Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2574812/SP (2024/0054073-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APARECIDO DONIZETI DO PRADO
AGRAVANTE: GUILHERME AMARAL DO PRADO
AGRAVANTE: L B DO A
AGRAVANTE: J M A DO P
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA - SP308846
AGRAVANTE: CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADOS: GABER LOPES - SP016943
VENESSA PEREIRA TEIXEIRA - SP288455
AGRAVADO: APARECIDO DONIZETI DO PRADO
AGRAVADO: GUILHERME AMARAL DO PRADO
AGRAVADO: L B DO A
AGRAVADO: J M A DO P
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA - SP308846
AGRAVADO: CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADOS: GABER LOPES - SP016943
VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO - SP288455
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos: DANOS MORAIS. Incidência do CDC. Consumidores por equiparação. Responsabilidade civil objetiva do transportador. Tema 130, do STF. Contribuição direta da conduta negligente do preposto da ré para o desencadeamento dos fatos que provocaram a morte da vítima e do seu filho que gestava à época. Nexo de causalidade evidenciado nos autos. Danos morais. Caracterizados. Quantum indenizatório. Necessidade de majoração em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios. Impossibilidade de fixação a partir do arbitramento. Termo inicial a partir da citação. Responsabilidade contratual. Dicção do art. 405, do CC. Inaplicabilidade da Súmula 54, do STJ. RECURSO PROVIDO dos autores e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO da ré. Rejeitados os embargos de declaração opostos. No recurso especial, aduz a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 929, 935 e 944 do Código Civil, c/c o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Assevera que a indenização depende da comprovação da extensão do dano. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 519-521), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia ao estabelecimento da responsabilidade civil objetiva por parte da recorrente, em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou a morte de familiar dos recorridos. Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 255): [...] é fato incontroverso nos autos o acidente com o ônibus da empresa ré que vitimou A., que faleceu dias após a sua internação hospitalar, assim como o óbito de seu filho que nasceu de forma prematura depois da realização de uma cesárea (fls. 35/63). Saliento que se aplica o artigo 373 em seu inciso I, em que, incumbe aos autores os fatos constitutivos de seu direito e à empresa requerida, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil do Estado, adota-se a teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, a qual atribui responsabilidade objetiva ao Estado por danos que seus agentes, no exercício de suas funções causarem a terceiros, dispensando a comprovação qualquer prova de culpa ou dolo por parte da Administração. Assim, basta que o interessado demonstre o dano experimentado, o ato comissivo e a relação de causalidade. Neste contexto, considerando que a ré é concessionária do transporte público coletivo da cidade de São José do Rio Preto/SP, impõe-se reconhecer que responde de forma objetiva pelos danos eventualmente causados aos usuários e terceiros. Pela análise dos fatos, documentos juntados nos autos, imagens e do depoimento do motorista em juízo, verifico que a requerida não demonstrou a existência de causa excludente de responsabilidade civil ou a culpa exclusiva da vítima, pelo contrário ficou demonstrada a conduta omissiva do motorista. [...] Cumpre destacar que apesar da argumentação da requerida, no sentido de que a atenção do motorista estava direcionada ao lado esquerdo do ônibus por conter o maior fluxo de automóveis, bem como a via estar em obras, o momento do embarque e desembarque de passageiros requer a atenção do condutor, principalmente ao seu lado direito, notadamente porque o ônibus está parado aguardando a entrada e a saída de passageiros. Assim, em que pese a culpa concorrente da vítima em se colocar em risco por pegar “rabeira na condução circular”, tal fato não afasta a responsabilidade civil da empresa ré, ante a sua negligência acima apontada, eis que, considerando o laudo de fls. 41/42, a causa da morte se deu por trauma crânio encefálico grave provocado pelo acidente envolvendo o ônibus da empresa ré. Portanto, comprovado o dano através do falecimento da vítima, a conduta omissiva do motorista da requerida e o nexo de causalidade, está configurada a responsabilidade civil da requerida, restando apreciar o pedido de indenização por danos morais, consoante disciplina o art. 927, do Código Civil. Depreende-se do acórdão que a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório, estar comprovada a ocorrência do fato danoso e o nexo de causalidade, assim como a culpa recíproca tanto do preposto da empresa recorrente quanto da vítima, chegando à questão da existência de dano passível de indenização. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do acervo probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS