Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897560/RJ (2025/0112138-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO ARRUDA GARCIA
AGRAVANTE: ANTONIO ATAIDE TOSTES
AGRAVANTE: EURÍPEDES BORGES
AGRAVANTE: IRANI FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVANTE: MARIA TERESA MARQUES DA MOTA
ADVOGADOS: RODRIGO FINOTTI FRAUSINO - GO033989
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES - SP238072
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771
GUILHERME PERLI GAMA DE ARAUJO - RJ253929
AGRAVADO: ANTONIO ARRUDA GARCIA
AGRAVADO: ANTONIO ATAIDE TOSTES
AGRAVADO: EURÍPEDES BORGES
AGRAVADO: IRANI FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: MARIA TERESA MARQUES DA MOTA
ADVOGADOS: RODRIGO FINOTTI FRAUSINO - GO033989
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES - SP238072
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771
GUILHERME PERLI GAMA DE ARAUJO - RJ253929
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ARRUDA GARCIA E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência, na origem, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, e pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 231-240. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito. O julgado foi assim ementado à fl. 43: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA EM FACE DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. DECISÃO AGRAVADA DO JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL PARA DECLARAR PRESCRITAS APENAS AS PRESTAÇÕES REFERENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO QUE PRECEDE OS DEZ ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA LIDE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. Tratando - se de ação revisional, o prazo de prescrição é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. O termo inicial para a contagem, por seu turno, é a data do vencimento da última prestação, ainda que já quitado o contrato. Obrigação de trato Sucessivo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 96. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, c/c 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão integrativo não teria enfrentado a questão sobre a natureza jurídica do contrato e a inaplicabilidade de prescrição de trato sucessivo, em especial quanto aos fundamentos relacionados aos arts. 189 c/c 199, II, do Código Civil; b)189 e 199, inciso II, do Código Civil Erro na classificação da natureza jurídica do contrato: o acórdão tratou o financiamento imobiliário como obrigação de trato sucessivo, quando, segundo os recorrentes e a jurisprudência do STJ (REsp 1.523.661/SE e outros), trata-se de obrigação única desdobrada em parcelas, o que afasta a prescrição de trato sucessivo e fixa um único termo inicial (vencimento da última parcela), pelo princípio da actio nata. Requer o provimento do recurso para que se invalide o acórdão por violação aos arts. 1.022, II, c/c 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a negativa de prestação jurisdicional; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos arts. 189 e 199, II, do Código Civil, afastando a prescrição de trato sucessivo e aplicando o princípio da actio nata (fls. 104-114). Contrarrazões às fls. 149-161. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte recorrente. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas e a devolução de valores pagos indevidamente. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que acolheu a prejudicial para declarar prescritas apenas as pretensões referentes às parcelas vencidas no período que precede os dez anos anteriores à distribuição da lide. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação da prescrição decenal a partir do vencimento da última prestação (fls. 46-50). Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. I - Arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou prescritas as pretensões referentes às parcelas vencidas no período anterior aos dez anos que antecederam a distribuição da demanda revisional ajuizada em face da PREVI. Contrariamente à tese do recorrente e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal assentou, em primeiro lugar, que a PREVI, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se equipara a instituição financeira, razão pela qual afastou os precedentes invocados pelos agravantes, por versarem sobre contratos de mútuo bancário. Pontuou que as entidades fechadas, organizadas sem fins lucrativos e com finalidade estritamente protetivo-previdenciária, não podem ser tratadas como fomentadoras de crédito, premissa que justifica a inaplicabilidade das normas e precedentes atinentes ao sistema financeiro. Em seguida, o Tribunal enfrentou diretamente a questão central do recurso, qual seja, a natureza jurídica da obrigação e o consequente termo inicial da prescrição, concluindo que os contratos de financiamento imobiliário firmados com a PREVI, com prazo original de 240 meses e posterior prorrogação, configuram obrigações de trato sucessivo. A partir dessa qualificação, fixou que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser contado a partir do vencimento da última prestação, e não de cada parcela individualmente, reformando, nesse ponto, a decisão agravada. Confira-se o trecho do acórdão recorrido às fls. 46-48: Ab initio, importa mencionar que a ré, na qualidade de entidade de previdência complementar fechada, não se equipara a instituição financeira, sendo inaplicáveis os precedentes invocados pelo Apelante, por tratarem de contratos de mútuo bancário. Registra-se que as entidades fechadas, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, têm por finalidade a atividade protetivo-previdenciária, e não de fomento ao crédito, não podendo ser equiparadas às instituições financeiras. (...) Estabelecidas essas premissas, é cediço afirmar que, em contratos desta natureza as obrigações são de trato sucessivo. Importa mencionar que os contratos foram pactuados em 1991 e 1992 inicialmente para pagamento em 240 meses, com posterior prorrogação, ou seja, estamos diante de um contrato de prestação continuada, e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, caracterizando uma obrigação de trato sucessivo. (...) Nesta linha, segundo a jurisprudência predominante do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações de trato sucessivo o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão revisional do contrato é a data do vencimento da última prestação, ainda que já tenha sido quitado o contrato. Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de fato fundamentou e analisou, de forma expressa e coerente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. II - Arts. 189 e 199, II, do Código Civil A recorrente afirma violação aos arts. 189 c/c 199, II, do Código Civil, argumentando que o contrato de financiamento imobiliário representaria obrigação única desdobrada em parcelas, que descaracteriza trato sucessivo, e que o termo inicial da prescrição seria o vencimento da última prestação, afastando a prescrição das parcelas anteriores e a aplicação de precedente de mútuo bancário sem considerar a especificidade da carteira imobiliária da agravada (fls. 110-114). O acórdão recorrido assentou tratar-se de obrigações de trato sucessivo, destacou que os contratos foram pactuados em 1991 e 1992 para pagamento em 240 meses, com posterior prorrogação, fixou como termo inicial da prescrição revisional a data do vencimento da última prestação e registrou que a entidade agravada, por ser de previdência complementar fechada, não se equipara a instituição financeira, com precedentes do STJ e da própria Corte. Esse aspecto, assiste razão à parte recorrente no que concerne à modalidade de contrato. O Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de obrigação única paga em parcelas. Nesse sentido são os Julgados da 3a e 4a Turmas da Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. "Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo" (REsp 1.523.661/SE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 6/9/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.791.165/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer que a relação firmada entre as partes consiste em um contrato único com pagamento em parcelas conforme a Jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA