Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818644/SC (2024/0448413-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO AMAR BOTELHO - RJ113441
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709A
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
JUNE ELEN DUARTE MONTEIRO - RJ206676
AGRAVADO: LELP REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: OXIGENIO JOINVILLE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC011603
NORIVAL RAULINO DA SILVA JÚNIOR - SC017445
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 1623): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DAS RÉS. NÚMERO DE CILINDROS DE GÁS A SEREM RESTITUÍDOS. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE ARMAZENAGEM. TESE ACOLHIDA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO QUE OCORREU ANTES DA DATA FINAL E POR INICIATIVA DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUAL. MULTA CABÍVEL. ALMEJADA CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL. EXTENSÃO TERRITORIAL DELIMITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nos casos em que a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Nas hipóteses em que o contrato for firmado por prazo determinado, a resilição unilateral configura descumprimento contratual. Quando os valores estiverem depositados no processo não incidem juros de mora porquanto a parte receberá as correções aplicáveis à conta em que os valores estiverem depositados. No que se refere à validade das cláusulas de não concorrência, serão válidas, "desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. [...]" (R Esp nº 1.203.109/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA MULTA. TEMPO REMANESCENTE DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE MULTA. RESPEITO À LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos em que for expressamente pactuada a multa não há que se falar em enriquecimento sem causa o qual "tem por finalidade remover de um patrimônio os acréscimos patrimoniais indevidos –indevidos porque, segundo a ordenação jurídica de bens, deveriam ter acontecido noutro patrimônio (ao qual estavam juridicamente reservados)" ((NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, 4ª edição, Editora Saraiva, 2013, p. 168). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1699 e 1702). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1718-1742), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente no que diz respeito à violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda e da Boa-fé Objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil) na execução dos contratos, e da alegação de ausência de prova quanto ao valor total da multa exceder o da obrigação no ato da rescisão (artigos 412 e 413, Código Civil), mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 412, 413, 421 e 422 todos do Código Civil, alegando que a multa ora em discussão só é devida quando se trata de rescisão motivada, o que, como amplamente debatido, não é o caso dos autos. Subsidiariamente, requer que o valor da multa seja reduzido. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1835-1840 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1894-1897, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1904-1928, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1934-1939 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca do cabimento da multa, notadamente em razão do descumprimento do prazo contratual, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1617, e-STJ): (ii) Multa relativa à rescisão antecipada do Contrato de Prestação de Serviço de Armazenagem evento 1, DOC13; Requerem as apelantes a condenação da apelada ao pagamento de multa por quebra do contrato de armazenamento. Para tanto, cumpre verificar se a rescisão antecipada se enquadraria na alínea "e" da cláusula 12.1 (evento 1.13), o que desencadearia a multa prevista na cláusula 12.4 da avença (aditivo do evento 1.14). (...) Nesse sentido, tem-se que uma das condições do contrato é justamente o prazo que foi estabelecido de comum acordo pelas partes, sendo que a vigência pelo período de 10 (dez) anos consta de forma expressa na cláusula 11ª. Outrossim, não há disposição contratual quanto à inexigibilidade de multa pela rescisão unilateral antes do tempo acordado. Ainda, o pedido de encerramento da relação ocorreu por única vontade da White Martins (evento 1.19), sendo certo que as rés não deram causa à rescisão. Dessarte, é evidente que a interrupção antecipada do contrato enquadra-se da alínea "e", acima destacada, e deve a apelada arcar com a multa compensatória, na forma pactuada. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 412, 413, 421 e 422 do Código Civil, a recorrente alega que a multa ora em discussão só é devida quando se trata de rescisão motivada, o que, como amplamente debatido, não é o caso dos autos. Subsidiariamente, requer que o valor da multa seja reduzido. Acerca do tema, o Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais pactuadas, consignou ser devida a cobrança da multa em razão do descumprimento do prazo contratual, nos seguintes termos (fl. 1617, e-STJ): (ii) Multa relativa à rescisão antecipada do Contrato de Prestação de Serviço de Armazenagem evento 1, DOC13; Requerem as apelantes a condenação da apelada ao pagamento de multa por quebra do contrato de armazenamento. Para tanto, cumpre verificar se a rescisão antecipada se enquadraria na alínea "e" da cláusula 12.1 (evento 1.13), o que desencadearia a multa prevista na cláusula 12.4 da avença (aditivo do evento 1.14). (...) Nesse sentido, tem-se que uma das condições do contrato é justamente o prazo que foi estabelecido de comum acordo pelas partes, sendo que a vigência pelo período de 10 (dez) anos consta de forma expressa na cláusula 11ª. Outrossim, não há disposição contratual quanto à inexigibilidade de multa pela rescisão unilateral antes do tempo acordado. Ainda, o pedido de encerramento da relação ocorreu por única vontade da White Martins (evento 1.19), sendo certo que as rés não deram causa à rescisão. Dessarte, é evidente que a interrupção antecipada do contrato enquadra-se da alínea "e", acima destacada, e deve a apelada arcar com a multa compensatória, na forma pactuada. Desse modo, rediscutir o cabimento da multa pleiteada ensejaria, evidentemente, o reexame dos fatos e das cláusulas contratuais constantes do pacto firmado, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 desse e. STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÕES RECÍPROCAS DO BEM PELO COMPRADOR, DO PREÇO PELO VENDEDOR. DESCONTO DO VALOR DE CLÁUSULA PENAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611171/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, visando perquirir o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão, demandaria o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1068457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017; grifou-se) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI