Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Revisão Criminal (Seção) Nº 6002394-29.2024.4.06.0000/MG
REQUERENTE: SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA
ADVOGADO(A): FREDERICO GOMES DE ALMEIDA HORTA (OAB MG096936)
ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (OAB MG051635)
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)
DESPACHO/DECISÃO
A defesa de Silverio Dornelas Cerqueira propôs revisão criminal com amparo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da condenação que lhe foi imposta nos autos da apelação criminal n. 0002304-33.2008.4.01.3813, pela prática dos crimes previstos nos artigo 90, da Lei n. 8.666/93, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e ao pagamento de multa de 2.5% (dois e meio por cento), e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (evento 1, DOC10, fls. 286/304).
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região julgou improcedente a revisão criminal (evento 25, DOC1).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, deu provimento ao agravo regimental inteposto pela defesa de Silverio Dornelas Cerqueira para "determinar a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP) ou, conforme o caso, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo agravante" (evento 84, DOC23).
É o relatório. Decido.
O Juiz sentenciante condenou Silverio Dornelas Cerqueira pelas práticas dos delitos do artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 207/67 (evento 1, DOC10, fl. 70/86 - 82/84).
Ao fixar as penas do delito do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, o Juiz sentenciante considerou neutra toda as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de 1/15 do salário mínimo, pena que se tornou definitiva diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena.
Em relação ao delito do artigo 1ª, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, na primeira fase da dosimetria das penas, o Juiz sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime e fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, o Juiz sentenciante reconheceu a circunstâncias atenuante da confissão espontânea e atenuou a pena intermediária para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, pena que se tornou definitiva diante da ausência de circunstâncias agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena.
O somatório do concurso material, a condenação do réu resultou em uma pena de 04 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão em regime semiaberto em razão de circunstâncias judiciais negativas, sem direito a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento parcial à apelação da acusação e negou provimento aos apelos da defesa (evento 1, DOC10, fls. 286/304).
Em relação ao delito do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região valorou negativamente as circunstâncias do crime e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e ao pagamento de multa de 2.5% (dois e meio por cento), pena que se tornou definitiva diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena.
Quanto ao delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região valorou negativamente as circunstâncias do crime e fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pena que se tornou definitiva diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena.
O Superior Tribunal de Justiça determinou que fosse reconhecida a circunstância atenuante da confissão, em relação ao delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, e da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal ou, alternativamente, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo agravante.
O artigo 14 da Lei n. 9.807/99 estabelece que "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços".
No caso concreto, o réu Silverio Dornelas Cerqueira colaborou voluntariamente no processo criminal, que tramitou na Justiça Estadual de Minas Gerais, na identificação dos demais coautores, como se pode aferir pelo interrogatório prestado por ele perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares/MG em caso que se apurava a prática de condutas semelhantes a narradas nos presentes autos. As declarações do réu perante o Juízo, resultaram, inclusive, no pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para incluir o réu Silverio Dornelas Cerqueira no programa especial de proteção à vítimas e testemunhas estabelcido pela Lei n. 9.807/99.
Por outro lado, o artigo 14 da Lei n. 9.807/99 estabelece que o réu será contemplado com a causa de diminuição de pena se a sua colaboração voluntária resultar na 1. identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, 2. na localização da vítima com vida e 3. na recuperação total ou parcial do produto do crime.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o enetndimento que "A fixação da fração de redução - de 1/3 a 2/3 - pela incidência da delação premiada, descrita no art. 14 da Lei n. 9.807/1.999, encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador" (STJ, AgRg no REsp n. 1.728.847/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019).
Nesse aspecto, entendo que a colabaração do réu resultou na identificação dos demais correús ou partícipes do crime, mas não foi determinante para a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Desse modo, entendo que, na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de diminuição de pena na fração de 1/3 (um terço) na dosimetria das penas dos crimes artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 207/67.
Reconhecida a causa de diminuição de penado artigo 14 da Lei n. 9.807/99, torna desnecessária a aplicação da circunstância inominada do artigo 66 do Código Penal de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
DOSIMETRIA DAS PENAS
Artigo 90, da Lei n. 8.666/93
Na primeira fase da dosimetria, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região valorou negativamente as circunstâncias do crime e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e ao pagamento de multa de 2.5% (dois e meio por cento)
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição de pena do artigo 14 da Lei n. 9.807/99 na fração de 1/3 (um terço), motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, e multa de 2% (dois) por cento do valor do contrato licitado, nos termos do artigo 99, 1º, da Lei n. 8.666/93.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Artigo 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 207/67
Na primeira fase da dosimetria, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região valorou negativamente as circunstâncias do crime e fixou a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento de pena. Incide a causa de dimuição do artigo 14 da Lei n. 9.807/99 na fração de 1/3 (um terço), motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 ano, 5 meses e 16 dias de reclusão em regime aberto.
Nesse ponto, não há vedação para diminuição da pena abaixo do mínimo legal.
Na individualização da pena, as causas especiais de aumento ou de diminuição distinguem-se das circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas tanto pela extensão de seus efeitos quanto pelo critério de aplicação. Nas causas especiais, a legislação penal estabelece expressamente as frações aplicáveis, vinculando o julgador aos limites normativos previstos em lei. Já nas agravantes e atenuantes, não há previsão legal de frações determinadas, cabendo ao magistrado fixar o grau de aumento ou redução de forma discricionária e motivada, sempre dentro dos limites mínimo e máximo cominados ao tipo penal.
Assim, enquanto as agravantes e atenuantes apenas ajustam a pena dentro da faixa legal, as causas especiais possuem maior amplitude, podendo reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal ou elevá-la acima do máximo previsto, permitindo uma adequação mais precisa da sanção às circunstâncias do caso concreto.
O enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” - somente se aplica na segunda fase da dosimetria das penas e não limitam as causas de aumento e diminuição da pena na terceira fase.
No presente caso, tratando-se de crimes que cominam pena de reclusão e detenção, aplica-se o disposto na parte final do artigo 69 do Código Penal: "No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Pelo exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, as penas aplicadas ao réu Silverio Dornelas Cerqueira foram fixadas do seguinte modo:
Artigo 90, da Lei n. 8.666/93: 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, e multa de 2% (dois) por cento do valor do contrato licitado, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Artigo 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 207/67: 1 ano, 5 meses e 16 dias de reclusão em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
PRESCRIÇÃO
A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício ou a pedido da parte em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição rege-se pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.
O artigo 119 do Código Penal determina que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
O réu Silverio Dornelas Cerqueira foi condenado a 1 ano e 6 meses de detenção pela prática do delito do artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e a 1 ano, 5 meses e 16 dias pela prática do artigo 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 207/67. O prazo prescricional será de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal).
Entre a data da sentença condenatória em 03.07.2014 até a data da sessão de julgamento do acórdão em 12.02.2020 transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos sem que houvesse a interrupção do prazo prescricional. Operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV; artigo 109 e artigo 110, caput, e §1º, do Código Penal) - (evento 1, DOC10, fl. 70/86 e 286/304).
Pelo exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça:
1. aplico a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 207/67 e a causa de diminuição de pena do artigo 14 da Lei n. 9.807/99 em relação aos delitos do artigo 90, da Lei n. 8.666/93 e artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 207/67;
2. Reduzo as penas fixando-as em:
Artigo 90, da Lei n. 8.666/93: 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, e multa de 2% (dois) por cento do valor do contrato licitado, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Artigo 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 207/67: 1 ano, 5 meses e 16 dias de reclusão em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade;
3. declaro extinta a punibilidade dos delito imputados a Silverio Dornelas Cerqueira em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados no artigo 90, da Lei n. 8.666/93 e artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 207/67.
Encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares/MG (SEEU 4000005-15.2024.4.06.3813).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.