Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897835/SP (2025/0112555-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADO: BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
AGRAVADO: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ - SP144997
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Jundiaí contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, tampouco ficou evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas; (II) incidência da Súmula 7/STJ; (III) aplicação da Súmula 280/STF. A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "No recurso especial, foi bem demonstrado que o acórdão recorrido conflita com os artigos 77 e 79, do Código Tributário Nacional, e os artigos 13 e 20, da Lei 12.305/10" (fl. 419); (II) "A agravante não está requerendo a reanálise de matérias fático-probatórias nem pautada apenas em cláusula contratual, mas sim a análise do Superior Tribunal de Justiça de matéria de grande relevância na municipalidade" (fl. 422); (III) "não há matéria de direito local a ser analisado, mas sim lei federal" (fl. 425). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a aplicação da Súmula 7/STJ. De fato, com relação ao mencionado óbice, nas razões do agravo em recurso especial, conquanto o agravante tenha defendido que "não está requerendo a reanálise de matérias fático-probatórias nem pautada apenas em cláusula contratual, mas sim a análise do Superior Tribunal de Justiça de matéria de grande relevância na municipalidade" (fl. 422), deixou de demonstrar a particularidade do caso dos autos suficiente para afastar a apontada incidência da Súmula 7/STJ à espécie. A propósito (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Ademais, o comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 1.958.052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). 7. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhec imento do agravo, por aplicação da Súmula 182. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA