Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
CNPJ
Autor
CLEALCO AçúCAR E ALCOOL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PINHEIRO LECHETA
OAB/PR 71234·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
GISLÉIA FERNANDES DE SENA
OAB/SP 177067·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 024498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005350-81.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005350-81.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.457.852,90 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.992.446/0001-75) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901 - Telefone(s): 0800 300 3000 - 41 21077035 Réu(s): CLEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S.A. (CPF/CNPJ: 45.483.450/0001-10) Rod. SP, 425 Entrocamento com Rod. SP 463, km 01 - Bairro Industrial - CLEMENTINA/SP - CEP: 16.250-000 SENTENÇA.
Vistos, etc. Com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito e homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta na ref. 189.3, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Custas já quitadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Curitiba, 26 de maio de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005350-81.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005350-81.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.457.852,90 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.992.446/0001-75) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901 - Telefone(s): 0800 300 3000 - 41 21077035 Réu(s): CLEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S.A. (CPF/CNPJ: 45.483.450/0001-10) Rod. SP, 425 Entrocamento com Rod. SP 463, km 01 - Bairro Industrial - CLEMENTINA/SP - CEP: 16.250-000 SENTENÇA.
Vistos, etc. Com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito e homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta na ref. 189.3, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Custas já quitadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Curitiba, 26 de maio de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:37
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 10:21
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1959257/PR (2021/0288580-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A
ADVOGADOS: ROSANA MAXIMINO PEDROSA - SP277349
ANA CAROLINA TRINDADE JACOB - SP443200
RECORRIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RODRIGO PINHEIRO LECHETA - PR071234
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 1.882-1.898 e 1.899-1.958 por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, noticiando a celebração de acordo entre as partes. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 1 do pacto (fls. 1.882 e 1.899). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso especial. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 1.845-1.848 e 1.954-1.957. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso especial, fls. 1.633-1.658, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 1959257/PR (2021/0288580-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A
ADVOGADOS: ROSANA MAXIMINO PEDROSA - SP277349
ANA CAROLINA TRINDADE JACOB - SP443200
RECORRIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RODRIGO PINHEIRO LECHETA - PR071234
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 1.882-1.898 e 1.899-1.958 por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. noticiando a celebração de acordo entre as partes. É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 1 do pacto (fls. 1.882 e 1.899). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso especial. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 1.845-1.848 e 1.954-1.957. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso especial, fls. 1.633-1.658, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/04/2025, 00:00
Desistência
01/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:12
Redistribuição (prevenção; sucessão)
01/06/2023, 08:08
Recebimento
31/05/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 09:01
Distribuição (sorteio)
16/09/2021, 08:02
Recebimento
03/09/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005350-81.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0005350-81.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): CLEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S.A. Requerido(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Considerando que não foi possível habilitar a advogada Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB/SP nº 260.870), inviabilizando sua intimação, conforme requerido na petição de mov. 18.1, intime-se o Recorrente, na pessoa da advogada Ana Carolina Trindade Jacob, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem o cadastro da referida causídica no sistema PROJUDI, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005350-81.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0005350-81.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): CLEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S.A. Requerido(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Preliminarmente, retifique-se a autuação, promovendo a habilitação das advogadas Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB/SP nº 260.870) e Ana Carolina Trindade Jacob (OAB/SP nº 443.200) como procuradoras da parte CLEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S.A., providenciando que as intimações sejam exclusivamente a elas expedidas (procuração e substabelecimento nos movs. 18.2 e 18.3). Após, em cumprimento à decisão de mov. 16.1, remetam-se ou autos ao Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005350-81.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0005350-81.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): CLEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S.A. Requerido(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-45E
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: “(…) 5. O acórdão, no item 26, afirmou de modo claro e objetivo que não havia necessidade de intervenção do juízo universal da recuperação na alienação dos bens, porque a fase do stay period tratada na decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.850.614-SP, já havia decorrido, inclusive considerando-se a prorrogação autorizada. Confira-se: “26. Em quinto lugar, a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial nº 1.850.614-SP, em que é recorrente a Clealco Açúcar e Álcool S.A. – Em recuperação judicial, ARAM – Agropastoril Ltda. – Em recuperação judicial, Petrocana Ltda. – Em recuperação judicial, Petrocana Queiroz – SP Ltda. – Em recuperação judicial e recorrido Banco CNH Industrial Capital S.A. e interessado Winther Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Wallin Assessoria Empresarial Especializada Ltda., diz respeito à possibilidade de prorrogação do prazo de 180 dias da suspensão das ações e execuções e, por esse motivo, justifica-se a decisão no sentido de que a efetivação de atos constritivos/expropriatórios que afetassem o patrimônio da empresa recuperanda deveriam ser decididas pelo juízo da recuperação judicial, o que não é hipótese dos presentes autos, porque a fase de stay period, tratado na decisão do STJ, já decorreu, inclusive considerando-se a prorrogação autorizada. Assim, não é demais reafirmar que não se justifica a intervenção do juízo universal da recuperação na alienação dos bens, já que a propriedade dos bens móveis se consolidou nas mãos do credor. Deste modo, merece ser provido o recurso do Banco CNH Industrial Capital S.A. (2) para afastar a necessidade de intervenção do juízo universal da recuperação na alienação dos bens objeto da presente ação e, por consequência, negar provimento, neste ponto ao recurso de apelação interposto pela Clealco Açúcar e Álcool S.A. (1).” Destaquei. 6. Ressalto ainda que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento nº 2087999-93.2019.8.26.0000 decidiu que “Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.” Esta decisão transitou em julgado em 3-10-2019 (mov. 121.2). A presente ação foi ajuizada em 6-3-2019 e sentenciada em 1º-11-2019 (mov. 109.1), portanto, fora do stay period e já aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e homologado pelo juízo da recuperação, de modo que, mais uma vez, reafirma-se a desnecessidade de intervenção do juízo da recuperação na venda dos bens objeto da demanda. (…)” (Embargos de Declaração - mov. 12.1) Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu juízo de valor a respeito da questão posta em exame. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEIS, DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, CONSIDERADOS, EM TESE, BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DOS RECUPERANDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CREDOR FIDUCIANTE EM RAZÃO DO ESCOAMENTO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). ENTENDIMENTO QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONTRARIA O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMANDO NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º, PARTE FINAL, DO ART. 49 DA LRF. OBSERVÂNCIA. PREMÊNCIA DA MEDIDA POSTULADA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 49, § 3º da LRF, o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, de fato, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Em relação aos bens de capital, objeto de alienação fiduciária, que se afigurem essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda, todavia, não será dado ao credor fiduciário, de imediato, vendê-los ou retirá-los do estabelecimento do devedor, enquanto vigente o prazo de suspensão, previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Em juízo de cognição sumária, própria das medidas de urgência, é de se reconhecer que a compreensão adotada pelo Tribunal de origem, em tese, desborda do posicionamento pacífico perfilhado por esta Corte de Justiça, segundo o qual "o mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda" (REsp 1610860/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. No tocante à urgência da medida postulada, esta, de igual modo, mostrou-se devidamente evidenciada nos presentes autos, ante a designação do leilão extrajudicial de bens imóveis, considerados, em tese, bens de capital e essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial dos recuperandos. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no TP 3137 / MT, AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 2020/0301403-0, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Data do Julgamento: 10/05/2021, DJe 13/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no CC 161997 / AL, Min. Rel. MOURA RIBEIRO, Segunda Turma, Data do Julgamento:02/06/2020, DJe 04/06/2020) Em face da plausibilidade do direito invocado, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional, razão pela qual convém que a questão seja melhor analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005350-81.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0005350-81.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): CLEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S.A. Requerido(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa à legislação federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) houve violação ao artigo 6º, §7º da Lei 11.101/05; b) é competência do juízo universal a decisão sobre atos constritivos em face da Recorrente, ainda que transcorrido o período de stay, conforme entendimento do REsp 1.850.614; c) quando houve a declaração de essencialidade dos bens para manutenção das atividades da Recorrente, estava em curso o stay period, período este que suspendeu a prescrição, ações, execuções, inclusive os contratos garantidos por alienação fiduciária como o do presente caso em face da Recorrente; d) a concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, não obstante a Recorrente alegue que passa por dificuldades financeiras, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a existência de prejuízos, por si só, não atesta a hipossuficiência financeira. Ademais, o documento colacionado pela Recorrente no mov. 12.2 prevê um aumento de moagem total de 34% e de produtividade agrícola de 17% na Safra 20/21 em relação à Safra 19/20. Em face disso, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a Câmara julgadora, em sede de Embargos de Declaração, assim se manifestou acerca das alegações da
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR60E
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005350-81.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0005350-81.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): CLEALCO AÇÚCAR E ALCOOL S.A. Requerido(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. clealco açúcar e alcool s/a postulou, nas razões recursais, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo e a pessoa jurídica não pode se limitar à simples declaração de pobreza, devendo efetivamente comprová-la. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1700434/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). “(...) 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). Dessa forma, intime-se a Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), com a juntada de documentos atualizados que atestem a condição de hipossuficiência econômica. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24