Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972120/MA (2024/0489476-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO BORGES
ADVOGADO: HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO BORGES - MA027438
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: DOMINGAS DA CONCEICAO
CORRÉU: ERICA DA CONCEICAO
CORRÉU: EDVAN TRINDADE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMINGAS DA CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente obteve a liberdade mediante o HC n. 946.644/MA e, de forma equivocada, teve sua prisão novamente decretada visto que não compareceu ao presídio para instalação da tornozeleira. Destaca que, em razão da ausência de tornozeleira eletrônica disponível (ofício da penitenciária regional de Governador Nunes Freire), foi colocada em liberdade sem o uso do dispositivo, firmando termo de compromisso para comparecer à unidade prisional no dia 14.10.2024, data que foi remarcada para o dia 29.10.2024. Contudo, apesar do comparecimento da paciente, não houve equipamento disponível na unidade prisional, o que descaracteriza o descumprimento da medida cautelar imposta. Sustenta que, além da ilegalidade do decreto prisional, a paciente é mãe de filho menor de idade (onze anos) que depende de seus cuidados, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva descritos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer, em suma, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares não prisionais diversas (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN