Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897856/PR (2025/0112658-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LIDSON JOSE TOMASS - PR014044
AGRAVADO: MARISA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO SACCHETTO - PR086581
PATRÍCIA MARTINHA FABRÍCIO SOUZA - PR075993
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO "A QUO". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA № 48 /2022. INDICAÇÃO FISCAL № 89.713.015.000-3. MULTA URBANA RELATIVA À LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO. ARTIGOS 90 E 166 DA LEI MUNICIPAL № 11.095/2004. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDA DO IMÓVEL. EX-PROPRIETÁRIA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º da LEF e ao art. 204 do CTN, no que concerne à legitimidade passiva da executada, visto que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e a executada não comprovou, por meio de matrícula individualizada do imóvel, a transferência do bem antes do fato gerador da multa urbanística, pois a escritura de venda não é prova de domínio, permanecendo como legítima proprietária e, portanto, responsável pelo débito executado. Argumenta: Ora, NÃO VEIO AOS AUTOS, matrícula individualizada do imóvel e a escritura de evento 18.8, não é prova de domínio, na forma da lei e jurisprudência pátrias, pois, matrícula averbada, somente, é que pode provar domínio/propriedade imobiliária, NUNCA, apenas escritura de compra e venda, doc. Evento 18.8. [...] Assim, o acórdão ao considerar que a excipiente, provou não ser proprietária, para afastar sua legitimidade passiva na obrigação tributária, realmente, violou à presunção legal, de certeza e liquidez do título tributário executado, ao aplicar “ilegitimidade passiva”, sem a prova exigível em lei que é o Registro Imobiliário. [...] Logo, o próprio acórdão reconhece não ter havido REGISTRO DE IMÓVEIS, nos autos, do imóvel individualizado, sua matrícula própria específica, não tendo havido, assim, prova de ser averbada a compra e venda, apenas alegando genericamente, o acórdão, ter havido prova de não ser a executada, proprietária do imóvel, mas sem indicar qual seria tal prova, e ao mesmo tempo, em que, reconhece em relatório, que o executado não apresenta prova de domínio, do imóvel em si, mas apenas do registro de loteamento que tem vários lotes, em nome do loteador, evento 18.9. [...] Logo, não foi elidida, de modo válido e legal, nem foi afastada, a presunção legal, art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, que milita em favor do fisco municipal, de que a CDA está correta, em indicar como proprietária, MARISA SOUZA, excipiente, e aqui recorrida, que não tem direito de afastar a cobrança fiscal contra ela, esgrimida, porque era sim, proprietária, do imóvel ao tempo da infração que gerou as multas. Decorre, deste modo, que o acórdão aplicou erradamente, a lei, deixando de impor o entendimento favorável ao fisco, do art. 3º da LEF e art. 204 do CNT, que deveriam ter sido respeitados e não o foram. [...] Logo, resta evidente, que NÃO HOUVE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ da CDA, e da legitimidade passiva da executada, MARISA SOUZA, que é devedora, então, das multas urbanísticas, que não deveriam ter sido anuladas, por falta de legitimidade passiva, pois, esta aventada ilegitimidade passiva, NÃO EXISTIU E NÃO FOI PROVADA (fls. 277-283). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a executada não comprovou, por meio de matrícula individualizada do imóvel, a transferência do imóvel antes do fato gerador da multa urbanística, pois a escritura de venda não é prova de domínio. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É importante ressaltar que o imóvel em questão foi vendido, conforme documentação devidamente juntada aos Autos. Essa venda implica uma transferência de responsabilidades, incluindo aquelas relacionadas à manutenção do imóvel. [...] Portanto, é acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Marisa de Souza, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da dívida ativa deve recair sobre o atual proprietário do imóvel, conforme previsto na documentação juntada aos Autos e nos dispositivos legais mencionados (fl. 255). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN