu qualquer tipo de confissão. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES