Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003138-68.2022.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Marco Bispo da Silva - INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARCA - IAPEN - - Município de Garça -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo exequente, MARCO BISPO DA SILVA (fls. 805/808), em face do executado, INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA (IAPEN). O exequente alega, em resumo, que o executado, ao emitir a Portaria nº 1.271/2026 para dar cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado (fls. 800), deixou de incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. Sustenta que tal exclusão viola a coisa julgada, uma vez que a decisão judicial garantiu-lhe o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. Afirma, ainda, que a Lei Municipal nº 2.681/91, com a alteração promovida pela Lei nº 4.943/14, permitia a opção pela contribuição previdenciária sobre o referido adicional, opção que foi por ele exercida durante o período em que esteve na ativa, criando o direito à sua incorporação. Intimado, o executado IAPEN manifestou-se às fls. 814/820 e 837, defendendo a correção dos cálculos. Argumenta, em síntese, que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, ou seja, é uma verba de caráter transitório, paga apenas enquanto o servidor está exposto a condições nocivas. Por essa razão, sustenta que a verba não se incorpora aos proventos de aposentadoria e invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pelo exequente merece acolhimento. A controvérsia central reside em definir se o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria do exequente, verificando, por consequência, se os cálculos realizados pelo IAPEN na Portaria nº 1.271/2026 (fls. 800) estão em conformidade com o título executivo judicial. O executado baseia sua defesa na natureza propter laborem do adicional de insalubridade, que, como regra geral, de fato, não se incorpora aos proventos de aposentadoria, por ser uma vantagem transitória, vinculada às condições especiais do trabalho. Contudo, a questão em análise transcende a discussão conceitual da verba, pois é regida por uma norma específica do Município de Garça, que estabelece uma exceção a essa regra geral. A Lei Municipal nº 2.681/91, alterada pela Lei nº 4.943/14, em seu artigo 24, parágrafos 5º e 6º, é inequívoca ao facultar ao servidor a opção de incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo da contribuição previdenciária, com a finalidade expressa de que tal parcela seja considerada no cálculo do benefício de aposentadoria. O parágrafo 5º do referido artigo dispõe que: O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas a título de adicional de insalubridade ou periculosidade, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal (...). No caso dos autos, restou incontroverso que o exequente, ao longo de sua vida profissional, teve as contribuições previdenciárias descontadas sobre o adicional de insalubridade, exercendo a faculdade que a lei municipal lhe conferiu. Tal fato cria um vínculo direto e indissociável entre a contribuição e o benefício, sob a proteção do princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Permitir que o IAPEN, após ter arrecadado as contribuições sobre a referida verba por anos, se recuse a incluí-la no cálculo dos proventos configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria das contribuições sem oferecer a contrapartida correspondente no benefício. O argumento de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral impediria a incorporação também não se sustenta. O referido precedente veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos. No entanto, a situação dos autos é distinta: a própria lei municipal, ao criar a opção de contribuir, tornou a verba incorporável para aqueles que assim optaram. A incidência da contribuição não foi indevida, mas sim amparada em lei específica, que vinculou o desconto à futura repercussão no benefício. Este juízo se alinha ao entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo, envolvendo a mesma legislação municipal, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1001632-62.2019.8.26.0201, que reconheceu o direito do servidor à incorporação do adicional: EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. MUNICÍPIO DE GARÇA/SP. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante seu caráter propter laborem, faz jus ao cômputo do valor do adicional de insalubridade no cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria o servidor do Município de Garça/SP que, quando em atividade, optou por ter descontadas as contribuições previdenciárias do referido adicional. Inteligência do art. 40, § 3º da CF e da Lei municipal nº 2.681/91, alterada pela Lei nº 4.943/14, art. 24, §§ 5º e 6º. 2. Inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 163, pelo STF, vez que referida tese apenas veda que se incida contribuição previdenciária sobre verba não incorporável, ao passo que, no caso dos autos, a incidência já ocorrera durante toda atividade profissional do autor e o fizeram em obediência à lei. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10016326220198260201 SP 1001632-62.2019.8.26.0201, Relator: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2020). Assim, a conduta do executado ao elaborar a Portaria de aposentadoria descumpriu o título executivo judicial, que garantiu ao exequente proventos integrais, os quais devem refletir a totalidade da base de contribuição, incluindo o adicional de insalubridade.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo exequente MARCO BISPO DA SILVA (fls. 805/808) para determinar que o executado, INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA (IAPEN), proceda à retificação da Portaria nº 1.271/2026 (fls. 800) e dos cálculos dos proventos de aposentadoria do exequente, para incluir na base de cálculo o valor do adicional de insalubridade sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente processual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o cálculo original e o retificado. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB 313948/SP), LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP)