Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759990/RJ (2024/0373138-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PEDRO ONGARATTO
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO MONTEIRO DA SILVA - RJ069068
JOSÉ LUIZ AZEVEDO DE SOUZA - RJ057772
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO ONGARATTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 530-531): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA DA SEGURADORA NO REPARO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. A controvérsia cinge-se em analisar se são devidas indenizações por danos materiais em decorrência de alegada demora de 17 meses na realização de reparos em automóvel. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608- 61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 3. Realização do serviço de manutenção por oficina não credenciada que não é suficiente para afastar eventual responsabilidade da seguradora, considerando que ao consumidor assiste o direito de escolher livremente a empresa para a qual seu veículo será encaminhado para a realização de reparos. Precedente STJ: REsp nº 827.833/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento 16/5/2012. 4. Ausência de prova de que os problemas suportados pelo apelante tenham decorrido de alguma atuação da Seguradora, seja por atraso na autorização de reparo pela oficina escolhida pelo consumidor ou na entrega de peças de sua responsabilidade. 5. Documentos que evidenciam que o automóvel apresentou, no decorrer do conserto, novos problemas não apurados e autorizados na vistoria inicial, culminando na necessidade de outros reparos. 6. Seguradora que sempre compareceu para realizar vistoria após instada sobre novo defeito apurado pela oficina, autorizando os reparos e fornecendo as peças necessárias. 7. Eventual demora no reparo pela oficina que não restou demonstrado, sendo certo que sequer foi incluída no polo passivo da demanda. 8. Inexiste comprovação de que o veículo possuía defeitos mesmo após todos os reparos e entrega do bem, e, em contrapartida, há termo de quitação assinado pelo apelante no qual atesta o adequado reparo. 9. Indenizações, correspondentes à perda do bônus de seguro e desvalorização, diante dos defeitos no veículo, e por lucros cessantes, em virtude da alegada impossibilidade de entrega do bem como entrada em contrato de compra e venda de imóvel, que não podem ser imputadas à seguradora, considerando que não foi a responsável pelo sinistro e pelo alegado excesso de prazo de duração do conserto do bem. 10. IPVA que não deve ser ressarcido pela apelada, considerando que é obrigação que decorre da propriedade do bem, e que é devido esteja ou não o apelante utilizando-o. 11. Apelante que anuiu com o julgamento antecipado do feito, deixando de trazer aos autos provas que amparassem sua pretensão, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I, do CPC, inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço e dever de indenizar material ou moralmente. 12. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 560-563). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º, I e II, 6º, VI e VIII e 14 do CDC, porquanto não reconheceu a responsabilidade objetiva da seguradora pelos danos causados ao consumidor, mesmo diante da falha na prestação dos serviços e da demora excessiva de 17 meses na conclusão do problema no veículo. Sustenta, ainda, que o acórdão não aplicou a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, apesar da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Aponta divergência jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 615-641). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 643-651), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 680-707). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos artigos 4º, I e II, 6º, VI e VIII e 14 do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que os problemas enfrentados pelo recorrente decorreram de alguma atuação da seguradora e à distribuição do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria não debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária, considerando tratar-se, na hipótese, de apólices privadas, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que, "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE QUADRICICLO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO NO PRAZO DE 01 ANO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, C/C O ART. 329 DO NCPC. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probatório exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1684238/RN, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS