Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003162-82.2023.4.04.7009/PR
AUTOR: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101)
ADVOGADO(A): SARA OTRANTO ABRANTES (OAB PE029625)
ADVOGADO(A): MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES (OAB SP142000)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo. {ato pós TJ}
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003162-82.2023.4.04.7009/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003162-82.2023.4.04.7009/PR
APELADO: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405)
DESPACHO/DECISÃO
À vista da apresentação de cópia da decisão que determinou a substituição do administrador judicial da Massa Falida de FEDERAL DE SEGUROS S/A, bem como do termo de compromisso comprovando a nomeação de PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, inscrita no CNPJ de n.º 33.866.330/0001-13, como administradora judicial da massa falida, defiro o pedido contido na petição retro.
Assim, retifique a autuação para que passe a constar nos autos:
1-Massa Falida de FEDERAL DE SEGUROS S/A;
2-PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL no polo passivo da demanda, representada por seu procurador Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, OAB/RJ 124.405, devendo ser intimada deste e de todos os atos judiciais subsequentes.
Intimem-se.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003162-82.2023.4.04.7009/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003162-82.2023.4.04.7009/PR
APELANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405)
DESPACHO/DECISÃO
À vista da apresentação de cópia da decisão que determinou a substituição do administrador judicial da Massa Falida de FEDERAL DE SEGUROS S/A, bem como do termo de compromisso comprovando a nomeação de PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, inscrita no CNPJ de n.º 33.866.330/0001-13, como administradora judicial da massa falida, defiro o pedido contido na petição retro.
Assim, retifique a autuação para que passe a constar nos autos:
1-Massa Falida de FEDERAL DE SEGUROS S/A;
2-PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL no polo passivo da demanda, representada por seu procurador Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, OAB/RJ 124.405, devendo ser intimada deste e de todos os atos judiciais subsequentes.
Intimem-se.
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
28/11/2025, 13:53
Publicação
04/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003162-82.2023.4.04.7009/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003162-82.2023.4.04.7009/PR
APELANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405)
DESPACHO/DECISÃO
À vista da apresentação de cópia da decisão que determinou a substituição do administrador judicial da Massa Falida de FEDERAL DE SEGUROS S/A, bem como do termo de compromisso comprovando a nomeação de PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, inscrita no CNPJ de n.º 33.866.330/0001-13, como administradora judicial da massa falida, defiro o pedido contido na petição retro.
Assim, retifique a autuação para que passe a constar nos autos:
1-Massa Falida de FEDERAL DE SEGUROS S/A;
2-PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL no polo passivo da demanda, representada por seu procurador Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, OAB/RJ 124.405, devendo ser intimada deste e de todos os atos judiciais subsequentes.
Intimem-se.
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
28/11/2025, 13:53
Publicação
04/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Recebimento
29/09/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/08/2025, 15:59
Petição (Impugnação)
12/07/2025, 21:51
Protocolo de Petição
12/07/2025, 21:33
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:36
Publicação
30/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
REQUERIDO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Vistos. Fls. 2.179/2.184e: Trata-se de pedido de distinção formulado por NERCI TEREZINHA MIRANDA contra decisão na qual determinei a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, em razão da afetação da matéria aos Temas 1.039 e 1.301 da sistemática dos recursos repetitivos nesta Corte Superior, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (fls. 2.136/2.144e). Alega ser necessário o distinguishing e a impossibilidade de sobrestamento do recurso especial, porquanto o pleito do Recorrente é o reconhecimento do interesse de agir e a desnecessidade de comunicação de sinistro, não sendo imprescindível a notificação prévia do sinistro. Ao final, requer o reconhecimento da distinção para que prossiga no julgamento do feito. É o relatório. Decido. Nas razões do recurso especial, a Recorrente alega que (fls. 1.999/2.010e): A decisão proferida, ao deixar de reconhecer o interesse de agir e a desnecessidade de comunicação de sinistro, bem como ao deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova, violou e negou vigência aos artigos 6º, inciso VIII, bem como artigos 47 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Recorrente juntou à exordial o requerimento administrativo/comunicação de sinistro enviada à Cohapar. Sendo assim, a Recorrente não pode ser responsabilizada pela desídia por parte da Embargada em responder as comunicações de sinistro que recebe. Nada obstante ao ocorrido, ainda que assim não fosse, data máxima vênia, deve-se ressaltar que a posição do STJ é no sentido de não ser imprescindível a notificação prévia do sinistro para caracterizar-se o interesse de agir: Sustenta, ainda, ser inviável o sobrestamento do recurso especial, uma vez que o pleito recursal refere-se ao reconhecimento do interesse de agir e à desnecessidade de comunicação prévia do sinistro, não sendo exigida, portanto, a notificação do sinistro como condição indispensável ao exercício do direito. A controvérsia dos autos trata da alegada inércia da Recorrente em comunicar administrativamente o sinistro à seguradora, o que, segundo a parte adversa, retiraria o seu interesse processual — condição necessária ao exercício do direito de ação. Essa matéria está abarcada pelo Tema 1.301, afetado à Primeira Seção desta Corte Superior, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos: Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. (Recursos Especiais 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina). Eventual reconhecimento do interesse de agir permitirá o prosseguimento da ação e poderá resultar no acolhimento do pedido de condenação ao pagamento do valor apurado em perícia, correspondente à recuperação dos imóveis atingidos, bem como à reparação pelos danos cujos consertos foram providenciados por iniciativa dos Autores, conforme descrito à fl. 55e. Nessa linha, decisão terminativa em idêntica controvérsia: AgInt no AREsp n. 2.538.641, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.12.2024. Além disso, verifico que a questão discutida no recurso especial também está, de fato, correlacionada com a tese afetada no Tema 1.039 desta Corte Superior, acerca do debate sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Dessa forma, considerando que a discussão dos autos está relacionada com os Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ, revela-se adequada a determinação de devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Por fim, vale acrescentar, em remate que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 7.2.2019, DJe de 12.2.2019). Posto isso, indefiro o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:50
Indeferimento da petição inicial
28/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 09:49
Publicação
22/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EMBARGADO: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
INTERESSADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
DECISÃO Vistos. Fls. 2.148/2.159e Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso, aguardando o julgamento dos Temas n. 1.039 e 1.301 desta Corte Superior, e, após, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realize o juízo de conformação ou retratação do acórdão local. Alega omissão na decisão embargada, dado que a "[...] questão decidida, no processo, diz respeito à extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de comunicação administrativa, e o recurso especial de (fls.1999/2010) e o acórdão recorrido (fls. 1964), por via de consequência, não enfrentaram a controvérsia sobre a ausência ou não de cobertura securitária de danos decorrentes de vícios de construção, que é objeto do tema 1301 do STJ" (fls. 2.148/2.159e). Requer o acolhimento dos aclaratórios, para ser reconsiderada a decisão de sobrestamento, com base no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, e não conhecido o recurso especial. Com impugnação (fls. 2.163/2.167e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Consoante determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa feita, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou a suscitar a irresignação pura e simples do Embargante. No caso, o Embargante não demonstrou qualquer omissão ou contradição, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.040 do CPC, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito, bem como em respeito à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o juízo de retratação. 4. O disposto na Súmula 182 do STJ incide no âmbito dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo em recurso especial, no tocante aos quais, pelas razões apresentadas pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de eventual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 665.238/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, D Je de 11/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva bem como da ocorrência de prescrição quanto ao redirecionamento do feito. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi determinado o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. II - Verifica-se que Jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.423.595/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, D Je 17/6/2019 e AgInt no R Esp 1.577.710/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, D Je 7/6/2019. III - Dessa forma, não sendo a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos capaz de gerar qualquer prejuízo às partes, mostra-se desnecessária também a intimação anterior da parte para apresentação de contrarrazões. IV - Ademais, o retorno do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise da incidência de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na reapreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Confira-se: AgInt nos E Dv nos E Ag 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, D Je 9/12/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AR Esp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, D Je de 10/3/2020.) De outra parte, conforme o art. 1.037, § 9º, do CPC, após a suspensão do processo, as partes só podem requerer o prosseguimento caso demonstrem que a questão a ser decidida no processo é distinta daquela em julgamento no recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos. No entanto, esse requerimento deve ser feito por meio de um pedido de distinção, pois a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem – para que seja realizado o juízo de retratação ou conformação – não possui carga decisória nem causa prejuízo às partes, sendo, portanto, um provimento irrecorrível, conforme precedentes desta Corte Superior. Além disso, ainda que esse obstáculo fosse superado, os argumentos da embargante são insuficientes para justificar a reconsideração da decisão monocrática, uma vez que a matéria discutida no processo corresponde integralmente às questões tratadas nos Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ. Por outro lado, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal foram devidamente analisados na decisão (fls. 2.092/2.093e), que conheceu do agravo e determinou a sua conversão em recurso especial e não foi objeto de insurgência das partes, restando preclusa a matéria. Assim, mesmo que esse obstáculo seja superado, os argumentos apresentados pela embargante são insuficientes para justificar a reconsideração da decisão monocrática. Isso porque a matéria debatida neste feito corresponde exatamente às questões delimitadas nos Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ. Portanto, segundo o entendimento desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como preparo e tempestividade, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser flexibilizados para garantir a observância da sistemática dos recursos repetitivos. Isso pode ocorrer tanto pela aplicação direta do precedente obrigatório nesta Corte quanto pela determinação do sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para cumprimento do artigo 1.040 do CPC. Essa medida assegura o respeito aos princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e à lógica da sistemática dos recursos repetitivos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL OU AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL. (...) III - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015). IV - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015). V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art.932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos ER Esp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, D Je 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido. VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência. (....) XII - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, D Je 15/2/2019; AgInt no R Esp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, D Je 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo. (...) XV - Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dv nos E Ag n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, D Je de 9/12/2019.) Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 00:36
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EMBARGADO: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
INTERESSADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 23:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 23:18
Publicação
19/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
RECORRIDO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE - RJ124405
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por NERCI TEREZINHA MIRANDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.959/1.964e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA E DE NEGATIVA DE COBERTURA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora lhe retira o interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.990/1.992e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se o a ofensa aos arts. 6º, VIII, 47 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 2.024/2.026e), interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fls. 2.092/2.093e). Após informação de que não mais figurava como administrador judicial da Massa Falida de Federal Seguros S/A, no Processo n. 0165989-89.2019.8.19.0001, em tramitação na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 2.096/2.099e), determinei a intimação da Federal Seguros S/A - FALIDA, na pessoa do novo representante legal indicado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizasse seu representação processual (fl. 2.103e). Regularizada a representação processual (Fls. 2.109/2.133e). É o relatório. Decido. Por primeiro, versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do FCVS. De início, cabe ressaltar que, nos autos do Conflito de Competência n. 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)". Em 04.10.2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n.121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n.1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023). De outra parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2020, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/DF, julgou com repercussão geral, firmando a seguinte teses: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Por outro lado, remanesce nos autos apenas a apreciação da questão acerca do termo inicial do prazo prescricional para as demandas indenizatórias ajuizadas contra seguradoras nos contratos, ativos ou liquidados, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.039/STJ, assim delimitada a tese: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" - Tema STJ n. 1.039, cujo acórdão foi assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a controvérsia acerca da falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato de mútuo e sua ligação com o seguro habitacional estão intrinsecamente correlacionados ao Tema 1.039/STJ. Por oportuno, os seguintes precedentes da Segunda Seção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos. 3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ propôs a afetação do Tema n. 1.039 para delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"(ProAfR no REsp n. 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/12/2019.) 2. Determinação de sobrestamento do feito em harmonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.437/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO - PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA DESTE SIGNATÁRIO SUSPENSOS. 1. A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel financiado pelo SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após a extinção do contrato principal de financiamento - objeto dos pedidos de vista formulados - tem absoluta correlação com o tema nº 1039 (RESP nº 1.799.288/PR afetado como representativo de controvérsia) para a discussão referente ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão securitária, seja para contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH. 2. Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele afetado como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o julgamento realizado em sede de recurso repetitivo inegável efeito prospectivo máximo sobre todos os feitos que tenham controvérsia similar e no âmbito do qual a correlação entre os temas será inevitavelmente averiguada, afigura-se adequado que os recursos sigam o destino estabelecido pelos artigos 1037 e seguintes do CPC/2015. 3. Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas, ficando prejudicados os agravos internos e consequentemente os pedidos de vista formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observem o rito dos recursos repetitivos, de sorte que aguardem o julgamento do tema 1039 por este STJ, de modo que após possam as Cortes locais realizar o juízo de conformidade, no caso concreto. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. (AgInt no REsp n. 1.620.021/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Por outro lado, observo, ainda, que uma das matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, qual seja, a possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS, foi objeto de afetação pela Primeira Seção desta Corte (Tema n. 1.301/STJ). Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia. Diante desse cenário, este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal, na forma prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. 1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1225/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória. Na decisão acolheu-se a impugnação do Município do Rio de Janeiro. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - Nesta Corte, o recurso especial do particular não foi conhecido, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo interno, julgado na sessão virtual de 05-03-2024 a 11-03-2024. III - A controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de redirecionamento da execução ao ente público que não participou da fase de conhecimento, tem sido decidida de modo divergente pelas Turmas integrantes da Primeira e Segunda Seções do STJ. Em decorrência de tanto, a Corte Especial admitiu o EARESP 1881960/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo. IV - Nesse panorama, a Corte Especial, em julgamento datado de 05/12/2023, decidiu, por unanimidade, afetar os REsp 2.005.469/RJ, REsp 2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp 2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ, ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da referida questão jurídica (Tema Repetitivo 1225 - Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público). V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de pronunciamento acerca da matéria articulada nos embargos declaratórios relativa à afetação do Tema 1225/STJ. VI - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao ponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. VII - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido. Precedentes. VIII - Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após o julgamento do REsp n. 2.005.469/RJ (Tema n. 1.225), proceda ao juízo de conformidade, nos termos da fundamentação, declarando prejudicadas as demais insurgências recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.424.848/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536). 2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no REsp n. 729.414/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deve rá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Porto isso, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, lá permaneça sobrestado aguardando o julgamento dos Temas n. 1.039 e 1.301 desta Corte Superior, e, após, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realize o juízo de conformação ou retratação do acórdão local. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
17/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 16:23
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2200542/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADOS: MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - PE001222A
SARA OTRANTO ABRANTES - PE029625
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - PB022369A
REQUERIDO: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DESPACHO Vistos. Fls. 2.096/2.099e: o Requerente informa que não mais figura como administrador judicial da Massa Falida de Federal Seguros S/A, no Processo n. 0165989-89.2019.8.19.0001, em tramitação na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Requer seu descadastramento e informa que o novo administrador judicial é a empresa RESERVAR ADMINSTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, inscrita no CNPJ sob o n. 33.866.330/0001-13, tendo por representante legal o Sr. Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, OAB/RJ 124.405. Posto isso, determino a intimação da Federal Seguros S/A - FALIDA, na pessoa do novo representante legal indicado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize seu representação processual. Publique-se. Intime-se Relator
REGINA HELENA COSTA
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:40
Mero expediente
06/03/2025, 12:40
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 16:58
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
04/03/2025, 20:43
Publicação
26/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775268/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADOS: MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - PE001222A
SARA OTRANTO ABRANTES - PE029625
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - PB022369A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Vistos. Fls. 2.063/2.067e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 2.058/2.059e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.058/2.059e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 2.063/2.067e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775268/PR (2024/0398731-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADOS: MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - PE001222A
SARA OTRANTO ABRANTES - PE029625
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - PB022369A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:10
Redistribuição
19/02/2025, 14:00
Recebimento
19/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775268/PR (2024/0398731-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADOS: MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - PE001222A
SARA OTRANTO ABRANTES - PE029625
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - PB022369A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:50
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:50
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775268/PR (2024/0398731-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ELSO CARDOSO BITENCOURT - PR013957
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADOS: MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - PE001222A
SARA OTRANTO ABRANTES - PE029625
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - PB022369A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO ZANELLO - PR016531
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:45
Publicação
13/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 15:45
Recebimento
21/10/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101) ADVOGADO(A): SARA OTRANTO ABRANTES (OAB PE029625) ADVOGADO(A): MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES (OAB SP142000) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de julho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2024, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003162-82.2023.4.04.7009/PR (Pauta: 294) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NERCI TEREZINHA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB PR013957)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101) ADVOGADO(A): SARA OTRANTO ABRANTES (OAB PE029625) ADVOGADO(A): MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES (OAB SP142000) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003162-82.2023.4.04.7009/PR (Pauta: 287) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT