Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845524/SP (2025/0018382-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS: ADALBERTO GODOY - SP087101
VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493
PEDRO GUILHERME FIORILO GOBO - SP469096
AGRAVADO: WILSON BAGGIO
REPRESENTADO POR: PEDRO BAGGIO NETO
ADVOGADOS: PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO - PR013672
CAROLINE ALVES FARIAS DE OLIVEIRA - PR094620
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 169-180) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 184-192. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração das ofensas alegadas, da impossibilidade de alegação genérica de violação de lei, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio (fls. 114-117). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL ARREMATADA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE - Exigência do Cartório de Registro de Imóveis de prévio georreferenciamento para registro da carta de arrematação - Arrematante que pretende impor o custo à executada, a deduzir do excedente de seu crédito depositado nos autos - Impossibilidade - Emolumentos e despesas para registro da carta de arrematação que devem ser suportados pelo arrematante - Inteligência do artigo 14 da Lei 6.015/73 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça - Eventual discussão sobre enriquecimento indevido da executada por despesa que também a beneficia, porque condômina do imóvel, que é estranha à execução e deve se dar em ação própria - Decisão que deve ser reformada nesse ponto - Impossibilidade de análise direta em segundo grau do pleito de levantamento do valor excedente da arrematação em favor da agravante, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição - Não conhecimento nesse ponto - Decisão reformada. Conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial (fls. 73-95), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa à Lei n. 10.267/2001, defendendo que a realização do georreferenciamento é de responsabilidade dos proprietários anteriores do bem. A insurgência não merece prosperar. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega ofensa genérica à lei e deixa de indicar quais dispositivos legais teriam sido violados. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a decisão recorrida e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e soluções jurídicas diversas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 164-165) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA