Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897618/PR (2025/0112670-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MAYCON FERNANDO LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON FERNANDO LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial com base na súmula 83 do STJ. Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, alegando que o entendimento do acórdão não se trata de posicionamento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o Recurso Especial merece o conhecimento e provimento, uma vez que o pleito defensivo sobre nova manifestação do Ministério Público acerca dos requisitos do acordo, excluindo aqueles reputados ilegais por referência à gravidade abstrata do crime, reafirmando a vigência do artigo 28-A do CPP, tem base na jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a negativa do acordo em questão deve se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta praticada. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica (e-STJ fl. 706). Houve resposta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 714-718). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 747-754), nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OFERECIMENTO DE ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Ao apreciar a questão da "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei): 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) No caso, embora, em tese, afiguram-se presentes os parâmetros legais que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal em relação ao réu MAYCON FERNANDO LIMA, restou consignado no acórdão proferido o seguinte (e-STJ fls. 621-625): [...] o Promotor de Justiça atuante na ação penal já declinou em suas contrarrazões os motivos pelo qual entende. não ser possível o oferecimento do acordo de não persecução penal. Referida manifestação implicou, tal como determinado por esta Relatoria em acolhimento ao parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar (mov. 15.1, TJPR), no encaminhamento dos autos para revisão por parte da que se Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, pronunciou pelo deferimento do pedido de revisão, com designação de outro membro do Ministério Público para, estando presentes os demais requisitos legais, celebrar o acordo de não persecução penal (mov. 23.1, TJPR). Diante do posicionamento externado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, os autos foram encaminhados para a (mov. Promotora de Justiça designada, Dra. Doriana Pietczak Drabecki 23.2, TJPR), que, em detida análise do caso concreto, se manifestou pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, em razão de não entender como sendo medida necessária e suficiente para a nos termos do artigo 28-A, ‘caput’, reprovação e prevenção do crime do Código de Processo Penal (mov. 32.1, TJPR), sob tais fundamentos: [...] No que tange à conduta do apelante durante a abordagem policial, verificam-se ainda mais indícios de traficância, posto que, segundo o Boletim de Ocorrência nº 2022/344385, bem como as declarações dos policiais, tanto em sede policial, quando em sede judicial, Maycon estava estacionado irregularmente, motivo pelo qual os policiais se aproximaram de seu veículo, a fim de instruí-lo a deixar o local. No entanto, ao verificar a aproximação dos agentes, Maycon acelerou, fato este que chamou abruscamente o veículo que conduzia atenção da equipe e que se justificou no momento da abordagem, em que foi localizada a droga. Destaca-se que as declarações dos policiais são amplamente admitidas como meio de prova, sendo certo que não podem ser colocados em dúvida pela sua condição profissional, na suposição de que tenham interesse em demonstrar a validade do trabalho realizado. Ao contrário, para que se questione a sua validade é preciso evidenciar que o agente público tenha interesse particular na investigação ou que suas declarações contenham incoerências e contradições, o que não ocorreu no caso em apreço. Nessa vertente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais têm o mesmo valor probatório atribuído a qualquer outra testemunha, especialmente quando submetido ao crivo do contraditório. Nesse sentido, no que se refere à quantidade de droga identificada no interior do veículo conduzido pelo apelante, verifica-se que os 507 (quinhentos e sete) gramas de maconha, que supera em muito a representam uma quantidade expressiva, recente quantia de 40 (quarenta) gramas fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 como parâmetro para distinguir traficantes de usuários. Não obstante, a droga ainda estava acondicionada em três embalagens de tamanhos variados, as quais encontravam-se escondidas em locais estratégicos, como o console do veículo e Sendo assim, ainda que a parte inferior do banco do passageiro. o apelante tenha sustentado ao longo da instrução que trabalha como uber e que qualquer pessoa poderia ter colocado as drogas embaixo do banco, o fato da maconha também ter sido localizada no console do veículo, local visualmente acessível ao motorista, ao manipular o freio de mão e a troca de marchas, faz com que sua argumentação não prospere. Ademais, verifica-se que, juntamente com a droga, foi encontrada a considerável quantia de R$500,00 (quinhentos reais) que, somado a todos os elementos acima descritos, causa estranheza, em razão do uso cada vez menos frequente por parte da sociedade de dinheiro físico. No entanto, tal característica é extremamente comum no campo das atividades ilícitas, a fim de evitar registros e despistar os demais envolvidos. Por fim, as justificativas apresentadas pela defesa se demonstram vagas. Apesar de afirmar que estava terminando uma corrida particular e que teria a conversa acerca da solicitação registrada em seu aparelho celular, em momento algum tais provas foram juntadas no processo. O único diálogo disponível nos autos se refere a uma conversa do acusado datada de 02 de fevereiro de 2021 a respeito de uma entrega de bolo (mov. 145.3), sendo irrelevante para o processo. Tem-se, portanto, que a apreensão da substância entorpecente, associada às circunstâncias em que se desenvolveu a ação, demonstra que a droga apreendida pertencia ao acusado e se destinava a entrega e consumo de terceiros, circunstância essa que merece especial reprovação e não pode ser abarcada por todos benefícios legais, sob pena de abarcar inúmeras situações gravíssimos que assolam a Comarca e região metropolitana da Capital Parananense. Sendo assim, após análise minuciosa por parte do Ministério Público acerca das condições fáticas, a mera celebração do Acordo de Não Persecução Penal não se apresenta suficiente, não servindo como medida eficaz para a prevenção e repressão da prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a fim de desestimular o crescimento do tráfico de entorpecentes no município de Colombo e, especialmente, na região em que se deu o flagrante, principalmente por parte de indivíduos que se aproveitam de outras profissões para atuarem enquanto traficantes, sem, contudo, se desvincularem dos demais elementos probatórios analisados na apreensão, como a forma de embalagem, pesagem e armazenamento da droga, a medida suficientemente reprovável é, de fato, a persecução penal por meio do oferecimento da denúncia. 4. Conclusão Em face do exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná, por sua agente signatária, se manifesta pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal a Maycon Fernando Lima, em razão de não entender como sendo medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 28- A, caput do Código de Processo Penal. Acresça-se, nessa toada, na esteira do que estabelece o Superior Tribunal de Justiça, que a possibilidade, ou não, de oferecimento do acordo é competência exclusiva do Órgão Ministerial, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao titular da ação penal a sua oferta. Neste Sentido: [...] No caso em debate, verifica-se, portanto, que o Ministério Público concluiu, após minucioso exame do caso concreto, de forma devidamente fundamentada, que a celebração do acordo de não persecução penal não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sobretudo diante das circunstâncias fáticas do crime, envolvendo, inclusive, a apreensão de quantidade relevante de droga e de valores em espécie. Ademais, não se pode perder de vista que o acusado não confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva, o que também inviabiliza a aplicação do acordo de não persecução penal. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado, deixa de configurar ilegalidade passível de correção judicial, desde que observados os requisitos legais e a motivação racional, como no caso, pois a recusa do Parquet foi extensivamente fundamentada, observando a discricionariedade regrada que lhe é conferida por lei. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A abordagem veicular decorreu de fundada suspeita, uma vez que o acusado não atendeu à ordem de parada em rodovia, circunstância que, somada à informação prévia e circunstanciada da inteligência policial, autoriza a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte admite a consideração da natureza e quantidade da droga apreendida na terceira fase da dosimetria, para a modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que tais elementos não tenham sido valorados na primeira fase. 3. Não configura reformatio in pejus a majoração da pena de multa, quando resultante de provimento parcial de recurso ministerial. 4. A detração do tempo de prisão provisória já foi determinada na decisão monocrática, não havendo como aplicar diretamente, em recurso especial, referido instituto, porque implicaria análise de fatos e documentos contidos nos autos, providência não permitida na via eleita, cuja natureza processual importa apenas a interpretação da norma processual, tal como realizada na decisão agravada. 5. O Acordo de Não Persecução Penal constitui faculdade do Ministério Público, não sendo oponível ao Judiciário quando a recusa é fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. - Mantida, aliás, a reprimenda em 4 anos e 2 meses de reclusão, é incabível o oferecimento de acordo de persecução penal, nos termos do art. 28-A da Lei Adjetiva Penal. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.354.007/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.193/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Grifo próprio. Portanto, deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso, diante da Súmula 83 do STJ, que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO