Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174940/SP (2024/0379673-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111
RECORRIDO: LUCIA HAIDAR EID
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO CRESTANA - SP132471
RECORRIDO: AVA NICOLE DRANOFF BORGER
RECORRIDO: MICHAEL DAVID DRANOFF
RECORRIDO: ROBERTO LUIZ DRANOFF
ADVOGADOS: JAQUES BUSHATSKY - SP050258
LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA - SP166564
MARCELO SEREI - SP237862
INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA
REPRESENTADO POR: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 627-628): Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 46, do Empreendimento Fidalga. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos credores. Inconformismo de um ex- advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade ( distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Recurso desprovido. Os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para modificar a parte dispositiva (fls. 878-888). Rejeitados os segundos embargos de declaração opostos (fls. 1.033-1.038). No recurso especial, LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, por entender que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta deficiência da fundamentação em decorrência de omissão quanto à valoração das provas produzidas. Quanto ao mérito, aduz violação dos arts. 85, caput e §§ 1º, 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 10, 14, 15, 90, caput e §§1º e 4º, 140, parágrafo único, 203, caput e §§ 1º e 2º, 313, I, "a", 319, caput, IV e V, 328, 369, 371, 375, 485, caput, VI, 487, caput, III, a, 489, caput, II e §§ 1º e 2º, 492, 503, caput e §1º, 618, I, 674 e seguintes, 682 e seguintes, 739, §§1º, I, e 2º, 914, 927, caput, III e §1º, 994, 996, caput e parágrafo único, 1.009, caput, 1.013, 1.025, 1.046, §2º, do CPC; 1º, caput, I, 2º, caput e §§1º, 2º, 2º-A e 3º, 3º, caput, 3º-A, caput e parágrafo único, 4º, caput e parágrafo único, 6º, §1º, 7º, I, 21, 22, caput, 23, 24, caput e §§5º e 6º, 31, §1º, 32, caput, da Lei 8.906/94; 8º, caput, 9º, caput, II, 10, §10, 13, parágrafo único, 17, caput, 18, parágrafo único, 19, caput e §§1º e 2º, 22, caput, III, "c" e "n", 24, caput e §1º, 30, 43, III, 83, V, "c", VI, 85 a 93, 119, VI, 129, caput e parágrafo único, 168, caput e parágrafo único, 169, 171, 172 e 175 da Lei 11.101/2005; 25, 27, caput e §1º, 30 da Lei 6.766/1979; 32, §2º e 43, III, da Lei 4.591/1964; 115, 120, 167, caput e §1º, 168, caput e parágrafo único, 169, 267, 268, 269, 272, 273, 274, 389, 402, 403, 404, caput, 653, caput, 658, caput e parágrafo único, 658, caput e parágrafo único, 667, caput, 692, 927, caput, 944, caput, 1.417, 1.418 do CC; 3º, 4º, 5º e 6º, caput, da LINDB; 8º da Lei Complementar n. 95/98; 171, 299 e 304 do Código Penal; 1º e 2º da Lei n. 8.137/90; 2º e 4º da Lei n. 1.521/51; 1º da Lei n. 9.613/98; e 2º da Lei n. 12.850/13. Sustenta a nulidade dos acórdãos por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da sustentação oral. Defende a existência de manifesta litigiosidade, tendo em vista que a parte recorrida apresentou impugnações de crédito. Aduz que a concordância posterior da requerida não faz desaparecer a litigiosidade inicial e equivale à desistência, ao reconhecimento do pedido ou à renúncia. Nesse contexto, pugna pela condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da massa falida, tendo em vista que restou vencida e deu causa à instauração do processo incidental. Alega que houve violação do Tema n. 1.076/STJ e do disposto nos arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º, 6º-A, 8º, e 140, parágrafo único, do CPC, por entender que a verba sucumbencial não poderia ter sido fixada de forma equitativa, uma vez que o proveito econômico ou o valor da causa não eram inestimáveis, irrisórios ou muito baixos. Requer a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência entre 10% e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 470.000,00 e R$ 460.000,00). Sustenta que os incidentes têm natureza condenatória e constitutiva, não meramente declaratória. Entende que "os “incidentes de unidade” realmente não são uma típica impugnação de crédito, pois se assemelham mais à ação ordinária positivada no art. 19, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, ou à adjudicação compulsória prevista nos arts. 1.417, 1.418, do Código Civil, 25, 27, caput e § 1º, da Lei nº 6.766/1979, 15, 16, caput e parágrafos, e 22, do Decreto-Lei nº 58/1937" (fl. 1.156). Aduz que "ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental" (fl. 1.163). Defende a impossibilidade de fixação dos honorários por equidade e afirma que os recorridos não podem alegar desconhecimento dos riscos processuais. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.097-3.117). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 3.148-3.150). É, no essencial, o relatório. Da análise da decisão de admissibilidade, observa-se que o Tribunal de origem apresentou a seguinte observação (fl. 3.148): A D. Turma Julgadora, ciente da existência do tema 1076, firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, adotou entendimento diverso, razão pela qual passo ao imediato juízo de admissibilidade do recurso especial, por analogia à previsão contida no art. 1.030, V, "c", do CPC. Nesse contexto, em que verificada divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento fixado no Tema n. 1.076/STJ, deveria o Tribunal de origem ter encaminhado o processo ao órgão julgador para que realizasse o juízo de retratação nos termos do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; No mesmo sentido, cito o REsp n. 2.110.482, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJEN de 23/12/2024. Ademais, confira-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017). 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1076/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo. 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.047.903/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferida nova decisão de admissibilidade, com a concessão de oportunidade para que o órgão julgador realize o juízo de retratação nos termos do rito previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS