Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897767/SC (2025/0112439-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: KIOMAN SYGEL DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: ALEX SANDRO CENA
ADVOGADOS: JUAREZ CECCON - SC017816
ALINE PICCININ NASCIMENTO - SC060453
SUELEN RODRIGUES - SC048994
CLÁUDIA NORONHA - SC067867
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KIOMAN SYGEL DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 420-421): APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO DUAS MOTOCICLETAS. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPOSTO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA. VENDA REALIZADA AO CONDUTOR ANTES DOS FATOS. REQUERIDO QUE AVANÇOU CRUZAMENTO NÃO OBSERVANDO A PREFERÊNCIA DA VIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REQUERIDO QUE NÃO COMBATEU ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE ESTARIA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. ACIDENTE QUE OCORREU PELA CONDUTA DO REQUERIDO QUE AVANÇOU CRUZAMENTO SEM OBSERVAR A PRIORIDADE DA VIA TRANSVERSAL. RECURSO DO AUTOR. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES QUE INDICAM QUE A MOTOCICLETA FOI VENDIDA ANTES DO ACIDENTE. PROPRIEDADE QUE SE TRANSMITE COM A TRADIÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.010 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tal qual a impossibilidade de decretar a desnecessidade de perícia técnica se compete tão somente ao perito dizer se é possível ou não a realização de perícia por deter a competência técnica para tanto. No mérito, alega violação dos arts. 403 e 945 do Código Civil e 43 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando culpa concorrente em razão de o autor estar em alta velocidade no momento da colisão. Suscita divergência juripsrudencial com arestos de outras Cortes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 472-476). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 491-493), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 516-518). Em decisão monocrática de minha relatoria (fls. 544-548), o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, entretanto, após o manejo de agravo interno (fls. 554-560), aquela decisão foi reconsiderada determinando nova análise do AREsp (fls. 566-567). É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre. De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova pericial, visto que, quanto ao tema, atestou-se que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão então recorrida, o que inviabilizou inclusive o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte contrária. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 417-418): Alega o primeiro requerido que houve cerceamento de defesa pelo fato de o juízo de primeiro grau ter negado o pedido de realização de perícia, prova que entende ser indispensável para melhor compreensão dos fatos. Nesse ponto, de antemão, verifica-se a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que tange ao indeferimento da prova pericial, circunstância que prejudica inclusive o exercício do contraditório e ampla defesa da parte adversa, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto. No caso concreto, o requerido pugnou pela realização de prova pericial, tendo a juíza indeferido o pedido em razão da constatação da falta de croqui e de vestígios, como marca de frenagem, por exemplo, o que torna inócua a prova técnica almejada. Além disso, registra que, quando os policiais chegaram ao local os veículos já haviam sido removidos, além não de não ter notícias de existência de vídeo do acidente. No recurso, os argumentos do recorrente não contrapõem os fundamentos da decisão recorrida, especialmente sobre a impossibilidade de produção da prova, e se restringe à alegação da importância de se apurar a velocidade dos condutores no momento do acidente. Assim, deixo de conhecer do pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. [...] Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) Ademais, não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada ofensa aos arts. 403 e 945 do Código Civil e 43 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, em especial quanto à tese de culpa concorrente. Com relação ao tema, o Tribunal de origem atestou, com base no acervo fático-probatório dos autos, a culpa exclusiva do recorrente; vejamos (fl. 418): No mérito, o primeiro requerido apresentou tese de que houve culpa concorrente, tendo em vista que o autor estava a mais de 100 km/h e que, em razão disso, não foi possível desviar e evitar o acidente, considerando que estava a 10 km/h no momento dos fatos. As provas constantes dos autos demonstram claramente a prática de conduta ilegal praticada pelo requerido, e que foi capaz de provocar os danos apontados pelo autor e acolhidos pelo juízo de primeiro grau. A partir da leitura do boletim de ocorrência, é tranquila a conclusão da responsabilidade exclusiva do requerido pelo acidente (e1.3). Nesse aspecto, conforme relato do policial, o causador do dano foi o condutor da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS (ANJ4607), que cortou a preferencial do veículo HONDA/CB 650F (QJJ6520). Nota-se que o próprio requerido relatou na oportunidade que parou, não visualizou ninguém e avançou, ocorrendo a colisão. A conduta do requerido viola a legislação de trânsito na medida em que, ao fazer qualquer cruzamento, deve o condutor deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e veículos que tenham o direito de preferência. Nesse sentido: [...] A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da parte recorrente e de sua culpa exclusiva demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. REVISÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou em óbito. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do recorrente e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, reduzindo o montante arbitrado em primeira instância (R$ 180.000,00), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sustentando inadequada valoração das provas e inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, bem como pleiteou a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação de dispositivos de lei federal e a analisar se a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil do recorrente por meio da análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstram que o atropelamento ocorreu no momento em que o recorrente realizava ultrapassagem imprudente, sem observar as condições de segurança, bem como pela ausência de prova de culpa exclusiva da vítima. 4. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria revisitar a conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada se mostra manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.978.975/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS