Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897950/SC (2025/0112847-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROBINSON CERON ANTUNES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIEGO TORRES - DEFENSOR PÚBLICO - RS064038
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBINSON CERON ANTUNES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 126-128): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO DO EXECUTADO, COM OS DESCONTOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESTE. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA, POR AFETAR SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. INACOLHIMENTO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA FAMILIAR DO DEVEDOR. CASO CONCRETO OUTROSSIM, ONDE HOUVE DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDETNES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil e existência de divergência jurisprudencial quanto ao alcance do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 98-115). Sustentou que a violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil se deu em razão de o Tribunal de origem haver afastado a aplicação da regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias no caso concreto sem a necessária declaração de sua inconstitucionalidade, o que configura indevida invasão da esfera de competência do Poder Legislativo (e-STJ, fls. 112-113). Argumentou que a decisão impugnada diverge do entendimento adotado por outros tribunais quanto à interpretação do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, pois compreende ser possível a penhora de verba remuneratória inferior a um salário mínimo sem presumir o prejuízo causado ao devedor e ao seu núcleo familiar (e-STJ, fl. 103). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 143-146). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu (i) aplicar-se a Súmula n. 7/STJ ao caso, visto que a refutação dos fundamentos do acórdão envolveriam reexame fático-probatório; (ii) incidir a Súmula n. 83/STJ, pois o Tribunal de origem seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra da impenhorabilidade de salários e de vencimentos pode ser relativizada caso não se verifique prejuízo à subsistência do devedor; (iii) estar a prejudicada a análise do cabimento quanto alínea c em razão do afastamento da tese referente à alínea a (e-STJ, fls. 149-153). O agravante defende (a) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porque o recurso se restringe a discutir a ilegalidade da penhora; (b) não incidir a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser a penhora salarial uma medida excepcional; (c) caber o dissídio jurisprudencial, ante a interpretação mais restritiva aplicada por outros tribunais no território nacional (e-STJ, fls. 162-165). Brevemente relatado, decido. A controvérsia recursal tratada nestes autos coincide com aquela afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.230/STJ, tendo em vista que houve penhora de verba remuneratória de devedor com renda inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos para fins de satisfazer dívida não alimentar – no caso, valor devido pelo inadimplemento de faturas de energia elétrica. Cita-se, a seguir, a ementa da decisão de afetação correspondente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2°, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). (ProAfR no REsp n. 2.071.259/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Considerando a determinação de sobrestamento contida na decisão de afetação, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos tratando da mesma questão discutida no repetitivo retornem ao Tribunal de origem para nele permanecerem suspensos. Nesse sentido, o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.230/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE