Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788477/MA (2024/0412230-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAMYRA CRISTINA COSTA PAIVA
ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO GAIOSO - MA008213
AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A
ADVOGADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA005852
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAMYRA CRISTINA COSTA PAIVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 465): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO NO ESTACIONAMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar se as provas dos autos são suficientes a comprovar danos materiais e morais ocasionados por um assalto que a apelante alegou ter sofrido dentro do estacionamento da parte recorrida. 2. In casu, em que pese a inversão do ônus da prova, não há comprovação mínima pela recorrente de que o assalto sofrido teria ocorrido no estacionamento da parte apelada. 3. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 463-476). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 524-534). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 536-539), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 555). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, verifica-se que a recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o art. 1.022 do CPC ao não se manifestar sobre a prova mínima, que seria o extrato de alimentação, demonstrando que estava no supermercado no dia do assalto. Além disso, alega que o Tribunal não abordou a obrigação da recorrida em juntar as imagens das câmeras de segurança, o que seria essencial para comprovar o ocorrido. Entretanto, não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão embargado que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da insuficiência de provas para comprovar o nexo de causalidade entre o assalto alegado e a conduta do supermercado recorrido. O Tribunal destacou que, apesar da inversão do ônus da prova, a recorrente não apresentou evidências mínimas de que o assalto ocorreu no estacionamento do supermercado, nem de falha na segurança por parte do estabelecimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, in verbis (fls. 467-468): O cerne da questão consiste em avaliar se as provas dos autos são suficientes a comprovar danos materiais e morais ocasionados por um assalto que a apelante alegou ter sofrido dentro do estacionamento da parte recorrida. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, não se trata de uma regra absoluta, de modo que a parte que alega deve comprovar minimamente suas alegações. Consoante entendimento jurisprudencial já consolidado, inclusive por meio da súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, os estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, seja de forma gratuita ou onerosa, respondem civilmente pelo furto dos veículos que ali sejam estacionados. A legislação consumerista traz o princípio de garantia de segurança de produtos e serviços (art. 4º, V CDC) e do direito básico do consumidor à proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I CDC). A apelada, como estabelecimento comercial, deve zelar pela segurança do público que recebe, sendo objetiva a sua responsabilidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. O nexo causal é um liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano suportado pela parte decorreu daquele fato. Assim, é preciso que seja verificada a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços - empresa ré - para que esteja caracterizada sua responsabilidade civil, independentemente da existência de culpa. Da análise das provas carreadas aos autos, como bem consignado na sentença, não logrou êxito ao tentar comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso narrado e a conduta do fornecedor de serviço, ora apelado. Vale dizer, a apelante deixou de produzir provas substanciais quanto eventual falha na segurança e prestação do serviço da requerida, eis que não demonstrou que o assalto teria ocorrido no supermercado. Assim, considerando que único documento que diz respeito ao veículo supostamente furtado/roubado é o termo de entrega id nº 11207067 (autos de origem), que comprova, apenas, ter sido o automóvel entregue à autora no dia 13/05/2016. Contudo, não há nada nos autos que revele, sequer minimamente, que o suposto crime tenha ocorrido no dia e local informados pela autora na inicial. Desse modo, a sentença de base foi produzida com acerto, não merecendo retoques. [...] Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS