2. CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
3. CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
4. CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORGE NICOLA JUNIOR
OAB/SP 295406·CPF·Representa: Autor
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR
OAB/MG 162951·CPF·Representa: Autor
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA
OAB/SP 319115·CPF·Representa: Autor
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA
OAB/PB 8301·CPF·Representa: Autor
MICHELE NUNES LINHARES
OAB/SP 423622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 18:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:35
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2316364/SP (2023/0053840-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
AGRAVADO: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2316364/SP (2023/0053840-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
AGRAVADO: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2316364/SP (2023/0053840-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
AGRAVADO: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2316364/SP (2023/0053840-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
AGRAVADO: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:50
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2316364/SP (2023/0053840-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
AGRAVADO: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:06
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2316364/SP (2023/0053840-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
AGRAVANTE: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
AGRAVADO: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CGS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTENGE CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 61/62): "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ASPECTOS ECONÔMICO-FINANCEIROS - Credor recorrente que sustenta que há abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio, os encargos irrisórios e o prazo de pagamento Alegação de que há deságio excessivo sobre o crédito concursal quirografário (90%), prazo total de pagamento muito longo, correção monetária abusiva (Taxa Referencial + juros de 1% a. a.) - Cláusulas de caráter estritamente negocial - Inexistência de abusividade, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral Art. 35, I, LRJ - Cláusulas que não estão fora das balizas de controle de legalidade pelo juízo - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - PREVISÃO DE SUBCLASSE - Tratamento igualitário a credores que estão na mesma situação jurídica Subdivisão de Classe que não viola o princípio do par conditio creditorum Enunciado nº 57 da 1ª. Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal Previsão de diferentes opções de pagamento com livre possibilidade de adesão pelos credores não se mostra ilegal - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO Ausência de ilegalidade na previsão de que, na hipótese de crédito ser incluído mediante impugnação ou habilitação de crédito judicial, o prazo de pagamento iniciar-se-á a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar sua inclusão RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRA OS COOBRIGADOS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. A cláusula 14 desobriga avalistas, fiadores e coobrigados de suas responsabilidades pelos créditos originais Ofensa ao disposto nos arts. 49, § 1º, e 59, caput, LRJ Incidência da Súmula 581-STJ e Súmula 61-TJSP Ineficácia da Cláusula 14 do Plano RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 89): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS." No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: 35, I, "a" e "f", 37, 39, § 2º, 47, 49, § 2º, 50, § 1º, 58 e 59, todos da Lei nº 11.101/2005, sob o fundamento de que é de competência exclusiva da Assembleia Geral de Credores (AGC) a deliberação acerca das condições prevista no plano apresentado pela devedora em recuperação judicial e as ponderações sobre a sua viabilidade ou não. Defendem a validade da cláusula aprovada pela AGC, que prevê a suspensão das execuções contra coobrigados, fiadores, avalistas e devedores solidários, bem como determina a liberação das garantias, sem anuência específica do respectivo credor. Aduzem a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Por fim, requerem o provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público ofertou parecer às e-STJ fls. 255/262. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece provimento. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, asseverou pela abusividade da cláusula que determina suspensão das ações e execuções contra os devedores coobrigados e avalistas (e-STJ fls. 72/73): "(...) 4) Impossibilidade de liberação das garantias contra os coobrigados e devedores solidários. A Cláusula 14 do plano diz que “A sentença concessiva da Recuperação Judicial constitui título executivo judicial, novando e substituindo todas as obrigações sujeitas à Recuperação Judicial, de forma que, enquanto cumpridos os termos do presente Plano, manter-se-ão as garantias dos coobrigados, porém estarão desobrigados de responder pelos créditos originais seus avalistas, fiadores e coobrigados” (fls. 11.235 dos autos de origem) (g/n). Contudo, o art. 49, §1º, LRJ, preconiza que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (g/n). Roborando, o art. 59, caput, LRJ, enuncia que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei” (g/n). De conseguinte, descabe a liberação das garantias, dos coobrigados e devedores solidários." Da leitura do trecho do acórdão recorrido, verifica-se que o posicionamento do TJ não merece reparos. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. 2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333.643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.864.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 568/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.273/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2316364/SP (2023/0053840-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
AGRAVANTE: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: IGOR JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - SP319115
AGRAVADO: CGS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: CONTENGE CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - MG162951
MICHELE NUNES LINHARES - SP423622
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais e a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 173/174). Em suas razões, o agravante reedita as teses suscitadas e assevera pela admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 180/184). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelos desprovimento do agravo às e-STJ fls. 255/262. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 18:50
Conhecimento para conhecer o recurso especial
05/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 21:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/07/2023, 21:11
Recebimento
04/07/2023, 21:08
Protocolo de Petição
04/07/2023, 21:08
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:11
Redistribuição (prevenção; impedimento)
06/06/2023, 08:45
Documento (Certidão)
02/06/2023, 15:56
Redistribuição
01/06/2023, 12:00
Recebimento
31/05/2023, 13:58
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2023, 18:51
Protocolo de Petição
28/03/2023, 18:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)