Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897439/GO (2025/0112324-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDRE LUIS RAMOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO CÉSAR PIMENTA CARNEIRO - GO018480
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUÍS RAMOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 475-478). A decisão denegatória baseou-se na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise da alegada ilicitude da prova produzida por infundadas razões para abordagem do suspeito e busca domiciliar demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Afirmou, ainda, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ também obstaria a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 482-504). O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou inadequadamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão central não seria fática, mas jurídica, consistente na interpretação dos requisitos para configuração das "fundadas razões" que autorizam o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Alega violação dos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, referente à teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumenta que o acórdão condenatório apresenta omissões e contradições ao reconhecer "fundadas razões" baseadas em denúncia genérica de abate clandestino de animais, desvinculada do crime de porte de arma pelo qual foi condenado. Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem elementos concretos e objetivos para autorizar o ingresso forçado em domicílio. Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial. Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (fls. 509-510). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 527). O Parquet Federal sustenta que as razões recursais não rebatem especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Argumenta, ainda, que há deficiência argumentativa do recurso especial quanto à suposta divergência jurisprudencial, com ausência de demonstração do dissenso pretoriano nos moldes exigidos pela norma de regência, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) recurso especial não constituir sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional; e (iii) ausência de demonstração adequada do alegado dissídio jurisprudencial. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida. No caso concreto, o agravante limita-se a sustentar que a questão seria "jurídica" e não "fática", sem, contudo, demonstrar especificamente como a análise da existência de "fundadas razões" para o ingresso domiciliar poderia prescindir do exame das circunstâncias concretas que envolveram a diligência policial. A mera afirmação de que se trata de interpretação de conceito jurídico não afasta a necessidade de cotejo das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão de origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). No que tange à alegada violação de dispositivos constitucionais, o agravante não rebate adequadamente o fundamento de que o recurso especial não é a via adequada para tal discussão, limitando-se a reiterar a existência de ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sem demonstrar como a questão poderia ser analisada sob o prisma exclusivamente infraconstitucional do art. 157 do CPP. Relativamente ao alegado dissídio jurisprudencial, o agravante não apresenta o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se a mencionar precedentes sem demonstrar efetivamente a divergência entre casos similares. A simples citação de julgados que supostamente adotariam entendimento diverso é insuficiente para caracterizar o dissenso pretoriano, sendo necessária a demonstração de que situações fáticas idênticas receberam tratamento jurídico divergente, mediante confronto específico entre os fundamentos adotados. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os óbices identificados pela decisão denegatória, o que configura deficiência argumentativa insanável. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES