Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010893-73.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-73.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$121.563,00 Autor(s): MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA Réu(s): Construtora Vicky Ltda Decisão 1. Diante do petitório de mov. 128.1, intime-se a parte ré para apresentar planilha dos débitos já pagos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo ou não apresentação, diga a parte autora também no prazo de 15 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:23
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2682696/PR (2024/0241377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
LUCAS PISCITELLO JOSEPETTI - PR070293
AGRAVADO: MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHÃES - PR092294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2682696/PR (2024/0241377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
LUCAS PISCITELLO JOSEPETTI - PR070293
AGRAVADO: MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHÃES - PR092294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:23
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2682696/PR (2024/0241377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
LUCAS PISCITELLO JOSEPETTI - PR070293
AGRAVADO: MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHÃES - PR092294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2682696/PR (2024/0241377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
LUCAS PISCITELLO JOSEPETTI - PR070293
AGRAVADO: MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHÃES - PR092294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:15
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2682696/PR (2024/0241377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
LUCAS PISCITELLO JOSEPETTI - PR070293
AGRAVADO: MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHÃES - PR092294
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:49
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2682696/PR (2024/0241377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
LUCAS PISCITELLO JOSEPETTI - PR070293
RECORRIDO: MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHÃES - PR092294
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 440): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:45
Publicação
06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2682696/PR (2024/0241377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
LUCAS PISCITELLO JOSEPETTI - PR070293
AGRAVADO: MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHÃES - PR092294
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2682696/PR (2024/0241377-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA VICKY LTDA
ADVOGADOS: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR016587
JAIRO ANTÔNIO GONÇALVES FILHO - PR015428
LUCAS PISCITELLO JOSEPETTI - PR070293
RECORRIDO: MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CAMILA SOARES BRAGA - PR081378
CLEVERSON PEREIRA DE MAGALHÃES - PR092294
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:13
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 07:50
Petição (Recurso extraordinário)
03/12/2024, 10:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 10:05
Publicação
13/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:57
Publicação
23/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Inclusão em pauta
22/10/2024, 17:40
Publicação
26/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:20
Redistribuição
25/09/2024, 09:30
Recebimento
25/09/2024, 08:46
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:39
Distribuição
24/09/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 18:45
Publicação
22/08/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 10:01
Protocolo de Petição
21/08/2024, 09:47
Publicação
02/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
31/07/2024, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2024, 13:00
Recebimento
02/07/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010893-73.2019.8.16.0160 Recurso: 0010893-73.2019.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habitação Apelante(s): Construtora Vicky Ltda marina do nascimento camilo de oliveira Apelado(s): marina do nascimento camilo de oliveira Construtora Vicky Ltda Visando evitar qualquer nulidade, considerando que a resolução da presente lide pode atingir diretamente, ainda que não sejam partes na demanda, interesses de menores, filhos de Marina do Nascimento Camilo de Oliveira, encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que informe se possui interesse em intervir no feito e, em caso positivo, apresente parecer de mérito ou postule pelo que entender necessário. Curitiba (PR), data de inserção no sistema. Fábio Marcondes Leite Desembargador Relator
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010893-73.2019.8.16.0160 Recurso: 0010893-73.2019.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habitação Apelante(s): Construtora Vicky Ltda marina do nascimento camilo de oliveira Apelado(s): marina do nascimento camilo de oliveira Construtora Vicky Ltda Quanto à apelação interposta por Construtora Vicky Ltda, intime-se a apelante para que se manifeste sobre a ocorrência de supressão de instância, uma vez que a matéria apresentada no recurso não foi objeto de embargos de declaração na primeira instância e de apreciação pelo juízo a quo. Sobre as preliminares aventadas nas contrarrazões apresentadas no mov. 121 (ausência de preparo e violação ao princípio da dialeticidade), manifeste-se a apelante Marina do Nascimento Camilo de Oliveira. Após, tornem conclusos. Curitiba, 04 de novembro de 2022. Desembargador Fabio Marcondes Leite Magistrado
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010893-73.2019.8.16.0160 Recurso: 0010893-73.2019.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habitação Apelante(s): Construtora Vicky Ltda marina do nascimento camilo de oliveira Apelado(s): marina do nascimento camilo de oliveira Construtora Vicky Ltda.I. O feito foi distribuído, inicialmente, à 10ª Câmara Cível como ação relativa a responsabilidade civil (mov. 3.1-TJ). A e. relatora, todavia, declinou da competência e determinou a redistribuição como alheios (mov. 9.1-TJ)..II. Na sequência, houve a distribuição à 8ª Câmara Cível, porém, novamente como ação relativa a responsabilidade civil (mov. 14.1-TJ)..III. Desse modo, cumpra-se o decisum de mov. 9.1-TJ. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA)
Conclusão - 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010893-73.2019.8.16.0160, ORIUNDA DA VARA CÍVEL DE SARANDI APELANTE I: CONSTRUTORA VICKY LTDA. APELANT II: MARIANA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA
Vistos. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 102.1, que nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada”, registrados sob o n.º 10893- 73.2019.8.16.0160, julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição, o que fez nos seguintes conclusivos termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a prescrição do débito e, via de consequência, declaro quitada a dívida. Saliente que com relação ao aditivo discutido nestes autos, deverá haver a devolução dos valores quitados, em sua forma integral. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. ” (sic) Os Embargos Declaratórios opostos pela parte autora ao mov. 105.1, acabaram acolhidos, dando-se a seguinte redação à Sentença: “Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. ” (sic) Inconformada, Construtora Vicky Ltda. interpôs recurso de Apelação (mov. 109.1) requerendo, em síntese do necessário, que afastada a prescrição, bem como a declaração de quitação de dívida, com a condenação da requerida, apelante I, à devolução dos valores quitados, e, portanto, julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora interpôs o recurso de Apelação II, a que alterado o índice da correção monetária aplicado (mov. 116.1). Intimadas, as partes apresentaram Contrarrazões, a parte requerida pelo não conhecimento do 2 Apelo autoral (mov. 121.1), e a parte autora pelo desprovimento do Apelo contrário (mov. 120.1). Os autos acabaram distribuídos a esta Relatora, aquando de sua substituição ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira (mov. 6.0 – TJ). É o relatório. II. Pois bem.
Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada”, que tem como objeto a rescisão do Contrato entabulado entre as partes, com o consequente pagamento pela requerida de indenização por danos morais e materiais. Os autos foram distribuídos à esta c. Câmara Cível, pelo critério “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1 - TJ). Contudo, consabido que a competência neste Tribunal se estabelece pelo pedido e pela causa de pedir, cumpre afirmar que o presente recurso não é da competência desta Câmara Cível, “s.m.j.”, porquanto a controvérsia em questão não trata de matéria de sua especialização, a teor do contido no artigo 110, inciso IV, do Regimento Interno deste e. Tribunal, com a seguinte redação: 3 “Art. 110. Às Câmara Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV. à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde. ” Isso porque a causa de pedir e o pedido principal,
no caso vertente, decorrem do pedido de declaração de rescisão contratual e consequente condenação da requerida por danos morais e materiais. Tem-se defendido, com efeito, que o pedido inicial não concerne ao campo da responsabilidade civil pura, cujo fundamento deriva de ato ilícito e de fato extracontratual, circunstâncias impertinentes com o caso vertente. SÁLVIO DE SALVO VENOSA, ao tratar do assunto, faz o seguinte alerta (in Direito Civil: Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2001, fl. 534): “Advertimos, contudo, que quando em doutrina é feita referência singela à 4 responsabilidade civil, devemos entender que se trata de responsabilidade extracontratual. No Código Civil, muitos dos temas tratado quanto à forma de indenização referem-se à responsabilidade contratual (...). A doutrina moderna aproxima as duas modalidades, pois a culpa vista de forma unitária é fundamento genérico da responsabilidade. Uma e outra fundam-se na culpa. Na culpa contratual, porém, examinamos o inadimplemento como seu fundamento e os termos e limites da obrigação. Na culpa aquiliana, levamos em conta a conduta do agente e a culpa em sentido lado (...).” Dessa forma, carecem de competência as Colendas 8.ª, 9.ª e 10.ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça, para processar e julgar o recurso, porquanto a questão discutida excede o âmbito da responsabilidade civil pura, isto, novamente, “s.m.j.”. Assim, em não se tratando de espécie contratual expressamente prevista no regimento, impõe-se a distribuição do recurso como afeito a matérias alheias às áreas de especialização, nos termos do art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Em caso análogo, assim se posicionou a douta 1.ª Vice-Presidência desta e. Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.VÍCIOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR. PRETENSÃO 5 PRINCIPAL DE EXTINÇÃO ANÔMALA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO QUE, PORTANTO, NÃO SE LIMITA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. REPERCUSSÃO DIRETA DO PEDIDO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA EM RELAÇÃO AO QUAL INEXISTE ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PREVENÇÃO CONSTATADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE PRÉVIOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CÍVEIS. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de pedido de extinção da relação jurídica, com a volta ao status quo ante (declaração de nulidade, anulação, resolução por inadimplemento), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Competência, no caso, de todas as câmaras, por inteligência do disposto no art. 111, II do RITJPR, uma vez que a matéria “compra e venda” não é objeto de especialização. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (ECC nº 0039881- 43.2012.8.16.0001, 1.ª Vice-Presidência, Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, julg. em 30.01.21 – grifou-se) III. Ex positis, devolvem-se os autos à Divisão competente à redistribuição do recurso, nos termos do artigo 111, inciso II do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça (“Ações e Recursos Alheios às Áreas de Especialização”), consoante recomendação contida na Portaria n.º 02/19, da douta 1.ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, operando-se a devida compensação. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Elizabeth de Fátima Nogueira 6 Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 7
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010893-73.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-73.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$121.563,00 Autor(s): marina do nascimento camilo de oliveira Réu(s): Construtora Vicky Ltda A parte requerente, MARINA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 105) em face da sentença proferida no seq. 102, apontando a existência de omissão. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por ser tempestivo. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada. Alega o embargante que a sentença que reconheceu a prescrição, bem como, a devolução dos valores pagos foi omissa, vez que não fixou os índices e critérios de correção para tanto. Pois bem! Da análise dos autos observa-se que a sentença proferida realmente foi omissa, uma vez que, equivocadamente, não constou os índices para correção dos valores a serem restituídos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte embargante para o fim de corrigir a omissão apontada, acrescendo a sentença prolatada o seguinte: “Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.”. No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 102. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010893-73.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-73.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$121.563,00 Autor(s): marina do nascimento camilo de oliveira Réu(s): Construtora Vicky Ltda SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, registrados sob o nº 10893-73.2019, em que é requerente MARIANA DO NASCIMENTO CAMILO DE OLIVEIRA e requerido CONSTRUTORA VICKY LTDA. Mariana do Nascimento Camilo de Oliveira, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face de Construtora Vicky Ltda, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.10, pugnando pela procedência da ação para o fim de declarar a rescisão contratual com a consequente condenação do requerido a indenizar os danos materiais e morais suportados. Proferido despacho inicial ao seq. 14. Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 21), alegando, preliminarmente: a ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, requerendo a improcedência da ação, uma vez que, a negociação não foi feita em nome da requerente, mas sim, do de cujus e que inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados, com a consequente condenação do requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 25). Especificadas as provas (seq. 31/33). Proferida decisão saneadora ao seq. 35 Apresentado rol de testemunhas (seq. 46/47). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais e inquirida 01 testemunha (seq. 81). Apresentadas as alegações finais (seq. 86/87). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuidam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais. Alega a requerente que, após o falecimento de seu esposo, procurou a parte requerida, onde foi coagida a assinar um aditivo, em valor bem maior ao devido, haja vista que teria sido informada que se assim não fosse feito, perderia seu imóvel. A parte requerida, por sua vez, alega que não houve qualquer coação, visto que todos os valores devidos foram devidamente apresentados e negociados juntamente a requerente. Pois bem! Em análise aos autos, observo que se faz presente uma prejudicial de mérito que, em que pese não tenha sido alegada pelas partes, pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil), qual seja: a prescrição. Explico. O contrato originário fora realizado entre a requerida e o de cujus em data de 13.10.2003, cujo pagamento da última parcela se deu em 20.07.2004. Ou seja, a partir do dia 20.08.2004, o de cujus já se tornou inadimplente. Como é de conhecimento, sabe-se que após o vencimento de 03 parcelas não pagas, ocorre o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, tornando-se a dívida um todo, e não mais fracionada. Ou seja, em 20.10.2004, operou o vencimento antecipado de todas as parcelas do contrato. Ao se observar o extrato juntado ao seq. 21.7, observa-se que, por volta do mês 11/2011, fora realizada uma negociação, pelo próprio de cujus, em 260 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Entre a data do vencimento antecipado e da realização deste aditivo, tem-se que transcorreu um prazo equivalente a 07 anos e 01 mês. Nos termos do art. 205, §5º, inciso I do Código Civil, a prescrição nos casos de dívidas constantes em instrumentos particulares – como o caso em questão – opera-se em 05 anos. A conclusão a que se chega é que, quando já da primeira renegociação, o débito já se encontrava prescrito. A requerida, não satisfeita, realizou as cobranças de forma normal, inclusive, realizando um novo aditivo no ano de 2016 – ora discutido nos autos. Estando a requerida cobrando uma dívida prescrita, é medida de direito reconhecer a quitação do débito, com a consequente devolução dos valores relativos ao aditivo discutido pela requerente. Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a esta julgadora reconhecer a prescrição do débito. DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a prescrição do débito e, via de consequência, declaro quitada a dívida. Saliente que com relação ao aditivo discutido nestes autos, deverá haver a devolução dos valores quitados, em sua forma integral. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010893-73.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-73.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$121.563,00 Autor(s): marina do nascimento camilo de oliveira Réu(s): Construtora Vicky Ltda Decisão 1. Considerando os esclarecimentos prestados pela requerente apo seq. 92, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seu pedido. 2. Após, contados e preparados, tornem conclusos para prolação de pedido. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010893-73.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010893-73.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$121.563,00 Autor(s): marina do nascimento camilo de oliveira Réu(s): Construtora Vicky Ltda Decisão 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Da análise da exordial da parte requerente, não se pode concluir ao certo se o seu desejo é de ver o aditivo contratual rescindido ou se deseja declarar a sua nulidade. Desta forma, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer seu pedido, o que faço com base no art. 10 do CPC. 3. Após, diga a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, voltem conclusos. 5. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito