Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2141716/SP (2022/0165915-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: 2FR EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: RJ TERRAPLANAGEM EIRELI
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS - SP278515
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por 2FR EMPREENDIMENTOS LTDA. e RJ TERRAPLANAGEM EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 914-917). A agravante alega, inicialmente, a tempestividade do agravo interno, afirmando que a decisão monocrática foi disponibilizada em 7/3/2025 e publicada em 10/3/2025, com prazo final em 1º/4/2025, em razão de feriado municipal no dia 19 de março, conforme Lei n. 8.821/2012 do Município de São José dos Campos, juntada aos autos (fls. 2 e 7-8), tendo o protocolo ocorrido em 1º/4/2025. No mérito, impugnam os fundamentos de não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ (fl. 3), afirmando que a controvérsia não demanda interpretação de cláusula contratual nem reexame de provas, mas a correta aplicação de normas federais sobre lucros cessantes e ônus probatório. Ao final, requerem o provimento do agravo interno, com eventual juízo de retratação, e, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática para admitir o processamento do recurso especial (fl. 6). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 14-17). É, no essencial, o relatório. O agravo interno não merece prosperar. Com efeito, não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade. Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 10/3/2025, e o agravo interno foi interposto apenas em 1º/4/2025, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis. Vale considerar que a existência de feriado municipal não influencia na tempestividade de recurso interposto perante o STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. FERIADOS LOCAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INFLUENCIAM NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL REFERENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CÔMPUTO DO PRAZO, DO CALENDÁRIO DO PRÓPRIO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática objeto do inconformismo foi publicada em 7/2/2023, iniciando-se o prazo recursal em 8/2/2023, com término no dia 2/3/2023. Na ausência de recurso até o termo final do prazo, foi corretamente certificado o trânsito em julgado em 3/3/2023. O agravo interno somente foi apresentado em 6/3/2023. 2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, ante a sua manifesta intempestividade. 3. A ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem influência no cômputo do prazo para interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de funcionamento deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.254.700/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. FERIADO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. CALENDÁRIO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A existência de feriado municipal não influencia na tempestividade de recurso interposto perante o STJ, cuja adequação temporal deve ser aferida em consonância com o calendário desta Corte Superior. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.429.481/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS